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Decreto-lei 254/98, de 11 de Agosto

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Sumário

Reconhece as denominações de origem controlada (DOC) «Porto» e «Douro», adequando-as à nova realidade institucional da Região Demarcada do Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/98

de 11 de Agosto

A região vitivinícola do Douro foi demarcada e regulamentada há mais de dois séculos, tendo especialmente em atenção a disciplina, defesa e fomento do vinho generoso, que já então era exportado para vários mercados sob a designação de Vinho do Porto.

A Portaria 1080/82, de 17 de Novembro, reconheceu e regulamentou a chamada «denominação vinícola de origem Douro», reservada aos vinhos de consumo típicos regionais, brancos e tintos, tradicionalmente produzidos na Região Demarcada do Douro.

A publicação da lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei 8/85, de 4 de Junho, abriu o caminho para uma necessária adequação da nossa legislação à regulamentação comunitária, nomeadamente ao definir o âmbito dos estatutos das regiões demarcadas e dotando-as de comissões vitivinícolas regionais.

Na sequência daquele diploma, o Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, aprovou o Estatuto da Denominação de Origem Vinho do Porto.

Com a publicação dos Decretos-Leis n.º 74/95, 75/95 e 76/95, todos de 19 de Abril, dotou-se a Região Demarcada do Douro com um novo quadro institucional, no espírito da lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, respeitando, todavia, as suas especificidades históricas, culturais e sociais, ao criar-se a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) e redefinir-se o quadro de atribuições e competências da Casa do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

Entende-se ser agora o momento oportuno para adequar a nova realidade do sector às denominações de origem «Porto» e «Douro» que podem ser utilizadas pelos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro, tendo em atenção a respectiva delimitação e definição individualizada, dada a possibilidade de produção de mais de um tipo de vinho na mesma vinha.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Denominações reconhecidas

1 - São reconhecidas as denominações de origem controlada (DOC) «Porto» e «Douro», que podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que satisfaçam o disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - A denominação de origem controlada «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso, produzido nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos, a integrar na categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD).

3 - A denominação de origem controlada «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos tintos, brancos e rosados, bem como pelos vinhos licorosos provenientes da casta Moscatel-do-Douro e os vinhos espumantes, a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), VLQPRD e vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD) e, ainda, pela aguardente de vinho, que obedeçam às condições impostas pelos respectivos estatutos.

4 - As designações geográficas e toponímicas constantes do artigo 2.º do presente diploma poderão, desde que conformes aos respectivos estatutos, ser utilizadas como seu complemento apenas quando, comprovadamente, os respectivos produtos sejam elaborados e obtidos com uvas produzidas exclusivamente naquelas áreas geográficas.

5 - Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente diploma, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos, ainda que acompanhadas da indicação do seu verdadeiro local de origem.

Artigo 2.º

Delimitação da Região

1 - A área geográfica da denominação de origem «Porto» e «Douro», conforme representação cartográfica constante do anexo I ao presente diploma, definida pelo Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:

a) Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajóia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;

b) Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Casais do Douro, Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Sarzedinho, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;

c) Douro Superior: no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo;

as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho de Vila Nova de Foz Côa.

2 - Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data do Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser individualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de carácter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.

4 - Para cada DOC referida no artigo anterior poderá ser definida uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual, no que respeita à DOC «Porto», será determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Solos

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere este diploma deverão estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.

Artigo 4.º

Castas

1 - Os estatutos de cada DOC definirão, especificamente, um conjunto de castas recomendadas e um de castas autorizadas.

2 - As castas autorizadas só poderão continuar a produzir vinhos com direito à DOC enquanto as videiras das vinhas em que figuram subsistirem, sendo a sua substituição obrigatoriamente feita por castas recomendadas.

Artigo 5.º

Porta-enxertos

Os porta-enxertos a utilizar na replantação ou na plantação de novas vinhas deverão estar devidamente adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Práticas culturais

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vínicos a que se refere este diploma deverão ser contínuas, em forma baixa, aramadas, conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão, com uma só zona de frutificação, que deverá situar-se a uma altura máxima de 0,8 m do solo.

2 - A densidade de plantação não deverá ser inferior a 4000 videiras por hectare salvo nos casos excepcionais de vinhas sistematizadas em patamares em que o limite mínimo poderá ser de 3000 videiras por hectare e especificamente autorizados pela Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), bem como nas vinhas plantadas anteriormente à publicação deste diploma e ainda em exploração, para as quais serão admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites, nos termos a definir no método previsto no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma.

3 - Para efeitos de cálculo, nomeadamente da densidade de plantação e do rendimento por hectare, no caso das vinhas sistematizadas de forma tradicional, em plataformas contínuas inclinadas, plantadas paralelamente às curvas de nível e nas plantadas segundo as linhas de maior declive (vinha ao alto), com excepção dos patamares com plataforma horizontal, será considerada a área medida na projecção horizontal corrigida por um coeficiente em função do declive médio da parcela.

4 - Nas vinhas sistematizadas em patamares com plataforma horizontal, com ou sem talude natural em terra, a área será a que resultar da medição, na projecção horizontal, da área de contorno da parcela.

5 - As práticas culturais a utilizar deverão ser as tradicionais da região, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade, podendo, contudo, ser autorizadas pela CIRDD, sob parecer dos serviços regionais de agricultura, outras práticas culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.

