A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 377/85, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção à Portaria que reconhece como denominação vinícola de origem a designação «Bairrada» reservada aos vinhos típicos brancos e tintos produzidos nessa região.

Texto do documento

Portaria 377/85
de 19 de Junho
Pela Portaria 709-A/79, de 28 de Dezembro, foi estabelecido que os vinhos a comercializar com a denominação de origem "Bairrada» só poderão ser engarrafados com o estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de 18 meses para os vinhos tintos e de 10 meses para os vinhos brancos.

Reconheceu-se entretanto, em face da evolução dos mercados, a conveniência de não considerar, em relação aos vinhos brancos, qualquer exigência quanto a estágio para além da que decorre das disposições gerais acerca da abertura das campanhas vinícolas.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º Decreto-Lei 519-D/79, de 28 de Dezembro, que o n.º 8.º da Portaria 709-A/79, de 28 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:

8.º Os vinhos tintos a comercializar com denominação de origem só poderão ser engarrafados com o estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de 18 meses, o qual deverá decorrer nas próprias adegas de vinificação ou em instalações dos armazenistas exportadores, mas, neste caso, nos termos que foram estabelecidos pela entidade competente; os vinhos brancos poderão ser engarrafados a partir da data de abertura da respectiva campanha vinícola.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Maio de 1985.
Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Portaria 709-A/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Reconhece como denominação vinícola de origem a designação «Bairrada», reservada aos vinhos típicos, brancos tintos, produzidos nessa região.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Define os requisitos e condições necessárias para a demarcação de novas regiões vitivinícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda