de 26 de Abril
Documentos do século XIII atestam que o vinho do Algarve era de grande importância não só nessa altura, mas também em tempos mais recuados.Nos finais da Idade Média, mais precisamente nos séculos XIV e XV, a exportação dos vinhos algarvios atingia volumes apreciáveis, dadas as suas qualidades e aceitação em certos mercados estrangeiros.
Desde então e até aos nossos dias, a vinha manteve-se como cultura tradicional, produzindo vinhos de reconhecida tipicidade, e assim se explica que desde há muito os Governos tenham tomado algumas medidas com vista à demarcação das zonas de maior interesse.
Com efeito, as peculiares características geográficas do Algarve, conferindo-lhe condições climáticas de tipo acentuadamente mediterrânico, a natureza dos solos onde a quase totalidade da vinha assenta, as castas tradicionais que se têm mantido nos povoamentos vitícolas, as condições de cultura e vinificação, constituem um conjunto de circunstâncias definidor de uma região vitivinícola bem diferenciada e produtora de vinhos típicos, individualizada no contexto vinícola nacional.
Não obstante terem sido realizados já em 1973 os estudos técnicos indispensáveis para a demarcação da região vitivinícola algarvia, o assunto não teve então o devido seguimento.
Dado que entretanto foram estabelecidas as condições para a demarcação e regulamentação de novas regiões vitivinícolas, e considerando o interesse manifestado a nível regional pela criação da Região do Algarve, concretiza-se agora esta tão antiga aspiração, que, afinal, se insere no quadro da política em que o Governo se encontra empenhado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-D/79, de 28 de Dezembro, o seguinte:
1.º É reconhecida como denominação vinícola de origem a designação «Vinho do Algarve» ou «Algarve», reservada aos vinhos típicos, brancos e tintos, tradicionalmente produzidos na região demarcada nos termos do número seguinte e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e na demais legislação em vigor.
2.º - 1 - A Região Demarcada do Algarve é limitada: a norte, pelos terrenos xistosos da serra algarvia e, na parte relativa ao concelho de Aljezur, pela ribeira de Odeceixe; a sul e oeste, pelo oceano Atlântico, e a este, pelo rio Guadiana.
2 - Atendendo às suas particularidades, a Região Demarcada é dividida nas seguintes sub-regiões, cuja designação poderá ser empregada em complemento ou associação com a denominação de origem regional: Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.
3 - A área de cada uma das sub-regiões é a constituída pelos concelhos abaixo referidos na parte que fica incluída na Região Demarcada a que se refere o n.º 1:
a) Sub-Região de Lagoa: concelhos de Albufeira, Lagoa, Loulé e Silves;
b) Sub-Região de Lagos: concelhos de Aljezur, Lagos e Vila do Bispo;
c) Sub-Região de Portimão: concelho de Portimão;
d) Sub-Região de Tavira: concelhos de Castro Marim, Faro, Olhão, S. Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
3.º As vinhas destinadas à produção de vinhos a comercializar com o denominação ou denominações a que se referem os números anteriores deverão localizar-se em terrenos apropriados em que é tradicional essa cultura, ser conduzidas em forma baixa e constituídas pelas castas referidas no número seguinte, para o que serão objecto de apreciação e cadastro pelos serviços competentes.
4.º As castas a considerar em cada uma das sub-regiões são as seguintes:
Castas recomendadas:
Tintas: negra-mole (mínimo 60%), periquita ou trincadeira (mínimo 15%);
Brancas: crato-branco (mínimo 15%);
Castas autorizadas:
Tintas: crato-preto, monvedro, pexém, pau-ferro e moreto;
Brancas: manteúdo, perrum, boal, sabro, moscatel e diagalves;
b) Sub-Região de Lagos:
Castas recomendadas:
Tintas: periquita ou trincadeira (mínimo 30%) e negra-mole (mínimo 20%);
Brancas: boal-branco (mínimo 50%);
Castas autorizadas:
Tintas: crato-preto, bastardinho e monvedro;
Brancas: manteúdo, perrum e moscatel;
c) Sub-Região de Portimão:
Castas recomendadas:
Tintas: negra-mole (mínimo 50%), periquita ou trincadeira (mínimo 20%);
Brancas: crato-branco (mínimo 15%);
Castas autorizadas:
Tintas: crato-preto, monvedro, pexém, pau-ferro e moreto;
Brancas: manteúdo, perrum, boal, sabro, moscatel e diagalves;
d) Sub-Região de Tavira:
Castas recomendadas:
Tintas: negra-mole (mínimo 60%), periquita ou trincadeira (mínimo 15%);
Brancas: crato-branco (mínimo 15%);
Castas autorizadas:
Tintas: crato-preto, pau-ferro e moreto;
Brancas: tamarês, manteúdo, beba, moscatel e diagalves.
