A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 269/84, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Reduz o tempo de estágio dos vinhos brancos do Dão e possibilita para a região do Dão a comercialização dos vinhos rosados, ou rosés, com indicação de proveniência regional.

Texto do documento

Portaria 269/84

de 28 de Abril

A Portaria 720/71, de 23 de Dezembro, que fixa o estágio mínimo obrigatório para os vinhos do Dão, estabelece para os vinhos brancos a engarrafar com a respectiva denominação regional um estágio de 10 meses.

Considerada a evolução que está a verificar-se nas preferências do consumidor e o que, por tal motivo, é solicitado pela Federação dos Vinicultores do Dão, depois de ouvidas as entidades engarrafadoras, conclui-se haver interesse em reduzir o referido estágio.

Por outro lado, impõe-se contemplar também o caso dos vinhos rosados, ou rosés, com referência à região, dado o interesse crescente pela comercialização deste tipo de vinho.

Assim, ao abrigo do § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 24642, de 10 de Novembro de 1984, e dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:

1.º O estágio mínimo obrigatório dos vinhos do Dão a engarrafar com a respectiva denominação regional, a que se refere o n.º 1.º da Portaria 720/71, de 23 de Dezembro, é fixado em 6 meses para os vinhos brancos.

2.º Os vinhos rosados, ou rosés, provenientes da região do Dão são abrangidos pelo disposto no n.º 6.º da mesma Portaria 720/71, com observância das disposições aplicáveis da Portaria 421/79, de 11 de Agosto.

Secretaria de Estado da Alimentação.

Assinada em 13 de Abril de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/28/plain-57417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Portaria 720/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa a duração do estágio mínimo obrigatório para os vinhos do Dão engarrafados, quer se destinem ao mercado interno, quer à exportação - Revoga as Portarias n.os 13609 e 13760.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 421/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas aos vinhos de qualidade de região determinadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda