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Portaria 715/91, de 22 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 547/85, de 6 de Agosto (autoriza a comercialização de vinhos comuns ou de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com grau alcoólico volumétrico inferior aos valores mínimos legalmente fixados).

Texto do documento

Portaria 715/91

de 22 de Julho

A Portaria 547/85, de 6 de Agosto, ao autorizar a comercialização de vinhos de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com um título alcoométrico volúmico natural inferior aos valores mínimos legalmente estabelecidos, determina igualmente que essa comercialização, a nível de retalhista e no mercado interno, só possa ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 1 l, sob marca registada, devendo o rótulo conter a indicação «vinho leve» ou «baixo grau» e com aprovação prévia dos respectivos padrões.

Considerando que, ao condicionar-se a comercialização do «vinho leve» ou de «baixo grau» a nível do retalhista, em garrafas até 1 l, poderá limitar-se a expansão da venda de tais vinhos;

Considerando que a Directiva do Conselho n.º 75/106/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, relativa ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagem, contempla outras capacidades, e tendo em vista a harmonização da nossa legislação:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 2.º e 3.º da Portaria 547/85, de 6 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

2.º ....................................................................................................................

a) 9.º para os vinhos comuns engarrafados em moldes tradicionais e em recipientes de capacidade até 2 l;

b) .....................................................................................................................

3.º ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) No mercado interno, a comercialização destes vinhos só poderá ser feita em garrafas, convenientemente rotuladas, de capacidade até 2 l, sob marcas registadas, devendo o rótulo conter a indicação de «vinho leve» ou «baixo grau», e com aprovação prévia dos respectivos padrões;

g) .....................................................................................................................

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 25 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/22/plain-28032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Portaria 547/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a comercialização de vinhos comuns ou de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com grau alcoólico volumétrico inferior aos valores mínimos legalmente fixados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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