6 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de défice hídrico, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que possam pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira e sob autorização prévia, caso a caso, da CIRDD, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 7.º

Inscrição e classificação das vinhas

1 - As parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas nos registos apropriados da CIRDD, à qual caberá verificar a respectiva aptidão para a produção das DOC referidas no artigo 1.º deste diploma.

2 - As parcelas candidatas à produção de qualquer das DOC a que se refere o presente diploma serão objecto de registo e classificação por parte da CIRDD, sendo a sua classificação, no caso da DOC «Porto», elaborada segundo método a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A CIRDD deverá emitir, para cada viticultor e em tempo útil, circulares relativas à classificação das parcelas de vinha, para efeitos de atribuição da DOC «Porto».

4 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Vinho do Porto (IVP), a CIRDD deverá controlar a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos registos referidos neste artigo.

5 - Quando ocorram alterações na titularidade ou propriedade das parcelas registadas ou, ainda, nos elementos caracterizadores das mesmas, deverão os viticultores comunicá-las à CIRDD até final de Janeiro de cada ano.

Artigo 8.º

Vinificação

1 - Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma terão direito à respectiva denominação de origem na quarta vindima seguinte após enxertia ou após a plantação, no caso de enxertos-prontos, desde que estas operações se tenham efectuado até 31 de Maio desse ano.

2 - No caso de vinhas em reconstituição ou resultantes de processos de transferência, os limites de produtividade por hectare que vierem a ser fixados nos termos do artigo 9.º serão os resultantes da aplicação do coeficiente 0,8 na quarta vindima, conforme definido no número anterior.

3 - A elaboração dos vinhos e produtos vínicos abrangidos por este diploma deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados e as particularidades de cada DOC tal como definidas no respectivo estatuto, devendo ser realizada no interior da RDD, em instalações inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da CIRDD, sem prejuízo das competências próprias do IVP.

4 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária, o rendimento em mosto que resulte da separação dos bagaços não deverá ser superior a 75% do peso, não podendo o restante mosto obtido ser destinado à elaboração de vinhos e produtos vínicos previstos no presente diploma.

5 - Sempre que na mesma adega sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as duas DOC, a CIRDD e o IVP estabelecerão as condições em que deverá decorrer a respectiva vinificação.

6 - Em caso de coexistência dos diferentes produtos atrás referidos numa mesma adega, os mesmos deverão ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo uma fiscalização fácil e eficiente.

7 - A utilização da menção «Quinta» ou equivalente, para além dos requisitos impostos pela legislação comunitária, poderá ser objecto de regulamentação específica, do IVP e da CIRDD, que defina as condições particulares de vinificação, armazenagem e comercialização.

8 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir nos regulamentos específicos das DOC, todas as instalações de vinificação e armazenagem deverão ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material que entre em contacto com o vinho ser inerte e não conter peças capazes de ceder inquinantes, designadamente os de origem metálica.

9 - Os depósitos com capacidade superior a 7hl deverão ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade, bem como escalas de nível graduadas ou outras formas de medição.

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

Os rendimentos máximos por hectare das parcelas de vinha destinadas aos vinhos de denominação a que se refere este diploma serão fixados nos estatutos das respectivas denominações de origem.

Artigo 10.º

Reestruturação da vinha

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais, a replantação e reconstituição da vinha são autorizadas sem perda do direito à DOC, desde que efectivamente realizadas até ao máximo de 40% da área da parcela ou da exploração vitícola, no respeito do rendimento máximo para a DOC em causa na área remanescente, e os restantes 60% se mantenham em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DOC, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 8.º 2 - Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores terão de solicitar à CIRDD que a gestão da sua área vitícola, se faça globalmente, por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora mantendo a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.

3 - Sempre que se verifique a transferência ou replantação de vinhas, é obrigatória a sua reinscrição na CIRDD, que definirá o quantitativo máximo de classificação de vinhas destinadas à produção das DOC referidas no artigo 1.º e estabelecerá os respectivos critérios de prioridade de classificação.

Artigo 11.º

Inscrição de entidades

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização dos vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente diploma, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado, nas entidades constantes no artigo 16.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Registos a manter nas instalações de armazenagem

Todas as entidades referidas no artigo anterior que detenham vinhos ou produtos vínicos abrangidos por este diploma são obrigadas a manter registos actualizados.

Artigo 13.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma só podem ser postos em circulação e comercializados desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.

Artigo 14.º

Engarrafamento e rotulagem

O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo dos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma, bem como a respectiva rotulagem, só poderão efectuar-se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVP, no caso do vinho do Porto, e pela CIRDD, nos restantes casos.

Artigo 15.º

Normas de execução

As regras específicas relativas à produção, elaboração e comercialização dos vinhos e produtos vínicos referidos no artigo 1.º serão definidas em decreto-lei, sem prejuízo das regras gerais previstas no presente diploma.

Artigo 16.º

Entidades competentes

No âmbito das DOC abrangidas pelo presente diploma, a CIRDD, o IVP e a Casa do Douro prosseguem as atribuições e competências que lhes são conferidas pelos respectivos estatutos, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.º 74/95, 75/95 e 76/95, todos de 19 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 21 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO I

Representação cartográfica da RDD

(Ver. doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/11/plain-95240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-12-16 - Decreto 7934 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral do Comércio Agrícola

    Regula a produção e comércio dos vinhos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1080/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa a Região Demarcada do Douro para os vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 166/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 413/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Portaria 611/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, aprovado pela Portaria nº 413/2001 de 18 de Abril, não seja aplicável na campanha de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 190/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro e publica-o em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Decreto-Lei 191/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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