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Portaria 1080/82, de 17 de Novembro

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Sumário

Fixa a Região Demarcada do Douro para os vinhos.

Texto do documento

Portaria 1080/82
de 17 de Novembro
São passados mais de 2 séculos sobre a demarcação e regulamentação da região vitivinícola do Douro, tendo especialmente em atenção a disciplina, defesa e fomento do vinho generoso, que já então era exportado para vários mercados estrangeiros sob a designação de vinho do Porto.

É, todavia, de salientar que também na altura se sabia que, além do vinho generoso (vinho de feitoria), tinham características particulares e eram apreciados os vinhos que ficavam para pasto, ou consumo (vinhos de ramo).

Exprimiu-se, por outro lado, em alguns diplomas a intenção de definir e regulamentar a região com vista à produção e comercialização de tais vinhos. Mas as preocupações concentraram-se essencialmente nos problemas relativos ao vinho generoso (vinho do Porto).

Foi no propósito de corrigir tal situação que, pelo Decreto-Lei 40278, de 12 de Agosto de 1955, se deram novos passos em favor dos vinhos de pasto, ou de consumo, definindo alguns princípios relativos à sua produção e comercialização.

Ficaram, todavia, importantes questões para constar em portaria, que nunca chegou a ser publicada, permanecendo por isso até ao presente completa indefinição quanto à qualificação legal dos vinhos de consumo.

Dado que, presentemente, já se encontram definidos os requisitos básicos a que devem obedecer os vinhos de qualidade regionais, a que se referem a Portaria 421/79, de 11 de Agosto, e o Decreto-Lei 519-D/79, de 28 de Dezembro, estabelecendo este os princípios orientadores da regulamentação das novas regiões demarcadas, procede-se agora à clarificação da situação em relação aos vinhos da região do Douro que não são abrangidos pela regulamentação específica do vinho do Porto, consagrando legalmente a denominação de origem «Douro» para os vinhos de consumo, brancos e tintos, típicos regionais.

Para os restantes produtos vínicos, desde que obedeçam a requisitos apropriados, consente-se uma referência à região, mas em termos que evitem qualquer confusão com os vinhos de denominação de origem.

Aliás, foi já dentro desta orientação que a legislação posterior ao Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921, deixou de consignar a designação de «vinhos de pasto do Douro», também denominados «vinhos virgens», a qual, nos termos daquele diploma, poderia ser usada em relação a vinhos de pasto, ainda que produzidos fora da região demarcada dos vinhos generosos do Douro.

Entretanto dar-se-á início aos trabalhos tendentes à revisão da regulamentação referente ao vinho do Porto para, em próxima oportunidade, codificar os princípios básicos de disciplina acerca da produção e comercialização de todos os vinhos da região do Douro.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-D/79, de 28 de Dezembro, o seguinte:

1.º Além da denominação de origem «Porto» ou «vinho do Porto» (ou equivalente noutras línguas), reservada aos vinhos generosos da região do Douro e cuja elaboração e comercialização são subordinadas a regulamentação específica, é também reconhecida como denominação vinícola de origem a designação «Douro», reservada aos vinhos de consumo típicos regionais, brancos e tintos, tradicionalmente produzidos na mesma região demarcada, nos termos do número seguinte, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e na demais legislação em vigor.

2.º - 1 - A Região Demarcada do Douro, para os vinhos a que se refere este diploma, é a mesma que se encontra demarcada para a produção do vinho do Porto e que abrange:

No distrito de Vila Real: os concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião e as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paradela de Guiães, Provesende, São Cristóvão do Douro, Vilarinho de São Romão, São Martinho de Anta, Souto Maior, Paços e Sabrosa, do concelho de Sabrosa; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), Parada de Cunhos (São Pedro) e Vila Real (São Dinis), do concelho de Vila Real.

No distrito de Bragança: a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Carrazeda de Ansiães, Castanheiro do Norte, Ribalonga, Linhares, Beira Grande, Seixo de Ansiães, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Lavandeira e Vilarinho da Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães; as freguesias de Ligares, Poiares, Mazouco e Freixo de Espada à Cinta, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Urros e Torre de Moncorvo, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Vale Frechoso, Freixiel, Vilarinho das Azenhas e Seixo de Manhoses, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Romeu, Avantos, Frechas e Carvalhais, do concelho de Mirandela.

