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Portaria 810/91, de 12 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES EM QUE SAO PERMITIDAS AS OPERAÇÕES DE FERMENTAÇÃO DE MOSTOS, APOS A DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO.

Texto do documento

Portaria 810/91
de 12 de Agosto
É hoje prática corrente de alguns produtores de vinho amuar mostos brancos como operação prévia à fermentação, visando a obtenção de produtos de melhor qualidade.

Não existindo razões para penalizar tal prática, mas sendo obrigatória a declaração da existência de todos os produtos vínicos, nomeadamente dos mostos amuados, e atendendo à necessidade de impedir que os possuidores destes mostos possam proceder à sua produção para além da data de apresentação da respectiva declaração de produção, sem que previamente tenha sido dado conhecimento desse facto às entidades competentes;

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As operações de fermentação de mostos, após a data de entrega da declaração de produção, onde é obrigatoriamente declarada a sua existência, só são permitidas mediante comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Instituto da Vinha e do Vinho ou à respectiva comissão vitivinícola regional, mencionando as quantidades e data do início dessas operações.

2.º O não cumprimento do disposto no presente diploma será punido nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Decreto-Lei 284/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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