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Portaria 421/79, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece disposições relativas aos vinhos de qualidade de região determinadas.

Texto do documento

Portaria 421/79

de 11 de Agosto

Os vinhos engarrafados portugueses conquistaram posição de destaque em grande número de mercados externos, para o que têm contribuído não só os vinhos de denominações de origem relacionadas com as respectivas regiões demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio, mas também outros vinhos, comercializados sob marcas comerciais dos engarrafadores, muitos sem referência habitual às regiões de produção.

Estão neste caso, entre outros, os vinhos rosados ou rosés, cujas características e aceitação generalizada são bem conhecidas.

Em face do incremento de comercialização dos produtos vínicos engarrafados e da disciplina definida internacionalmente em matéria de designação e apresentação de tais produtos, foi publicado o Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho, impondo o cumprimento de alguns princípios básicos relativos ao assunto.

Importa agora, e também de acordo com a orientação internacional, ir mais longe na disciplina do assunto, desenvolvendo os princípios já definidos no referido diploma, estimulando a produção e comercialização dos vinhos de características regionais e estabelecendo certas regras a aplicar aos mesmos, para serem considerados na categoria dos vinhos de qualidade de regiões determinadas.

Com as disposições do presente diploma pretende-se também proteger os produtores e engarrafadores dos vinhos de qualidade contra a concorrência desleal de outros vinhos, bem como os consumidores contra as confusões que a rotulagem tantas vezes provoca em relação à origem, natureza e qualidade dos produtos.

Entendeu-se, porém, que não se pode deixar de ter em consideração que é impossível modificar de imediato certas práticas comerciais em uso no País há longos anos, para o que também contribuiu o facto de não se ter evoluído, em termos convenientes, na regulamentação aplicável.

Assim, além de outras providências, definem-se para o cumprimento das normas agora estabelecidas prazos diferentes, conforme se trata de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 22.º e seu § único do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho, e dos artigos 2.º e 3.º deste último diploma, o seguinte:

1.º - 1 - O presente diploma estabelece disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade de regiões determinadas.

2 - São considerados vinhos de qualidade de regiões determinadas os que satisfaçam as prescrições deste diploma e as normas que forem estabelecidas para a sua execução.

2.º - 1 - Por «região determinada» entende-se uma área ou conjunto de áreas vitícolas que produzam vinhos com características qualitativas particulares e cujo nome é utilizado, conforme os casos, para designar os próprios vinhos ou como indicação de proveniência dos mesmos.

2 - Os nomes regionais serão utilizados para designar os respectivos vinhos, devendo, por isso, figurar em destaque nos rótulos dos produtos engarrafados, quando se trate de denominações de origem correspondentes a regiões demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio, podendo em complemento dessas denominações figurar a expressão «região demarcada» ou equivalente noutras línguas.

3.º - 1 - As regiões vinícolas que não sejam ainda demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio só poderão beneficiar do tratamento a que se referem os artigos anteriores depois de definidas as suas áreas e outras exigências, tomando em consideração as características dos respectivos vinhos.

2 - Para os vinhos rosados ou rosés a comercializar como vinhos de qualidade com indicações de proveniência regionais, poderão ser consideradas as regiões já demarcadas e regulamentadas, bem como as regiões constantes da lista anexa nas condições aí definidas.

3 - A lista a que se refere o número anterior poderá ser alterada por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

4 - Para os vinhos de castas extremas que não sejam objecto de regulamentação específica, mas cuja comercialização como vinhos de qualidade, com indicações de proveniência regionais e com referência às respectivas castas, se revele de interesse, poderão também ser consideradas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo regiões determinadas nas condições que então forem definidas.

4.º - 1 - Além das designações regionais a que se referem os números anteriores, poderão também ser usadas designações correspondentes às suas sub-regiões, quando como tal sejam legalmente consideradas, e ainda designações correspondentes a áreas mais restritas, com autorização e sob contrôle do organismo com acção de disciplina na respectiva área.

2 - O uso de indicações relativas a castelos, quintas, montes e outras análogas só é consentido no caso de existirem, quer a sua situação se verifique dentro ou fora das regiões a que se refere o presente diploma, mas os produtos comercializados terão de ter correspondência com as referidas designações.

5.º - 1 - As vinhas destinadas à produção de vinhos de qualidade de regiões determinadas terão de constar de cadastro apropriado, deverão ser constituídas por castas legalmente autorizadas e as práticas culturais terão de se subordinar às exigências estabelecidas oficialmente ou, na sua falta, aos usos da respectiva região.