No distrito de Viseu: as freguesias de Armamar, Aldeias, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Valdigem, Sande, Penajóia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães, Ferreiros de Avões, Figueira, Santa Maria de Almacave e Sé e as Quintas de Fontoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende; as freguesias de Casais do Douro, Ervedosa do Douro, Castanheiro do Sul, Nagozelo do Douro, Sarzedinho, Soutelo do Douro, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões, Vilarouco e São João da Pesqueira, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Valença do Douro, Barcos, Granjinha, Desejosa, Távora, Pereiro, Sendim, Santa Leocádia e Tabuaço, do concelho de Tabuaço.

No distrito da Guarda: o concelho de Vila Nova de Foz Coa; a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Longroiva, Poço do Canto, Fontelonga e Meda, do concelho de Meda.

2 - Dadas as particularidades de certas áreas, quer em relação às suas condições naturais, quer em relação ao destino habitual e característico da produção vitivinícola, poderão as mesmas ser consideradas como sub-regiões do Douro, com a aconselhável especificidade, depois dos estudos a realizar para o efeito.

3.º As vinhas destinadas à produção de vinhos a comercializar com denominação de origem deverão estar ou ser instaladas em terrenos apropriados, contínuas e extremas - sem prejuízo da possibilidade de existência de árvores tradicionais ou bordadura -, conduzidas em forma baixa e constituídas por castas referidas no número seguinte, para o que serão objecto de cadastro e apreciação pelos serviços competentes.

4.º - 1 - As castas a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) Castas recomendadas, com representação de, pelo menos, 60% do povoamento total:

Castas tintas - Bastardo, Mourisco Tinto, Tinta Amarela, Tinta Barroca, Tinta Francisca, Tinta Roriz, Tinto Cão, Touriga Francesa e Touriga Nacional;

Castas brancas - Donzelinho, Esgana Cão, Folgazão, Gouveio ou Verdelho, Malvasia Fina, Rabigato e Viosinho;

b) Castas autorizadas, desde que não excedam 40% do povoamento total:
Castas tintas - Alvarelhão, Cornifesto, Donzelinho Tinto, Malvasia Preta, Mourisco de Semente, Periquita, Rufete, Sousão, Tinta da Barca, Tinta Carvalha e Touriga Brasileira;

Castas brancas - Arinto, Boal, Branco sem Nome, Cerceal, Códega, Fernão Pires, Malvasia Corada, Malvasia Parda, Moscatel Galego e Samarrinho.

2 - Em casos excepcionais, tendo em conta o fim a que se destina a sua produção, nomeadamente a elaboração de espumantes naturais e vinhos de castas estremes a comercializar sem denominação de origem podem ser consideradas nas vinhas da região percentagens diferentes nas castas indicadas ou mesmo outras castas, mediante autorização expressa dos serviços competentes, pelo que essas vinhas serão objecto de cadastro específico para esse efeito.

5.º As práticas culturais, qualquer que seja o destino da produção das vinhas, deverão ser as tradicionais na região ou as recomendades pelos serviços competentes, aos quais igualmente competirá a autorização de novas técnicas.

6.º - 1 - A vinificação, em que serão seguidos os processos e tratamentos legalmente autorizados, deverá ser realizada dentro da região, em adegas inscritas para o efeito, que ficarão sob controle da entidade competente.

2 - No caso de na mesma adega serem elaborados vinhos de diferentes tipos, a entidade responsável pelo controle estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, para garantia da sua genuinidade, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções tanto quanto possível separadas, em vasilhas com as identificações convenientes.

3 - Os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Douro» deverão ter um grau alcoólico volumétrico mínimo natural de 11.º, o qual poderá ser alterado para determinadas sub-regiões, a definir oportunamente.

7.º - 1 - A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos a comercializar com a denominação de origem «Douro» é fixada em 55 hl.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não poderá ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que a entidade competente estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

8.º Os vinhos a comercializar com denominação de origem só poderão ser engarrafados com o estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de 18 meses para os vinhos tintos e de 9 meses para os vinhos brancos, o qual deverá decorrer nas próprias adegas de vinificação ou em instalações dos armazenistas e exportadores, mas, neste caso, nos termos que forem estabelecidos pela entidade competente.

9.º Os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Douro», além de satisfazerem as exigências a que se referem os números anteriores, deverão possuir a qualidade adequada e as características analíticas legalmente fixadas para os vinhos em geral.

10.º - 1 - A venda ao público dos vinhos «Douro», bem como a sua exportação, será feita em garrafas de 2 l ou menos, com rótulos previamente aprovados, rolhadas e capsuladas em moldes tradicionais e devidamente seladas.

2 - O engarrafamento e selagem só poderão ser efectuados após o exame analítico e organoléptico dos respectivos vinhos pela entidade competente e em face do qual se comprove que os mesmos satisfazem as características e qualidades exigidas.

