Decreto-Lei 251/96
de 24 de Dezembro
De acordo com os dados disponíveis, relativos à vindima do corrente ano na Região Demarcada do Douro, constata-se que o rendimento por hectare em diversos concelhos desta Região excede o limite estabelecido pelo Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, e pela Portaria 1080/82, de 17 de Novembro, que fixam em 55 hl o rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de vinhos «Porto» e «Douro».
Esta situação, que resulta das particulares condições climatéricas registadas ao longo do ano agrícola, poderá implicar a interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, por força do regime previsto no Regulamento (CEE) n.º 823/87 , de 16 de Março, que, todavia, admite que os Estados membros procedam a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, a fim de terem em conta a influência das condições naturais, variáveis de ano para ano.
Esta regulamentação permite, além disso, que a interdição automática de utilizar a denominação, em caso de excesso, seja objecto de derrogações por parte dos Estados membros, mediante condições a definir por estes, que poderão incidir, nomeadamente, no destino dos vinhos ou dos produtos em causa.
Sendo assim, e tal como proposto pelo Instituto do Vinho do Porto e pela Casa do Douro, tendo em conta a qualidade previsível dos vinhos desta vindima, o Governo considera oportuno fazer uso daquelas prerrogativas, procedendo a um acréscimo de 10% ao rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de vinhos «Porto» e «Douro» e admitindo a utilização destas denominações de origem caso seja ultrapassado o limite agora fixado, devendo os excedentes ser obrigatoriamente destinados a vinho de mesa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º
823/87
, do Conselho, de 16 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O rendimento máximo das vinhas destinadas à produção dos vinhos «Porto» e «Douro», estabelecido, respectivamente, pelo n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinhos do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, e pelo n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 1080/82, de 17 de Novembro, é fixado, excepcionalmente para a vindima de 1996, em 60,5 hl por hectare.
Artigo 2.º
Nos casos em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no artigo anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, até ao limite indicado no artigo 1.º, mas o excedente será obrigatoriamente destinado à produção de vinho de mesa.
Artigo 3.º
1 - O regime estabelecido nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma vigorará mesmo que a vindima tenha sido efectuada anteriormente à data da respectiva publicação.
2 - Para as campanhas vitivinícolas futuras em que venha a mostrar-se necessário um ajustamento do rendimento máximo por hectare, este será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que definirá igualmente o destino a dar ao vinho excedente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.