2 - A vinificação das uvas a que se refere o número anterior terá de ser efectuada pelos processos estabelecidos ou recomendados oficialmente, devendo decorrer em adegas previamente inscritas para o efeito, ficando sob contrôle dos organismos com acção de disciplina na respectiva região ou nos respectivos vinhos, os quais, para assegurarem a origem e genuinidade dos produtos, imporão o necessário condicionalismo, nomeadamente com o estabelecimento de contas correntes específicas e de padrões de qualidade renovados periodicamente.

6.º - 1 - Os vinhos de qualidade de regiões determinadas, além de satisfazerem os requisitos a que se refere o número anterior, deverão ser sujeitos a exames analíticos e organolépticos cujos resultados confirmem tratar-se de produtos de qualidade, decorrendo esses exames nos seguintes termos:

a) O exame analítico deverá recair no mínimo sobre os valores dos elementos característicos do vinho em causa, sendo os valores limites os estabelecidos legalmente;

b) O exame organoléptico deve incidir sobre a cor, a limpidez, o aroma e o sabor.

2 - Os exames a que se refere o número anterior serão efectuados pelos organismos responsáveis pela disciplina dos respectivos vinhos, os quais deverão manter em seu poder amostras-padrão dos produtos engarrafados que são objecto de comercialização.

3 - Do exame organoléptico efectuado pelo organismo a que se refere o número anterior há recurso para uma comissão de provas em que estejam representadas todas as partes interessadas.

7.º - 1 - Em complemento dos designativos regionais (e sub-regionais) e de qualidade a que se referem os números anteriores, poderão ser empregados na rotulagem dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas os seguintes designativos, nas condições que se indicam:

a) Superior (ou extra), quando o produto tenha qualidade destacada e um grau alcoólico volumétrico superior, pelo menos, em 1.º ao limite mínimo legalmente fixado;

b) Velho, quando o produto corresponder ao envelhecimento fixado pelo organismo responsável, não podendo ser inferior a três anos para os vinhos tintos e dois anos para os vinhos brancos, apresente qualidade destacada e um grau alcoólico volumétrico superior, pelo menos, em 0,5º ao limite mínimo legalmente fixado;

c) Reserva, quando o designativo for associado ao ano de colheita, o produto apresente qualidade destacada e um grau alcoólico volumétrico superior, pelo menos, em 0,5º ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de conta corrente específica;

d) Garrafeira, quando o designativo for associado ao ano de colheita, o produto tenha tido o envelhecimento adiante referido, apresente qualidade destacada e um grau alcoólico volumétrico superior, pelo menos, em 0,5º ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de conta corrente específica.

(ver documento original) No caso do vinho verde, não é obrigatório o envelhecimento antes do engarrafamento.

2 - Em despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, serão estabelecidos os termos em que poderão ser empregados outros designativos de qualidade de carácter geral ou específicos de certos produtos.

8.º - 1 - Em relação aos vinhos de qualidade de regiões determinadas exportados a granel, os organismos responsáveis poderão autorizar o seu engarrafamento no destino com referência às regiões portuguesas desde que os respectivos importadores efectuem previamente o seu registo como engarrafadores junto dos mesmos organismos e satisfaçam as exigências que lhes forem determinadas, nomeadamente a aprovação prévia do respectivo rótulo e o estabelecimento, se for caso disso, de contas correntes específicas dos produtos a comercializar, sujeitando-se às verificações apropriadas através dos serviços oficiais portugueses nos mercados em causa.

2 - No caso a que se refere o número anterior não poderão ser utilizados os designativos de qualidade constantes do n.º 7.º 9.º - 1 - A rotulagem dos vinhos de qualidade de regiões determinadas terá de conter obrigatoriamente, em ligação com a designação do produto, as seguintes indicações:

a) A região de que o vinho é originário;

b) Uma das expressões previstas no ponto 2 do n.º 2.º;

c) O volume de vinho contido no recipiente;

d) No caso de recipientes com 60 l ou menos: indicação ou referência do produtor ou do engarrafador ou embalador, assim como da localidade da sua sede; outros recipientes: indicação ou referência de quem comercializa o vinho, assim como da localidade da sua sede.

Se o engarrafamento ou a expedição se efectuar em localidade diferente da sede do produtor ou engarrafador, é também obrigatória a indicação da localidade do engarrafamento ou da expedição.

e) Grau alcoólico adquirido e total, ou um dos dois, salvo em relação aos vinhos de denominação de origem com regulamentação específica;

f) Indicação de origem portuguesa, no caso dos vinhos para exportação.

