A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 11/83, de 17 de Janeiro

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Sumário

Revoga o disposto no artigo 4.º do Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos do Porto, anexo ao Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/83

de 17 de Janeiro

Tendo-se mostrado conveniente regular em diploma próprio, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-D/79, de 28 de Dezembro, a Região Demarcada dos Vinhos de Consumo do Douro, no sentido de a fazer coincidir com a dos vinhos generosos da mesma proveniência:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o disposto no artigo 4.º do regulamento anexo ao Decreto 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/17/plain-16715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-12-16 - Decreto 7934 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral do Comércio Agrícola

    Regula a produção e comércio dos vinhos do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Define os requisitos e condições necessárias para a demarcação de novas regiões vitivinícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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