Portaria 242/98
de 16 de Abril
A Portaria 1080/82, de 17 de Novembro, estabelece, no seu n.º 8.º, que os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Douro» só poderão ser engarrafados com estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de 18 meses para os vinhos tintos e 9 meses para os vinhos brancos.
O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, novas regras propostas pelo conselho vitivinícola interprofissional da Casa do Douro e por este consideradas mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-D/79, de 28 de Dezembro, que o n.º 8.º da Portaria 1080/82, de 17 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:
«8.º Os vinhos engarrafados com denominação de origem 'Douro', sem designação complementar, só poderão ser comercializados a partir das seguintes datas:
a) 15 de Novembro do ano da colheita, para os vinhos brancos e rosés;
b) 15 de Maio do ano seguinte ao da colheita, para vinhos tintos.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Março de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.