Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 160/93, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

Texto do documento

Portaria 160/93
de 11 de Fevereiro
De há muito que é reconhecida a aptidão da região do Ribatejo para a produção de vinhos de qualidade, de renome amplamente firmado, tendo sido já publicado o estatuto legal de vários «vqprd» nela produzidos.

No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «vinho regional», a coberto de uma indicação geográfica.

Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa produzidos na região ribatejana a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguido da indicação geográfica «Ribatejo», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 , do Conselho, e 3201/90 , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

Neste sentido, importa estimular a produção e comercialização destes vinhos, com vista a uma crescente melhoria do controlo da sua genuinidade, por forma a proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Ribatejo», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Ribatejo», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange o concelho da Azambuja, do distrito de Lisboa, e o distrito de Santarém, exceptuando o concelho de Ourém.

3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Aluviossolos antigos (com núcleos de solos evoluídos);
Coluviossolos;
Solos calcários pardos e vermelhos, normais ou parabarros, provenientes de calcários e margas;

Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros;
Solos mediterrânicos pardos de margas ou calcários margosos, em geral parabarros e com certa tendência para a drenagem deficiente;

Solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arcozes;
Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;
Solos podzolizados de materiais arenáceos pouco consolidados ou de arenitos.
4.º O «Vinho Regional Ribatejo» deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II.

5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Ribatejo» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.

2 - A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas no IVV, que procederá ao cadastro das mesmas.

3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Ribatejo».

6.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Ribatejo» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

7.º - 1 - O «Vinho Regional Ribatejo» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 11% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

2 - O «Vinho Regional Ribatejo» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10,0% em volume, devendo a acidez fixa, expressa em ácido tartárico, ser igual ou superior a 4,5 g/l e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os de mesa em geral, podendo ser comercializado com uma sobrepressão máxima de 1,0 bar.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

8.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Ribatejo», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente.

9.º - 1 - Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Ribatejo», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.

2 - Os agentes económicos que produzam ou comercializem «vinho leve» deverão ser inscritos em registo próprio.

10.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.
2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho Regional Ribatejo» pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeça às condições dos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 , do Conselho, e 3201/90 , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os rótulos dos vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da indicação geográfica «Vinho Regional Ribatejo» não poderão conter as menções constantes do número anterior.

11.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

12.º Na lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria 421/79, de 11 de Agosto, são revogadas as menções relativas à região do Ribatejo constantes dos n.os I e II, referentes, respectivamente, às regiões consideradas e às castas autorizadas.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Castas tintas
Alfrocheiro-Preto.
Alicante-Bouschet.
Baga.
Bastardo.
Cabernet-Franc.
Cabernet-Sauvignon.
Camarate (Castelão Nacional).
Carignan.
Cinsaut.
Grand-Noir.
Grenache.
Merlot.
Molar.
Moreto.
Periquita.
Pinot-Tinto.
Preto-Cardana.
Preto-Martinho.
Syrah.
Tinta-Carvalha.
Tinta-Miúda.
Tinta-Mole.
Touriga-Nacional.
Trincadeira-Preta.
Castas brancas
Alicante-Branco (Boal de Alicante).
Arinto.
Bical.
Cerceal-Branco.
Chardonnay.
Diagalves (Formosa).
Esgana-Cão.
Fernão-Pires.
Fernão-Pires-Rosado.
Galego-Dourado.
Gewurztraminer.
Jampal.
Malvasia-Fina (Boal-Cachudo).
Malvasia-Rei (Olho-de-Lebre).
Moscatel-de-Setúbal.
Pinot-Branco.
Rabo-de-Ovelha.
Riesling.
Sauvignon.
Seara Nova.
Semillon.
Síria (Roupeiro).
Tália.
Tamarês.
Trincadeira-Branca.
Trincadeira-da-Prata.
Viognier.
Vital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 421/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas aos vinhos de qualidade de região determinadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Portaria 370/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejano» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Portaria 424/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio (aprova a denominação Vinho Regional Ribatejano e estabelece as condições das suas produção e comercialização.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda