de 28 de Abril
A Portaria 720/71, de 23 de Dezembro, que fixa o estágio mínimo obrigatório para os vinhos do Dão, estabelece para os vinhos brancos a engarrafar com a respectiva denominação regional um estágio de 10 meses.Considerada a evolução que está a verificar-se nas preferências do consumidor e o que, por tal motivo, é solicitado pela Federação dos Vinicultores do Dão, depois de ouvidas as entidades engarrafadoras, conclui-se haver interesse em reduzir o referido estágio.
Por outro lado, impõe-se contemplar também o caso dos vinhos rosados, ou rosés, com referência à região, dado o interesse crescente pela comercialização deste tipo de vinho.
Assim, ao abrigo do § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 24642, de 10 de Novembro de 1984, e dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:
1.º O estágio mínimo obrigatório dos vinhos do Dão a engarrafar com a respectiva denominação regional, a que se refere o n.º 1.º da Portaria 720/71, de 23 de Dezembro, é fixado em 6 meses para os vinhos brancos.
2.º Os vinhos rosados, ou rosés, provenientes da região do Dão são abrangidos pelo disposto no n.º 6.º da mesma Portaria 720/71, com observância das disposições aplicáveis da Portaria 421/79, de 11 de Agosto.
Secretaria de Estado da Alimentação.
Assinada em 13 de Abril de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.