2 - Da rotulagem dos vinhos de qualidade de regiões determinadas podem ainda fazer parte, além das referidas no número anterior e dos designativos previsto no n.º 7.º, as seguintes indicações:

a) Precisões quanto às espécies de vinho;

b) Ano de colheita, nos termos a estabelecer pelo organismo responsável pela disciplina do produto;

c) Marca e desenhos ou ilustrações complementares, desde que não sejam susceptíveis de provocar confusão no consumidor quanto à origem, natureza ou qualidade do produto;

d) Referências a outros intervenientes no circuito de comercialização do produto;

e) Menção atribuída a algum dos intervenientes a que se refere a alínea anterior por organismo oficial ou oficialmente reconhecido susceptível de reforçar o prestígio do produto;

f) Grau alcoólico adquirido e total, ou um dos dois, no caso de não se tratar da situação a que se refere a alínea e) do n.º 9.º;

g) Indicação da origem portuguesa, no caso de não se tratar da situação a que se refere a alínea 1) do n.º 9.º;

h) Uma recomendação dirigida ao consumidor quanto à utilização do vinho;

i) Menções específicas tradicionais, constantes de lista a publicar e nas condições que vierem a ser fixadas;

j) Precisões sobre o modo de elaboração, tipo de produto e cor particular;

l) Nome de uma unidade geográfica mais restrita que a região determinada nas condições previstas no ponto 1 do n.º 4.º;

m) Nome da exploração vitícola ou de agrupamento de explorações vitícolas em que foi obtido o produto;

n) Indicação de uma ou duas castas de videira de que o vinho é produzido com prévia autorização;

o) Um número de referência ou de contrôle de qualidade atribuído pelo organismo oficial competente;

p) Uma distinção atribuída ao produto por um organismo oficial, desde que possa ser documentada;

q) Menção relativa ao engarrafamento (local ou entidade responsável), para o que poderão ser usadas indicações tradicionais, tendo em consideração a exploração vitícola em que as uvas foram produzidas e vinificadas, a cooperativa agrícola ou empresa situada na região ou fora dela;

r) Número do recipiente;

s) Outras indicações que venham a ser autorizadas oficialmente.

10.º Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, poderão ser definidas outras normas relativas à produção e comercialização dos vinhos de qualidade de regiões determinadas, nomeadamente quanto às características das respectivas embalagens.

11.º Relativamente às marcas de vinhos de larga expansão comercial que, sem graves riscos, não se possam adaptar dentro do prazo determinado no artigo seguinte às exigências estabelecidas neste diploma, ou não se possam, independentemente do prazo, adaptar às exigências na sua totalidade, os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo poderão, por despacho conjunto, definir o regime a aplicar.

12.º - 1 - A disciplina dos vinhos de qualidade de regiões determinadas, quando referentes às regiões demarcadas e regulamentadas com estatuto próprio, e a comercializar com a respectiva designação regional, incumbe aos organismos com acção nas respectivas regiões demarcadas.

2 - Quando se trate de regiões de vinhos rosados ou rosés ou dos vinhos de castas extremes a que se refere o ponto 4 do n.º 3.º, em que sejam também abrangidas regiões demarcadas produtoras de outros vinhos, a acção de disciplina relativa aos vinhos produzidos nessas regiões demarcadas, mas a comercializar com a designação comum a toda a região específica dos vinhos rosados ou rosés ou dos vinhos de castas estremes, será exercida por acordo entre os organismos com acção nessas áreas.

13.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e é aplicável a partir de 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1980, conforme se trate, respectivamente, de produtos de exportação ou de produtos a comercializar no mercado interno.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados ou

«roses» e exigências específicas, a que se refere o n.º 3, ponto 2, da Portaria n.º

420/79.

I - Regiões consideradas - Respectivas áreas

A) Região de Trás-os-Montes, abrangendo:

O distrito de Bragança;

Do distrito da Guarda, os concelhos e freguesias seguintes: Figueira de Castelo Rodrigo (freguesia de Escalhão), Meda (freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto) e Vila Nova de Foz Côa;

Do distrito de Vila Real, os concelhos seguintes: Alijó, Chaves, Mesão Frio, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

Do distrito de Viseu, os concelhos e freguesias seguintes: Armamar (freguesias de Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião e Vila Seca), Lamego (freguesias de Valdigem, Sande, Penajóia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães, Ferreiros de Avões, Figueira, Santa Maria de Almacave e Sé), Resende (freguesia de Casais de Barrô), S. João da Pesqueira (freguesias de Casais do Douro, Ervedosa do Douro, Vale de Figueira, Nagozelo do Douro, Sarzedinho, Soutelo do Douro, Castanheira do Sul, Espinhosa, Parede da Beira, Trevões, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões, Vilarouco e S. João da Pesqueira), Tabuaço (freguesias de Adorigo, Valença do Douro, Barcos, Granjinha, Desejosa, Távora, Pereiro, Sendim, Santa Leocádia e Tabuaço).

