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Decreto-lei 284/75, de 7 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 284/75

de 7 de Junho

O consumo dos produtos vínicos engarrafados tem vindo a desenvolver-se, quer no País, quer no estrangeiro, em substituição dos produtos que dantes eram comercializados a granel.

Por tal motivo, e no intuito de assegurar a defesa do consumidor, existe em muitos países regulamentação estrita acerca do engarrafamento dos produtos vínicos e sua rotulagem, a qual é também aplicável aos produtos importados.

Em Portugal é muito escassa a regulamentação relativa ao assunto, constando em grande parte de normas elaboradas e impostas pelos serviços e organismos que superintendem nos diversos produtos. Torna-se, pois, indispensável melhorar a disciplina em tão importante sector da economia vinícola, fazendo constar do nosso ordenamento jurídico, desde já, alguns princípios de actuação conformes à orientação internacional, em ordem a facilitar as trocas comerciais.

No propósito de facilitar o escoamento da nossa produção vinícola convém, por outro lado, prever a possibilidade da produção e comercialização de algumas bebidas de origem vínica ou em cuja composição entra o vinho, especialmente destinadas a exportação, em relação às quais não existia a necessária regulamentação.

Com vista aos fins atrás indicados, introduzem-se no Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, as alterações necessárias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Os mostos, vinhos e derivados, bem como quaisquer outros produtos vínicos, só podem ser vendidos em garrafas, garrafões, botijas, frascos e outros recipientes de capacidade até 5,3 l por entidades inscritas nos serviços ou organismos vitivinícolas que superintendam nos respectivos produtos, com marcas comerciais ou industriais registadas pelas mesmas ou por entidades que àquelas autorizem o seu uso e com rótulos aprovados pelos referidos serviços ou organismos.

................................................................................

§ 5.º Para o efeito do disposto no corpo deste artigo, os serviços ou organismos referidos deverão organizar o registo de engarrafadores e subordinar a acção na matéria aos seguintes princípios básicos:

a) É interdito o emprego de recipientes tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou quantidade dos produtos apresentados, podendo, para a evitar, exigir-se o prévio registo dos mesmos;

b) À parte os vinhos típicos regionais, cuja denominação de origem deve figurar sempre com o devido destaque nos rótulos, quaisquer outros indicativos regionais só podem ser usados, mediante autorização prévia, com a garantia de corresponderem à verdade e em forma que os identifique como simples indicações de proveniência;

c) É interdito o uso de indicações de «castelos», «quintas», «montes» e outras análogas, mesmo quando existentes, desde que não tenham relação com os produtos apresentados;

d) As indicações «colheita», «garrafeira», «reserva» e outras análogas só podem ser usadas no caso de o engarrafamento se efectuar em moldes clássicos, isto é, em recipientes de vidro, com rolha de cortiça, cápsula e rótulo de papel ou alumínio, devendo as expressões «garrafeira», «reserva» e outras análogas ser acompanhadas do respectivo ano de colheita;

e) É interdito o emprego, quer na rotulagem, cápsulas e rolhas, quer nas embalagens, quer nos papéis comerciais, anúncios, etc., de quaisquer indicações, desenhos, ilustrações ou sinais tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou qualidade dos produtos apresentados;

f) Para o uso de certas indicações poderá exigir-se o estabelecimento de contas correntes das existências e a aprovação prévia de padrões de qualidade.

................................................................................

Art. 22.º Quando as circunstâncias assim o exigirem, poderão ser fixadas ou alteradas, por portaria do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, as características dos mostos, vinhos e derivados e de quaisquer outros produtos vínicos, bem como estabelecidas normas relativas à produção e comercialização, incluindo as operações de engarrafamento.

§ único. As condições respeitantes à classificação comercial dos produtos a que se refere o corpo deste artigo, bem como ao uso das designações relacionadas com as particularidades da sua produção e comercialização e das indicações constantes da rotulagem e, ainda, às características das embalagens poderão ser objecto de regulamentos dos serviços ou organismos vitivinícolas com acção naqueles produtos, aprovados por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica.

Art. 2.º A venda dos vinhos e derivados já engarrafados, abrangidos pelo estabelecido no presente diploma, bem como a utilização da rotulagem já existente serão permitidas durante o prazo de um ano, mas os interessados deverão remeter aos organismos competentes no prazo de sessenta dias, para efeitos de registo e apreciação, três embalagens completas e três colecções da rotulagem respectiva.

Art. 3.º Relativamente a marcas de larga expansão comercial que, sem graves riscos, não se possam adaptar às exigências estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares, o Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica poderá, por despacho, definir o regime a aplicar.

Art. 4.º Em portaria do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica poderão ser definidas as condições de produção e comercialização de bebidas de origem vínica ou em cuja composição entre o vinho e que não se encontrem ainda regulamentadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 30 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/07/plain-232724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-21 - Portaria 379/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Fixa os limites dos diversos graus de doçura, traduzidos pelos valores da massa volúmica e pelos do grau alcoólico volumétrico, relativamente ao vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 421/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas aos vinhos de qualidade de região determinadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Portaria 265/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina que todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação sejam obrigados a apresentar, até 15 de Novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com acção de disciplina no sector, a declaração da respectiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Portaria 547/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a comercialização de vinhos comuns ou de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com grau alcoólico volumétrico inferior aos valores mínimos legalmente fixados.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-16 - Portaria 445/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A APROXIMAÇÃO AOS LIMITES COMUNITARIOS DOS TEORES DE ANIDRIDO SULFUROSO TOTAL NOS VINHOS PARA A CAMPANHA VITIVINÍCOLA DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Portaria 822/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE LIMITES DE TEORES MÁXIMOS DE ANIDRIDO SULFUROSO TOTAL EM VINHOS, COMO INÍCIO EM 1 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 810/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS CONDICOES EM QUE SAO PERMITIDAS AS OPERAÇÕES DE FERMENTAÇÃO DE MOSTOS, APOS A DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 334/94 - Ministério da Agricultura

    FIXA OS PARÂMETROS ANALÍTICOS DOS VINHOS DE MESA, SUJEITANDO-OS AOS ESTABELECIDOS PELA ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO DO SECTOR VITIVINÍCOLA, ESTATUIDA PELO REGULAMENTO (CEE) 822/87 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 16 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Portaria 698/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    DETERMINA QUE O PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DA PORTARIA 265/84, DE 26 DE ABRIL, SEJA, PARA A CAMPANHA DE 1996-1997, NO QUE SE REFERE AOS PRODUTORES DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO, PRORROGADO ATE 2 DE DEZEMBRO DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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