Portaria 810/91
de 12 de Agosto
É hoje prática corrente de alguns produtores de vinho amuar mostos brancos como operação prévia à fermentação, visando a obtenção de produtos de melhor qualidade.
Não existindo razões para penalizar tal prática, mas sendo obrigatória a declaração da existência de todos os produtos vínicos, nomeadamente dos mostos amuados, e atendendo à necessidade de impedir que os possuidores destes mostos possam proceder à sua produção para além da data de apresentação da respectiva declaração de produção, sem que previamente tenha sido dado conhecimento desse facto às entidades competentes;
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As operações de fermentação de mostos, após a data de entrega da declaração de produção, onde é obrigatoriamente declarada a sua existência, só são permitidas mediante comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Instituto da Vinha e do Vinho ou à respectiva comissão vitivinícola regional, mencionando as quantidades e data do início dessas operações.
2.º O não cumprimento do disposto no presente diploma será punido nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.