de 23 de Dezembro
Tendo-se reconhecido conveniência em rever o estágio mínimo obrigatório para os vinhos do Dão, que foi fixado pelas Portarias n.os 13609, de 14 de Julho de 1951, e 13760, de 7 de Dezembro do mesmo ano, respectivamente para a exportação e para o mercado interno, e estabelecer idêntica obrigatoriedade para os vinhos não abrangidos por aquelas portarias, e também em fixar outras regras de comercialização, quanto à capacidade dos recipientes, sua selagem, rotulagem e denominações de origem;Ouvida a Comissão Técnica de Viticultura e Enologia:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do § único do artigo 14.º do Decreto 24642, de 10 de Novembro de 1934, e dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Para os vinhos do Dão a engarrafar com a respectiva denominação regional, quer se destinem ao mercado interno, quer à exportação, é fixado um estágio mínimo obrigatório de dezoito meses para os vinhos tintos e de dez meses para os vinhos brancos.
2.º Em relação aos vinhos tintos, poderá ainda o organismo vinícola regional exigir, para além do estágio estabelecido no número anterior, o descanso em garrafeira por um período mínimo até dois meses.
3.º Em relação aos vinhos brancos, o estágio fixado poderá decorrer totalmente com o vinho envasilhado, ou parcialmente com vinho envasilhado e engarrafado.
4.º Nos casos a que se referem os números anteriores, o engarrafamento terá de ser efectuado em garrafas de modelo e capacidade determinados pelo organismo vinícola regional, devidamente capsuladas, com rótulo de alumínio ou de papel, e em que figure a denominação regional, em destaque, associada à expressão «região demarcada» ou indicação equivalente, no caso dos rótulos em língua estrangeira.
5.º Para os vinhos do Dão encascados e a granel, a exportar com certificado de origem regional, o estágio mínimo obrigatório será de seis meses, quer se trate de vinhos brancos, quer de vinhos tintos.
6.º Os vinhos provenientes da região do Dão, com um estágio mínimo de seis meses, poderão ser engarrafados em recipientes de capacidade até 5,3 l, diferentes daqueles a que se refere o n.º 4, desde que os respectivos recipientes sejam aprovados pelo organismo vinícola regional e não figure nos rótulos a denominação de origem, a qual poderá ser substituída por uma simples indicação da região de proveniência, que não se destaque do conjunto do rótulo.
7.º Para a selagem dos recipientes a que se refere o número anterior, o organismos vinícola regional adoptará selos distintos dos de garantia regional.
8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 13609, de 14 de Julho de 1951, e 13760, de 7 de Dezembro do mesmo ano.
9.º A presente portaria entrará em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação no Diário do Governo.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.