A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1066/2003, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 351/93, de 24 de Março, que estabelece as condições de produção do «Vinho Regional Estremadura».

Texto do documento

Portaria 1066/2003
de 26 de Setembro
A manutenção das condições que levaram a admitir a existência de duas zonas vitícolas na região da Estremadura tem influenciado o processo de elaboração de vinho regional.

Por consequência, entre as diversas medidas a adoptar, importa eliminar o condicionalismo que impede a elaboração de vinho leve na zona mais setentrional da região e adequar o título alcoométrico natural mínimo às condições climatéricas que se manifestam com frequência.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 8.º da Portaria 351/93, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"8.º - 1 - Com excepção do disposto no n.º 2, o 'Vinho Regional Estremadura' deve ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% vol., devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

2 - O 'Vinho Regional Estremadura' que venha a utilizar o designativo 'vinho leve' deve possuir o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10% vol., uma acidez fixa igual ou superior a 4,5 g/l, expressa em ácido tartárico, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.»

2.º Esta portaria produz efeitos a partir da campanha vitivinícola de 2003-2004.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 11 de Setembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-24 - Portaria 351/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Estremadura» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda