Portaria 547/85
de 6 de Agosto
O vinho, como produto natural resultante da fermentação alcoólica de uvas frescas ou do seu mosto, sofre indirectamente a influência das alterações que a produção vitícola tem tido ao longo dos últimos anos, entre as quais sobressaem as que respeitam ao clima, às formas de cultura e às castas existentes.
É facto sabido e até legalmente aflorado que diversas zonas do País, mais ou menos localizadas, são produtoras de vinhos de graduações inferiores aos limites mínimos legalmente admitidos.
Por outro lado, a experiência colhida por outros países aponta no sentido da existência de uma larga aceitação a nível do consumo de vinhos de baixo teor alcoólico.
Confrontados com esta realidade o porque a elevação da força alcoólica dos vinhos pela adição de álcool vínico ou aguardente vínica é prática não autorizada, a que urge pôr termo, permitir-se-á a comercialização destes produtos, desde que o seu processo de fabrico seja oficialmente verificado e controlado o seu percurso até ao consumidor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 284/75, de 7 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte:
1.º É autorizada a comercialização de vinhos comuns ou de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com grau alcoólico volumétrico inferior aos valores mínimos legalmente fixados.
2.º O limite mínimo de grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) é fixado em:
a) 9º para os vinhos comuns engarrafados em moldes tradicionais e em recipientes de capacidade até 1 l;
b) 8,5º quando em poder do produtor, do engarrafador, do armazenista ou do exportador e em trânsito para os respectivos armazéns.
3.º Aos vinhos comercializados nas condições previstas no presente diploma são aplicáveis as normas de disciplina em vigor para os vinhos engarrafados em geral, mormente as respeitantes à sua produção, comercialização e engarrafamento, com as seguintes especialidades:
a) Os interessados na produção destes vinhos deverão obrigatoriamente inscrever-se em registo especial a cargo dos organismos vitivinícolas competentes;
b) A referida inscrição terá validade anual e deverá ser feita até 31 de Agosto de cada ano;
c) O controle do processo produtivo iniciar-se-á com os mostos e terminará quando da obtenção do produto final, para o que o produtor autorizado organizará uma conta corrente especial na qual mencionará o volume deste vinho obtido, assim como as suas características, indicando as vasilhas onde se encontram, que deverão ser devidamente seladas;
d) Para controle do engarrafamento, os interessados deverão dar conhecimento prévio da data prevista para esta operação ao organismo controlador;
e) É permitida a gasificação destes vinhos até uma pressão máxima de uma atmosfera e meia a 20ºC;
f) No mercado interno, a comercialização destes vinhos só poderá ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 1 l, sob marcas registadas, devendo o rótulo conter a indicação «vinho leve» ou «baixo grau», e com aprovação prévia dos respectivos pa-
g) Para aprovação dos padrões deverão os interessados remeter anualmente ao organismo competente, com a necessária antecedência, 3 amostras por cada marca a comercializar.
4.º As infracções que se verifiquem serão punidas nos termos do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
5.º As dúvidas ou omissões serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Julho de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.