A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 281/89, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.

Texto do documento

Decreto-Lei 281/89
de 23 de Agosto
A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das características organolépticas.

Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, que irá favorecer a sua procura.

É por este motivo que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver estes vinhos do Ribatejo reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei regulamentação e delimitação desta zona vitivinícola ribatejana.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas na nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.

Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos estatutos aprovados pelo presente diploma, e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes as referidas zonas vitivinícolas a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a Comissão Vitivinícola Regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio.

2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTOS DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE ALMEIRIM, CARTAXO, CHAMUSCA, CORUCHE, SANTARÉM E TOMAR

Artigo 1.º
1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:

a) Almeirim;
b) Cartaxo;
c) Chamusca;
d) Coruche;
e) Santarém;
f) Tomar.
2 - Fica proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

Artigo 2.º
1 - A área geográfica correspondente a cada uma das IPR, delimitada na carta 1:500000 em anexo, abrange:

a) Almeirim:
Os municípios de Almeirim e Alpiarça;
Do município de Salvaterra de Magos, as freguesias de Granho, Muge e parte das freguesias de Glória do Ribatejo, Marinhais e Salvaterra de Magos;

b) Cartaxo:
Os municípios da Azambuja e Cartaxo;
c) Chamusca:
Os municípios da Chamusca e Golegã;
d) Coruche:
O município de Coruche;
Do município de Salvaterra de Magos, parte das freguesias de Glória do Ribatejo, Marinhais e Salvaterra de Magos;

Do município de Benavente, as freguesias de Barrosa, Benavente, Santo Estêvão e parte da freguesia de Samora Correia;

e) Santarém:
Os municípios de Santarém e Rio Maior;
f) Tomar:
Os municípios de Tomar e Torres Novas;
Do município de Ferreira do Zêzere, a freguesia de Chãos.
2 - O limite natural que separa as zonas de Almeirim das do Cartaxo e Santarém é o rio Tejo.

Artigo 3.º
As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes estatutos devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção destes vinhos:

a) Almeirim:
Subzona do campo ou Borda-d'Água:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona de Charneca ou Terraços do Tejo:
Solos litólicos não húmicos;
«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;
b) Cartaxo:
Subzona do campo:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona do Bairro:
Solos calcários pardos ou vermelhos;
Solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros;
c) Chamusca:
Subzona do campo:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona da Charneca:
Solos litólicos não húmicos;
«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;
d) Coruche:
Subzona do campo:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona da Charneca:
Solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros;
«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;
e) Santarém:
Subzona do campo:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona do Bairro:
Solos calcários pardos ou vermelhos;
Solos não calcários provenientes de calcários;
Solos litólicos não húmicos com pequenas manchas de solos calcários;
f) Tomar:
Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros.
Artigo 4.º
1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade de cada uma das zonas são as seguintes:

a) Almeirim:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Baga, Periquita e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Tinta Miúda, Cabernet Sauvignon, Grenache e Pinot;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Rabo de Ovelha, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Olho de Lebre, Pinot e Tamarerez;
b) Cartaxo:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 90%;

Castas autorizadas: Baga, Cabernet Sauvignon, Pinot e Tinta Miúda;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Tália e Trincadeira das Pratas, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial e Malvasia;
c) Chamusca:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita e Trincadeira Preta, cujo conjunto deve representar pelo menos 80%, devendo a Periquita estar representada com um mínimo de 30%;

Castas autorizadas: Alicante Bouschet, Baga e Grand Noir;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Tália, Trincadeira das Pratas, Vital e Arinto, no conjunto com um mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial, Olho de Lebre e Tamarez;
d) Coruche:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Cabernet Sauvignon e Tinta Miúda;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Olho de Lebre, Rabo de Ovelha e Tamarez;
e) Santarém:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Bastardo, Cabernet Sauvignon, Moreto, Pinot e Tinta Miúda;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Rabo de Ovelha, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial, Olho de Lebre, Pinot e Tamarez;
f) Tomar:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Baga, Periquita e Tinta Mole, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Tinta Miúda e Trincadeira Preta;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Malvasia, Rabo de Ovelha e Tália, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante e Trincadeira das Pratas.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Artigo 5.º
1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.º
1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º
1 - Os vinhos protegidos por estes estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida entidade.

2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.º
Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural de 11,5% vol. para os vinhos tintos e de 11% para os vinhos brancos.

Artigo 9.º
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado, para os vinhos tintos, em 80 hl, quando produzidos na subzona do campo, e 75 hl, quando produzidos nas subzonas do Bairro ou Charneca; para os vinhos brancos, em 90 hl, quando produzidos na subzona do campo, e 80 hl, quando produzidos nas subzonas do Bairro e Charneca.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Artigo 10.º
1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de dez meses.

2 - Os vinhos brancos poderão ser engarrafados sem período de estágio, à excepção dos de denominação de origem Coruche, Santarém e Tomar, os quais só poderão sê-lo após um período de estágio mínimo de quatro meses.

Artigo 11.º
1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de:

a) Vinhos tintos - 11,5º;
b) Vinhos brancos - 11,0º.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de visto organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.

Artigo 12.º
Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.

Artigo 13.º
Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercialização desde que nos respectivos recipientes à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.

Artigo 14.º
1 - O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.

2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados a apreciação prévia da entidade competente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Decreto-Lei 19/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar anexos ao Decreto Lei 281/89, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto-Lei 45/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda