Portaria 698/96
de 28 de Novembro
Considerando que as vindimas da campanha de 1996-1997 foram condicionadas por aspectos climáticos particulares, que levaram à sua realização mais tarde do que num ano considerado normal;
Tendo em conta que os reflexos da situação verificada tiveram maior impacte, pela sua especificidade, na Região Demarcada do Douro, determinando, em consequência, alguns atrasos na divulgação da informação necessária ao preenchimento das declarações de colheita e produção junto dos produtores, torna-se necessário prorrogar o prazo previsto para a apresentação das declarações de colheita e produção naquela Região.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho, e do artigo 29.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, bem como no Regulamento (CE) n.º 1294/96 , da Comissão, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o prazo previsto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 265/84, de 26 de Abril, seja, para a campanha de 1996-1997, no que se refere aos produtores da Região Demarcada do Douro, prorrogado até 2 de Dezembro de 1996.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 13 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.