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Decreto-lei 519-D/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Define os requisitos e condições necessárias para a demarcação de novas regiões vitivinícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-D/79

de 28 de Dezembro

Os países vitivinícolas tradicionais, principalmente os europeus, têm vindo a manifestar evidente interesse pelos vinhos de maior valorização internacional, que são os comercializados sob denominações de origem devidamente regulamentadas.

A própria regulamentação da CEE é também orientada no sentido da protecção dos vinhos de qualidade de regiões determinadas, em cuja categoria se integram os vinhos com denominação de origem.

Portugal, embora tenha sido dos primeiros países a demarcar e regulamentar uma região vinícola e a atribuir-lhe estatuto próprio, condições intimamente associadas dos vinhos com denominação de origem, mantém ainda hoje número assaz limitado de regiões demarcadas, as quais correspondem apenas a parte das previstas já nos primeiros anos do século.

Para esta situação tem contribuído, certamente, a falta de qualquer organismo ou órgão vocacionado para tal acção, contrariamente ao que se verifica noutros países que dispõem de institutos especializados para o estabelecimento, coordenação e protecção dos vinhos com denominação de origem, já que os problemas que a eles respeitam são completamente distintos dos que são inerentes aos vinhos de consumo corrente.

Conjugado com a perspectiva da próxima adesão à CEE, tem vindo a manifestar-se interesse generalizado pela demarcação de novas regiões vinícolas.

O Governo entende que, efectivamente, importa incrementar a produção e comercialização dos vinhos de qualidade, particularmente dos de denominação de origem.

Entende, por outro lado, que, mesmo sem se dispor ainda do referido instituto especializado, cuja criação é urgente, se poderá promover a demarcação e regulamentação de algumas novas regiões, desde que sejam definidos os princípios gerais a que tal acção deverá obedecer.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em relação ao sector vitivinícola, as denominações de origem só poderão ser aplicadas a produtos de qualidade originários de regiões demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio, cujas características sejam essencialmente devidas ao meio natural e a factores humanos, e que satisfaçam as exigências constantes deste diploma.

2 - Sempre que se justifique em face das particularidades das respectivas áreas, poderão ser consideradas, no interior da região demarcada, sub-regiões, cuja denominação será, assim, empregue em complemento ou associação com a denominação de origem regional.

3 - O estatuto de cada nova região demarcada e regulamentada será definido por portaria dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo e dele deverão constar as exigências específicas relativas à região e aos respectivos produtos, bem como outras matérias abrangidas por este diploma.

Art. 2.º Os produtos vínicos com denominação de origem deverão ser de reconhecida notoriedade e o seu fabrico, embora tendo em conta certas práticas tradicionais, deverá obedecer aos princípios de uma política vitivinícola de qualidade.

Art. 3.º - 1 - A área de produção deverá ser objecto de demarcação precisa, considerando os elementos que concorram para a qualidade e características dos produtos, nomeadamente a natureza do solo e subsolo, o clima e a situação das parcelas de vinha.

2 - As vinhas terão de ser devidamente cadastradas através dos serviços do MAP, em ligação com o organismo vinícola com acção de disciplina na região.

Art. 4.º - 1 - As castas utilizadas, obrigatoriamente da espécie Vitis Vinifera, deverão pertencer às categorias recomendadas e autorizadas oficialmente.

2 - As castas que não pertençam às categorias referidas no número anterior deverão ser eliminadas das parcelas de vinha no prazo de três anos após a demarcação da região, sem o que todo o vinho obtido a partir dessas parcelas deixará de ter direito à denominação de origem.

Art. 5.º As práticas culturais terão de se subordinar às exigências legalmente estabelecidas.

Art. 6.º - 1 - As transformações das uvas em mostos e dos mostos em vinho, salvo em casos especiais, deverão ser realizadas dentro da região, em adegas inscritas para o efeito, ficando sob contrôle das entidades competentes, as quais, para assegurarem a origem e genuinidade dos produtos, definirão o necessário condicionalismo, nomeadamente através do estabelecimento de contas correntes específicas.

2 - Para cada vinho com denominação de origem será fixado o grau alcoólico volumétrico mínimo natural e definidos os métodos particulares de vinificação, conservação e envelhecimento.

Art. 7.º - 1 - Em relação a cada vinho abrangido pelo presente diploma, será fixada a produção máxima por hectare, em uvas, mosto ou vinho, tendo em consideração as colheitas de qualidade satisfatória, obtidas nos terrenos mais representativos da região, produção esta que poderá ser diferente nas sub-regiões, dadas as suas particularidades.

2 - Quando a produção exceder os quantitativos a que se refere o número anterior, haverá interdição de utilizar, para a totalidade da colheita, a denominação de origem, salvo em casos determinados.

Art. 8.º Os vinhos a que se refere o presente diploma, para beneficiarem da respectiva denominação de origem, deverão ser sujeitos a um exame analítico e a um exame organoléptico nos termos gerais legalmente estabelecidos para os vinhos das regiões já demarcadas.

Art. 9.º Em relação às regiões que vierem a ser demarcadas e regulamentadas, com estatutos definidos nos termos do presente diploma, bem como aos respectivos produtos vínicos, é aplicável, nas matérias não expressamente contempladas, a legislação geral em vigor para as regiões já demarcadas.

Art. 10.º Enquanto não for definido o esquema de organização para as novas regiões demarcadas, a acção de disciplina e fomento relativa às mesmas e aos respectivos produtos competirá à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do MAP e em ligação com uma comissão consultiva regional, de que farão parte representantes da viticultura, do comércio e outras entidades ou individualidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1979. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço - Manuel Duarte Pereira.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-92033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92033.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Portaria 709-A/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Reconhece como denominação vinícola de origem a designação «Bairrada», reservada aos vinhos típicos, brancos tintos, produzidos nessa região.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-26 - Portaria 207/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Define as áreas de demarcação da região vitivinícola do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1080/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa a Região Demarcada do Douro para os vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-17 - Decreto-Lei 11/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Revoga o disposto no artigo 4.º do Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos do Porto, anexo ao Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 139/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-19 - Portaria 377/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção à Portaria que reconhece como denominação vinícola de origem a designação «Bairrada» reservada aos vinhos típicos brancos e tintos produzidos nessa região.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-16 - Portaria 242/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria Nº 1080/82 de 17 de Novembro, que fixa o âmbito da Região Demarcada do Douro para os vinhos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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