B) Região das Beiras, abrangendo:

Do distrito de Aveiro, os concelhos seguintes: Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;

Do distrito de Coimbra, os concelhos seguintes: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Oliveira do Hospital e Tábua;

Do distrito da Guarda, os concelhos seguintes: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Seia e Trancoso;

Do distrito de Viseu, os concelhos e freguesias seguintes: Armamar (freguesias de Aldeias, Aricera, Cimbres, Coura, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, S. Cosmado, S. Martinho das Chãs, S. Romão e Tões), Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melções, Penude, Pretarouca, Várzea de Abrunhais e Vila Nova de Souto d'El-Rei), Carregal do Sal, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Penedono, S. João da Pesqueira (freguesia de Pereiros e Riodades), Santa Comba Dão, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço (freguesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longra, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira), Tarouca, Tondela e Viseu.

C) Região do Ribatejo Oeste, abrangendo:

Do distrito de Lisboa, os concelhos seguintes: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras;

Do distrito de Santarém, os concelhos seguintes: Almeirim, Benavente, Cartaxo e Salvaterra de Magos;

Do distrito de Setúbal, os concelhos seguintes: Alcácer do Sal, Alcochete, Moita, Montijo, Palmela, Setúbal e Sesimbra;

Do distrito de Évora, o concelho de Vendas Novas.

D) Região do Algarve, abrangendo o distrito de Faro, excluídos os concelhos de Alcoutim e Monchique.

II - Castas autorizadas

As vinhas destinadas à produção de vinhos rosados ou rosés terão de ser constituídas por uma ou mais das seguintes castas, cujo povoamento terá de representar, pelo menos, 60% do povoamento total:

Região de Trás-os-Montes: Tourigos, Tinta Amarela, Tinta Francisca, Tinto Cão, Mourisca e Alvarelhão;

Região das Beiras: Rufete, Marufo, Tourigas, Tinta Amarela, Tinta Carvalha, Baga e Alvarelhão;

Região do Ribatejo Oeste: João Santarém (Santarém, Trincadeira ou Periquita), Tinta Miúda, Camarate (Mortágua) Castelão e Preto Martinho;

Região do Algarve: Negra Mole, Trincadeira (Periquita), Monvedro, Bastardo, Pau Ferro, Pexem e Moreto.

Além das castas anteriormente indicadas, podem existir outras castas desde que sejam legalmente autorizadas e a sua representação não exceda 40% do povoamento total da vinha.

III - Práticas culturais e técnica de vinificação

As vinhas destinadas à produção de vinhos rosados ou rosés devem ser conduzidas e tratadas segundo os usos da respectiva região.

As uvas devem ser colhidas em estado próprio de maturação e transportadas inteiras até aos locais de vinificação.

Os vinhos devem ser elaborados segundo o processo denominado de bica-aberta isto é, por vinificação dos mostos de uvas frescas obtidos por esgotamento natural ou por esgotamento e prensagem directa, ou, ainda, de curtimenta muito curto.

O rendimento máximo de vinho por hectare em qualquer das regiões é de 60 hl.

Para os vinhos doces ou adamados é permitido o adoçamento com mosto amuado, mosto parcialmente fermentado ou mosto concentrado, mas o grau alcoólico total destes vinhos não poderá ser com isso aumentado em mais de 2º.

IV - Características analíticas e organolépticas dos vinhos

Os vinhos rosados ou rosés devem satisfazer as características analíticas fixadas legalmente.

O exame organoléptico deverá revelar qualidade, tomando em consideração: a cor, que deverá ser rosada, de franco vivo e levemente atenuado; a limpidez, que deverá revelar perfeita transparência; o aroma, que poderá ir neutro a levemente frutado, e o sabor, que deverá ser leve, podendo ir de seco a ligeiramente adamado, com menor ou maior sensação de frescura.

Os vinhos rosados ou rosés podem apresentar-se levemente gasosos ou tranquilos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/11/plain-98885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Decreto-Lei 284/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1080/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa a Região Demarcada do Douro para os vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-28 - Portaria 269/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Reduz o tempo de estágio dos vinhos brancos do Dão e possibilita para a região do Dão a comercialização dos vinhos rosados, ou rosés, com indicação de proveniência regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Portaria 195/85 - Ministério da Agricultura

    Aprova as castas de videiras e suas percentagens a figurar nos novos vinhedos de cada região produtora.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 160/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 159/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Algarve» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 158/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições das suas produção e comercialização. Cria três sub-regiões dentro da área geográfica abrangida - Beira Alta, Beira Litoral e Terras de Sicó.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-24 - Portaria 351/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Estremadura» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Portaria 1070/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define regras de aplicação da regulamentação comunitária relativa aos vinhos e bebidas do sector vitivinícola, no que se refere à designação, apresentação e rotulagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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