Portaria 160/93
   
   de 11 de Fevereiro
   
   De há muito que é reconhecida a aptidão da região do Ribatejo para a produção  de vinhos de qualidade, de renome amplamente firmado, tendo sido já publicado  o estatuto legal de vários «vqprd» nela produzidos.
  
No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «vinho regional», a coberto de uma indicação geográfica.
Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa produzidos na região ribatejana a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguido da indicação geográfica «Ribatejo», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 , do Conselho, e 3201/90 , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.
Neste sentido, importa estimular a produção e comercialização destes vinhos, com vista a uma crescente melhoria do controlo da sua genuinidade, por forma a proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.
   Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
   
   1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Ribatejo», é  exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam  as condições de produção fixadas na presente portaria.
  
2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Ribatejo», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange o concelho da Azambuja, do distrito de Lisboa, e o distrito de Santarém, exceptuando o concelho de Ourém.
3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
   Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
   
   Aluviossolos antigos (com núcleos de solos evoluídos);
   
   Coluviossolos;
   
   Solos calcários pardos e vermelhos, normais ou parabarros, provenientes de  calcários e margas;
  
   Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros;
   
   Solos mediterrânicos pardos de margas ou calcários margosos, em geral  parabarros e com certa tendência para a drenagem deficiente;
  
   Solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arcozes;
   
   Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;
   
   Solos podzolizados de materiais arenáceos pouco consolidados ou de arenitos.
   
   4.º O «Vinho Regional Ribatejo» deve ser obtido exclusivamente a partir de  uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes  do anexo II.
  
5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Ribatejo» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.
2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no IVV, que procederá ao cadastro das mesmas.
3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Ribatejo».
6.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Ribatejo» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
7.º - 1 - O «Vinho Regional Ribatejo» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 11% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
2 - O «Vinho Regional Ribatejo» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10,0% em volume, devendo a acidez fixa, expressa em ácido tartárico, ser igual ou superior a 4,5 g/l e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os de mesa em geral, podendo ser comercializado com uma sobrepressão máxima de 1,0 bar.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
8.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Ribatejo», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.
9.º - 1 - Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Ribatejo», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.
2 - Os agentes económicos que produzam ou comercializem «vinho leve» deverão ser inscritos em registo próprio.
   10.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.
   
   2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho  Regional Ribatejo» pode usar as menções relativas a nomes de explorações  vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência  a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeça às condições  dos Regulamentos (CEE) n.os
   
    2392/89
   
   , do Conselho,  e
   
    3201/90
   
   , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de  Outubro, respectivamente.
  
3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os rótulos dos vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da indicação geográfica «Vinho Regional Ribatejo» não poderão conter as menções constantes do número anterior.
11.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
12.º Na lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria 421/79, de 11 de Agosto, são revogadas as menções relativas à região do Ribatejo constantes dos n.os I e II, referentes, respectivamente, às regiões consideradas e às castas autorizadas.
   Ministério da Agricultura.
   
   Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de  Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
  
   
   ANEXO I
   
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO II
   
   Castas tintas
   
   Alfrocheiro-Preto.
   
   Alicante-Bouschet.
   
   Baga.
   
   Bastardo.
   
   Cabernet-Franc.
   
   Cabernet-Sauvignon.
   
   Camarate (Castelão Nacional).
   
   Carignan.
   
   Cinsaut.
   
   Grand-Noir.
   
   Grenache.
   
   Merlot.
   
   Molar.
   
   Moreto.
   
   Periquita.
   
   Pinot-Tinto.
   
   Preto-Cardana.
   
   Preto-Martinho.
   
   Syrah.
   
   Tinta-Carvalha.
   
   Tinta-Miúda.
   
   Tinta-Mole.
   
   Touriga-Nacional.
   
   Trincadeira-Preta.
   
   Castas brancas
   
   Alicante-Branco (Boal de Alicante).
   
   Arinto.
   
   Bical.
   
   Cerceal-Branco.
   
   Chardonnay.
   
   Diagalves (Formosa).
   
   Esgana-Cão.
   
   Fernão-Pires.
   
   Fernão-Pires-Rosado.
   
   Galego-Dourado.
   
   Gewurztraminer.
   
   Jampal.
   
   Malvasia-Fina (Boal-Cachudo).
   
   Malvasia-Rei (Olho-de-Lebre).
   
   Moscatel-de-Setúbal.
   
   Pinot-Branco.
   
   Rabo-de-Ovelha.
   
   Riesling.
   
   Sauvignon.
   
   Seara Nova.
   
   Semillon.
   
   Síria (Roupeiro).
   
   Tália.
   
   Tamarês.
   
   Trincadeira-Branca.
   
   Trincadeira-da-Prata.
   
   Viognier.
   
   Vital.