Portaria 351/93
de 24 de Março
É de há muito reconhecida a aptidão da região da Estremadura para a produção de vinhos de qualidade, cuja tipicidade recomenda a sua comercialização como «vinho regional», a coberto de uma indicação geográfica de proveniência.
Com a presente portaria confere-se aos vinhos de mesa da região da Estremadura a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Estremadura», desde que obedeçam aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e no Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, e ainda, no que se refere à sua apresentação ao consumidor, nos Regulamentos (CEE) n.os 2392/89 , do Conselho, e 3201/90 , da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.
Dentro desta área geográfica é criada a Sub-Região Alta Estremadura, reflexo de uma maior homogeneidade vitivinícola que confere características próprias aos vinhos aí produzidos.
Neste sentido, importa estimular a produção e comercialização destes vinhos, que deverão ser objecto de um rigoroso controlo de qualidade, por forma a proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agritultura, o seguinte:
1.º A menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Estremadura», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, tinto e rosé, ou rosado, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.
2.º A área geográfica de produção do «Vinho Regional Estremadura», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange o distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja, do distrito de Leiria, os concelhos de Peniche, Óbidos, Bombarral, Caldas da Rainha, Alcobaça, Porto de Mós, Nazaré, Batalha, Marinha Grande, Leiria e Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Vila Cã, Redinha e Pelariga, e o concelho de Ourém, do distrito de Santarém.
3.º - 1 - Na área geográfica de produção do «Vinho Regional Estremadura» é reconhecida a Sub-Região Alta Estremadura, que abrange os concelhos de Leiria, Marinha Grande, Ourém, Nazaré, Porto de Mós, Batalha e Alcobaça, as freguesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina, do concelho das Caldas da Rainha, e o concelho de Pombal, à excepção das freguesias de Abiul, Vila Cã, Redinha e Pelariga, todos do distrito de Leiria.
2 - O uso do nome da sub-região é facultativo, devendo, contudo, a sua utilização estar sempre associada à indicação geográfica «Estremadura».
4.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instalados em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros interestratificados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;
Solos litólicos não húmidos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;
Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;
Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;
Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos salinos de aluviões;
Barros castanho-avermelhados de basaltos.
5.º - 1 - O «Vinho Regional Estremadura» deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II.
2 - Para a produção dos vinhos referentes à Sub-Região Alta Estremadura devem ser utilizadas exclusivamente uvas produzidas na respectiva área geográfica e a partir das castas constantes do anexo III.
6.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «Vinho Regional Estremadura» são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidas as direcções regionais de agricultura.
2 - A pedido dos viticultores, as referidas vinhas devem ser inscritas no IVV, que procederá ao cadastro das mesmas.
3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas aprovadas deverá ser submetida a autorização do IVV, por intermédio da direcção regional de agricultura competente, sob pena de os vinhos deixarem de ter direito à menção «Vinho Regional Estremadura».
7.º - 1 - A produção de «Vinho Regional Estremadura» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 - O vinho rosé, ou rosado, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta», ou com uma ligeira curtimenta.
8.º - 1 - O «Vinho Regional Estremadura» deve ter um título alcoométrico natural mínimo de 11% em volume, devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
2 - O «Vinho Regional Estremadura» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10,0% vol., uma acidez fixa igual ou superior a 4,5 g/l, expressa em ácido tartárico, uma sobrepressão máxima de 1,0 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à Sub-Região Alta Estremadura.
4 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
9.º A realização da análise físico-química constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «Vinho Regional Estremadura», podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV, sempre que este o entenda conveniente.
10.º - 1 - Os produtores e comerciantes do «Vinho Regional Estremadura», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.
2 - Os agentes económicos que produzam ou comercializem «vinho leve» devem ser inscritos em registo próprio.
11.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.
2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o «Vinho Regional Estremadura» pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e à referência a ter sido engarrafado no local de produção, desde que obedeçam às condições dos Regulamentos (CEE) n.os
2392/89
, do Conselho, e
3201/90
, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.
3 - A partir de 31 de Dezembro de 1993, os rótulos dos vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto de indicação geográfica «Vinho Regional Estremadura» não poderão conter as menções constantes do número anterior.
12.º É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo» e «estilo», ou outros análogos.
13.º São revogadas:
a) As menções relativas à região do Oeste, constantes dos n.os I e II da lista das regiões destinadas à produção de vinhos de qualidade rosados, ou rosés, publicada em anexo à Portaria 421/79, de 11 de Agosto;
b) As Portarias n.os 547/85 e 715/91, de 6 de Agosto e 22 de Julho, respectivamente.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Castas brancas
Alicante-Branco.
Almafre.
Alvarinho.
Antão-Vaz.
Arinto.
Bical.
Boal-Branco.
Boal-Espinho.
Cerceal-Branco.
Chardonnay.
Diagalves.
Esgana-Cão.
Fernão-Pires.
Gewurstraminer.
Jampal.
Malvasia.
Moscatel-de-Setúbal.
Rabo-de-Ovelha.
Riesling.
Sauvignon.
Seara-Nova.
Síria.
Tália.
Tamarez.
Trincadeira-Branca.
Trincadeira-das-Pratas.
Viognier.
Vital.
Castas tintas
Alfrocheiro-Preto.
Alicante-Bous.
Amostrinha.
Aragonez.
Baga.
Bastardo.
Cabernet-Sauvignon.
Camarate.
Caringnan.
Cinsaut.
Grand-Noir.
Grenache.
Merlot.
Moreto.
Monvedro-de-Sines.
Negra-Mole.
Parreira-Matias.
Periquita.
Pinot-Tinto.
Tinta-Barroca.
Tinta-Caiada.
Tinta-Carvalha.
Tinta-Grossa.
Tinta-Miúda.
Tintinha.
Tinto-Cão.
Touriga-Francesa.
Touriga-Nacional.
Trincadeira-Preta.
Ramisco.
Rufete.
ANEXO III
Castas brancas
Alicante-Branco.
Almafre.
Arinto.
Bical.
Boal-Branco.
Boal-Espinho.
Cerceal-Branco.
Chardonnay.
Diagalves.
Esgana-Cão.
Fernão-Pires.
Gewurstraminer.
Jampal.
Malvasia.
Rabo-de-Ovelha.
Riesling.
Tália.
Tamarez.
Trincadeira-Branca.
Trincadeira-das-Pratas.
Vital.
Castas tintas
Alfrocheiro-Preto.
Alicante-Bouschet.
Amostrinha.
Aragonez.
Baga.
Bastardo.
Cabernet-Franc.
Cabernet-Sauvignon.
Camarate.
Carignan.
Cinsaut.
Grand-Noir.
Grenache.
Merlot.
Moreto.
Negra-Mole.
Periquita.
Pinot-Tinto.
Tinta-Carvalha.
Tinta-Grossa.
Tinta-Miúda.
Tintinha.
Tinto-Cão.
Touriga-Francesa.
Touriga-Nacional.
Trincadeira-Preta.
Rufete.