5.º As práticas culturais deverão ser as tradicionais na Região ou as recomendadas pelos respectivos serviços de agricultura.
6.º - 1 - A vinificação, em que serão seguidos os processos e tratamentos legalmente autorizados, deverá ser realizada dentro da Região, em adegas inscritas para o efeito, que ficarão sob contrôle da entidade competente.
2 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos que não possam beneficiar de denominação de origem, a entidade responsável pelo contrôle estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, para garantia dos vinhos de denominação de origem, os quais deverão ser conservados em secções separadas ou em vasilhas devidamente identificadas.
3 - Os vinhos a comercializar com denominação de origem deverão ter um grau alcoólico volumétrico mínimo natural de 12,5º.
7.º - 1 - A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixada em 60 hl.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não poderá ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que a entidade competente estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.
8.º Os vinhos a comercializar com denominação de origem só poderão ser engarrafados com o estágio mínimo de seis meses a contar da data da elaboração, o qual deverá decorrer nas próprias adegas de vinificação ou em instalações de armazenistas, mas, neste caso, nos termos que forem estabelecidos pela entidade competente.
9.º Os vinhos com denominação de origem, além de satisfazerem as exigências a que se referem os números anteriores, deverão possuir, além de qualidade adequada, as características analíticas legalmente fixadas para os vinhos em geral e, no referente aos tintos, serem de cor rubi quando novos, passando a topázio com o envelhecimento, e terem um característico gosto a fruto.
10.º - 1 - A venda ao público dos vinhos do Algarve, bem como a sua exportação, será feita em garrafas de 2 l ou menos, com rótulos previamente aprovados, rolhadas e capsuladas em moldes tradicionais e devidamente seladas.
2 - O engarrafamento e selagem só poderão ser efectuados após o exame analítico e organoléptico dos respectivos vinhos pela entidade competente e em face do qual se comprove que os mesmos satisfazem as características e qualidade exigidas.
11.º Em relação às matérias não expressamente tratadas nos números anteriores, é aplicável à Região Demarcada do Algarve e aos vinhos a comercializar com a respectiva denominação de origem a legislação geral em vigor para as regiões demarcadas e para os vinhos típicos regionais.
12.º - 1 - Os vinhos rosados ou rosés e os vinhos licorosos de qualidade comprovada, que satisfaçam as características estabelecidas legalmente e procedam de uvas das vinhas aprovadas e cadastradas nos termos desta portaria, poderão ser comercializados como produtos de qualidade com referência à Região, desde que essa indicação figure como simples indicação de proveniência e tendo em atenção, em relação aos vinhos licorosos, o disposto no número seguinte.
2 - Poderão ser preparados vinhos licorosos com base na casta crato-branco e nas castas moscatéis-brancas e com as respectivas designações na sua rotulagem, desde que na preparação de cada um desses vinhos a casta ou castas em referência entrem com um mínimo de 85%.
3 - O engarrafamento e selagem dos produtos a que se referem os números anteriores deverão subordinar-se às exigências estabelecidas no n.º 10.º, n.º 2.
13.º - 1 - Enquanto não for definido o esquema geral de organização das regiões demarcadas, a acção de disciplina e fomento relativa à Região Demarcada do Algarve e aos respectivos vinhos compete à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e em ligação com uma comissão consultiva regional de que farão parte representantes da viticultura, do comércio e outras entidades ou individualidades.
2 - A Junta Nacional do Vinho expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 22 de Abril de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.