11.º Em relação às matérias não expressamente tratadas nos números anteriores é aplicável à Região Demarcada do Douro e aos vinhos a comercializar com a respectiva denominação de origem a legislação geral em vigor para as regiões demarcadas e para os vinhos típicos regionais.

12.º - 1 - Os vinhos rosados ou rosés, os espumantes naturais e as aguardentes velhas e bagaceiras, de qualidade comprovada, que satisfaçam as características estabelecidas legalmente e procedam de uvas das vinhas aprovadas e cadastradas nos termos desta portaria poderão ser comercializados como produto de qualidade com referência à região, desde que essa indicação figure como simples indicação de proveniência.

2 - Poderão também ser comercializados com referência à região do Douro, com indicação de proveniência associada à localidade ou zona de produção, os vinhos licorosos elaborados tradicionalmente com base na casta Moscatel Galego, desde que na sua preparação a referida casta entre com um mínimo de 85%, que os mesmos sejam de qualidade comprovada, satisfaçam as características gerais legalmente fixadas para esta classe de vinhos e procedam de vinhas ou talhões de vinhas aprovados e cadastrados para o efeito.

3 - Poderão ainda, com prévia autorização, ser comercializados, com referência à região do Douro, com indicação de proveniência associada à zona ou à propriedade de produção, os vinhos de consumo de algumas das castas estremes referidas no n.º 4.º, desde que os mesmos satisfaçam os requisitos referidos na última parte do número anterior.

4 - O engarrafamento e selagem dos produtos a que se referem os números anteriores deverão subordinar-se às exigências estabelecidas no n.º 10.º, n.º 2.

13.º - 1 - Enquanto não for definido o esquema geral de organização das regiões demarcadas e não se proceder às necessárias reestruturações relativas à região do Douro e respectivos vinhos, a acção de disciplina e fomento dos produtos vínicos abrangidos por esta portaria compete ao Instituto do Vinho do Porto, em conjugação com os serviços agrícolas regionais e em ligação com a Casa do Douro.

2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto, serão definidas as atribuições de competência de cada um dos organismos e serviços referidos, bem como a constituição dos órgãos de representação interprofissional aconselháveis.

3 - Com vista à acção da sua competência, o Instituto do Vinho do Porto organizará serviços apropriados às novas funções, acordando com a Casa do Douro a melhor forma de executar a acção a desenvolver na região demarcada.

14.º Além das castas mencionadas no n.º 4.º, poderão considerar-se nas vinhas em produção com destino aos vinhos a que se refere esta portaria outras castas, previamente autorizadas pelo organismo competente, desde que não excedam 20% do povoamento total e sejam substituídas no prazo de 10 anos, sem o que todo o vinho obtido dessas vinhas deixará de ter direito a qualquer das designações previstas.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 8 de Novembro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-12-16 - Decreto 7934 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral do Comércio Agrícola

    Regula a produção e comércio dos vinhos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1955-08-12 - Decreto-Lei 40278 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a estimular a expansão comercial do vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 421/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas aos vinhos de qualidade de região determinadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Define os requisitos e condições necessárias para a demarcação de novas regiões vitivinícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 192/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), QUE E UM INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DE PATRIMÓNIO PRÓPRIO, EXERCENDO A SUA ACÇÃO SOB A TUTELA DO MINISTRO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO. ESTABELECE A DENOMINAÇÃO, NATUREZA, REGIME E SEDE (A FUNCIONAR NO PORTO) DO IVP, BEM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. O INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS SOCIAIS, CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO SAO IGUALMENTE ESTABELECIDOS PELO PRESENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Decreto-Lei 251/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa, excepcionalmente para a vindima de 1996, em 60,5 hl por hectare, o rendimento máximo das vinhas destinadas à produção dos vinhos "Porto" e "Douro" estabelecido pelo nº. 1 do art 8º. do Regulamento da Denominação de origem Vinhos do Porto, aprovado pelo Decreto Lei 166/86 de 26 de Junho e pelo nº. 1 do art 7º. da Portaria 1080/82 de 17 de Novembro. Dispõe sobre a utilização de "denominação de origem" em situação de excedente ao limite anteriormente referido.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-16 - Portaria 242/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria Nº 1080/82 de 17 de Novembro, que fixa o âmbito da Região Demarcada do Douro para os vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 254/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece as denominações de origem controlada (DOC) «Porto» e «Douro», adequando-as à nova realidade institucional da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 190/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro e publica-o em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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