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Portaria 334/94, de 31 de Maio

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Sumário

FIXA OS PARÂMETROS ANALÍTICOS DOS VINHOS DE MESA, SUJEITANDO-OS AOS ESTABELECIDOS PELA ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO DO SECTOR VITIVINÍCOLA, ESTATUIDA PELO REGULAMENTO (CEE) 822/87 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 16 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 334/94
de 31 de Maio
A Portaria 610/72, de 14 de Outubro, que estabelece as características físico-químicas a que devem obedecer os diferentes produtos vínicos, tem vindo a ser sucessivamente revogada, quer por legislação específica relativa a vários produtos, como é o caso dos vinagres, bebidas espirituosas, espumantes e licorosos, quer ainda pelos estatutos dos diferentes vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como de vinhos regionais.

Por outro lado, a adesão de Portugal à União Europeia e a sua consequente sujeição à organização comum do mercado do sector vitivinícola, estatuída pelo Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, veio obrigar os vinhos portugueses a obedecerem a novos padrões analíticos.

Urge, pois, adaptar a legislação relativa às características analíticas dos vinhos nacionais a estes novos condicionalismos e ainda à modificação verificada nos hábitos de consumo.

Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 284/75, de 7 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Para os vinhos de mesa são os seguintes os limites dos parâmetros analíticos a seguir mencionados:

a) Extracto não redutor:
Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 16 g/l;
Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 18 g/l;
b) Cinzas:
Para os vinhos brancos e rosados, igual ou superior a 1,6 g/l;
Para os vinhos tintos e palhetes, igual ou superior a 1,8 g/l;
c) Cloretos - inferior ou igual a 1 g/l (expresso em cloreto de sódio);
d) Sulfatos - inferior ou igual a 2 g/l (expresso em sulfato de potássio);
2.º Aos valores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é permitida uma tolerância de 10%.

3.º É revogada a Portaria 610/72, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Decreto-Lei 284/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-27 - Portaria 306/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Primeira alteração da Portaria n.º 334/94, de 31 de maio, revogando os limites para o teor de cinzas em vinhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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