A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 251/96, de 24 de Dezembro

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Sumário

Fixa, excepcionalmente para a vindima de 1996, em 60,5 hl por hectare, o rendimento máximo das vinhas destinadas à produção dos vinhos "Porto" e "Douro" estabelecido pelo nº. 1 do art 8º. do Regulamento da Denominação de origem Vinhos do Porto, aprovado pelo Decreto Lei 166/86 de 26 de Junho e pelo nº. 1 do art 7º. da Portaria 1080/82 de 17 de Novembro. Dispõe sobre a utilização de "denominação de origem" em situação de excedente ao limite anteriormente referido.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/96
de 24 de Dezembro
De acordo com os dados disponíveis, relativos à vindima do corrente ano na Região Demarcada do Douro, constata-se que o rendimento por hectare em diversos concelhos desta Região excede o limite estabelecido pelo Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, e pela Portaria 1080/82, de 17 de Novembro, que fixam em 55 hl o rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de vinhos «Porto» e «Douro».

Esta situação, que resulta das particulares condições climatéricas registadas ao longo do ano agrícola, poderá implicar a interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, por força do regime previsto no Regulamento (CEE) n.º 823/87 , de 16 de Março, que, todavia, admite que os Estados membros procedam a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, a fim de terem em conta a influência das condições naturais, variáveis de ano para ano.

Esta regulamentação permite, além disso, que a interdição automática de utilizar a denominação, em caso de excesso, seja objecto de derrogações por parte dos Estados membros, mediante condições a definir por estes, que poderão incidir, nomeadamente, no destino dos vinhos ou dos produtos em causa.

Sendo assim, e tal como proposto pelo Instituto do Vinho do Porto e pela Casa do Douro, tendo em conta a qualidade previsível dos vinhos desta vindima, o Governo considera oportuno fazer uso daquelas prerrogativas, procedendo a um acréscimo de 10% ao rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de vinhos «Porto» e «Douro» e admitindo a utilização destas denominações de origem caso seja ultrapassado o limite agora fixado, devendo os excedentes ser obrigatoriamente destinados a vinho de mesa.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 823/87 , do Conselho, de 16 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O rendimento máximo das vinhas destinadas à produção dos vinhos «Porto» e «Douro», estabelecido, respectivamente, pelo n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinhos do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, e pelo n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 1080/82, de 17 de Novembro, é fixado, excepcionalmente para a vindima de 1996, em 60,5 hl por hectare.

Artigo 2.º
Nos casos em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no artigo anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, até ao limite indicado no artigo 1.º, mas o excedente será obrigatoriamente destinado à produção de vinho de mesa.

Artigo 3.º
1 - O regime estabelecido nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma vigorará mesmo que a vindima tenha sido efectuada anteriormente à data da respectiva publicação.

2 - Para as campanhas vitivinícolas futuras em que venha a mostrar-se necessário um ajustamento do rendimento máximo por hectare, este será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que definirá igualmente o destino a dar ao vinho excedente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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