de 7 de Junho
O consumo dos produtos vínicos engarrafados tem vindo a desenvolver-se, quer no País, quer no estrangeiro, em substituição dos produtos que dantes eram comercializados a granel.Por tal motivo, e no intuito de assegurar a defesa do consumidor, existe em muitos países regulamentação estrita acerca do engarrafamento dos produtos vínicos e sua rotulagem, a qual é também aplicável aos produtos importados.
Em Portugal é muito escassa a regulamentação relativa ao assunto, constando em grande parte de normas elaboradas e impostas pelos serviços e organismos que superintendem nos diversos produtos. Torna-se, pois, indispensável melhorar a disciplina em tão importante sector da economia vinícola, fazendo constar do nosso ordenamento jurídico, desde já, alguns princípios de actuação conformes à orientação internacional, em ordem a facilitar as trocas comerciais.
No propósito de facilitar o escoamento da nossa produção vinícola convém, por outro lado, prever a possibilidade da produção e comercialização de algumas bebidas de origem vínica ou em cuja composição entra o vinho, especialmente destinadas a exportação, em relação às quais não existia a necessária regulamentação.
Com vista aos fins atrás indicados, introduzem-se no Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, as alterações necessárias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º Os mostos, vinhos e derivados, bem como quaisquer outros produtos vínicos, só podem ser vendidos em garrafas, garrafões, botijas, frascos e outros recipientes de capacidade até 5,3 l por entidades inscritas nos serviços ou organismos vitivinícolas que superintendam nos respectivos produtos, com marcas comerciais ou industriais registadas pelas mesmas ou por entidades que àquelas autorizem o seu uso e com rótulos aprovados pelos referidos serviços ou organismos.
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§ 5.º Para o efeito do disposto no corpo deste artigo, os serviços ou organismos referidos deverão organizar o registo de engarrafadores e subordinar a acção na matéria aos seguintes princípios básicos:
a) É interdito o emprego de recipientes tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou quantidade dos produtos apresentados, podendo, para a evitar, exigir-se o prévio registo dos mesmos;
b) À parte os vinhos típicos regionais, cuja denominação de origem deve figurar sempre com o devido destaque nos rótulos, quaisquer outros indicativos regionais só podem ser usados, mediante autorização prévia, com a garantia de corresponderem à verdade e em forma que os identifique como simples indicações de proveniência;
c) É interdito o uso de indicações de «castelos», «quintas», «montes» e outras análogas, mesmo quando existentes, desde que não tenham relação com os produtos apresentados;
d) As indicações «colheita», «garrafeira», «reserva» e outras análogas só podem ser usadas no caso de o engarrafamento se efectuar em moldes clássicos, isto é, em recipientes de vidro, com rolha de cortiça, cápsula e rótulo de papel ou alumínio, devendo as expressões «garrafeira», «reserva» e outras análogas ser acompanhadas do respectivo ano de colheita;
e) É interdito o emprego, quer na rotulagem, cápsulas e rolhas, quer nas embalagens, quer nos papéis comerciais, anúncios, etc., de quaisquer indicações, desenhos, ilustrações ou sinais tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou qualidade dos produtos apresentados;
f) Para o uso de certas indicações poderá exigir-se o estabelecimento de contas correntes das existências e a aprovação prévia de padrões de qualidade.
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Art. 22.º Quando as circunstâncias assim o exigirem, poderão ser fixadas ou alteradas, por portaria do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, as características dos mostos, vinhos e derivados e de quaisquer outros produtos vínicos, bem como estabelecidas normas relativas à produção e comercialização, incluindo as operações de engarrafamento.
§ único. As condições respeitantes à classificação comercial dos produtos a que se refere o corpo deste artigo, bem como ao uso das designações relacionadas com as particularidades da sua produção e comercialização e das indicações constantes da rotulagem e, ainda, às características das embalagens poderão ser objecto de regulamentos dos serviços ou organismos vitivinícolas com acção naqueles produtos, aprovados por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica.
Art. 2.º A venda dos vinhos e derivados já engarrafados, abrangidos pelo estabelecido no presente diploma, bem como a utilização da rotulagem já existente serão permitidas durante o prazo de um ano, mas os interessados deverão remeter aos organismos competentes no prazo de sessenta dias, para efeitos de registo e apreciação, três embalagens completas e três colecções da rotulagem respectiva.
Art. 3.º Relativamente a marcas de larga expansão comercial que, sem graves riscos, não se possam adaptar às exigências estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares, o Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica poderá, por despacho, definir o regime a aplicar.
Art. 4.º Em portaria do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica poderão ser definidas as condições de produção e comercialização de bebidas de origem vínica ou em cuja composição entre o vinho e que não se encontrem ainda regulamentadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 30 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.