de 22 de Julho
A Portaria 547/85, de 6 de Agosto, ao autorizar a comercialização de vinhos de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com um título alcoométrico volúmico natural inferior aos valores mínimos legalmente estabelecidos, determina igualmente que essa comercialização, a nível de retalhista e no mercado interno, só possa ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 1 l, sob marca registada, devendo o rótulo conter a indicação «vinho leve» ou «baixo grau» e com aprovação prévia dos respectivos padrões.Considerando que, ao condicionar-se a comercialização do «vinho leve» ou de «baixo grau» a nível do retalhista, em garrafas até 1 l, poderá limitar-se a expansão da venda de tais vinhos;
Considerando que a Directiva do Conselho n.º 75/106/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, relativa ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagem, contempla outras capacidades, e tendo em vista a harmonização da nossa legislação:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 2.º e 3.º da Portaria 547/85, de 6 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
2.º ....................................................................................................................
a) 9.º para os vinhos comuns engarrafados em moldes tradicionais e em recipientes de capacidade até 2 l;
b) .....................................................................................................................
3.º ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) No mercado interno, a comercialização destes vinhos só poderá ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 2 l, sob marcas registadas, devendo o rótulo conter a indicação de «vinho leve» ou «baixo grau», e com aprovação prévia dos respectivos padrões;
g) .....................................................................................................................
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.