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Portaria 379/75, de 21 de Junho

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Sumário

Fixa os limites dos diversos graus de doçura, traduzidos pelos valores da massa volúmica e pelos do grau alcoólico volumétrico, relativamente ao vinho do Porto.

Texto do documento

Portaria 379/75

de 21 de Junho

1. As exigências que cada vez mais se manifestam no campo da técnica e a necessidade de defender a alta qualidade de um produto como é o vinho do Porto impõem que se proceda à normalização de alguns dos seus aspectos e características.

Assim, estabelece-se um limite mínimo de graduação sacarina para os mostos da Região Demarcada do Douro que se destinem à preparação daquele produto.

2. No mapa anexo à Portaria 610/72, de 14 de Outubro, prevê-se, na alínea A) «Vinhos generosos» do n.º II «Vinhos especiais», a revisão dos limites das características analíticas desses vinhos.

No que se refere ao vinho do Porto, chegou a oportunidade de fixar, desde já, os limites dos seus diversos graus de doçura, traduzidos pelos valores da massa volúmica e pelos do grau alcoólico volumétrico.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho, o seguinte:

1.º Os mostos destinados à preparação de vinho do Porto, e cujo benefício tenha sido autorizado nos termos da regulamentação em vigor, terão de apresentar, para além dos condicionalismos aplicáveis, uma riqueza sacarina natural mínima de 204 g por litro, expressa em açúcar invertido, correspondente a 12º de teor alcoólico volumétrico provável a 20ºC.

2.º A alínea A) do n.º II do mapa anexo à Portaria 610/72, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

A) Vinhos generosos a) Vinho do Porto:

Em relação às características não especificadas, aplicar-se-ão os limites em vigor até que se proceda à sua revisão.

Massa volúmica a 20ºC:

Vinhos doces - superior a 1018;

Vinhos meio secos - entre 1008 e 1018,5;

Vinhos secos - inferior a 1008.

Nas designações reforçativas:

Vinhos muito doces ou lágrima - entre 1034 e 1048;

Vinhos extra-secos - inferior a 998.

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 19º e 22º, salvo no referente ao vinho branco seco, que pode ter um mínimo de 16,5º, devendo em tal caso ser obrigatoriamente designado, quer nos rótulos, quer nos certificados de origem, como «Vinho do Porto - leve seco» e levar no rótulo a indicação do seu teor alcoólico.

b) Outros vinhos generosos:

Mantêm-se as características actualmente em vigor até que se proceda à sua revisão.

Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, 7 de Junho de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/21/plain-232948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Decreto-Lei 284/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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