Portaria 195/85
de 10 de Abril
Em cumprimento do que estabelecia o artigo 14.º do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951, foi publicada a Portaria 701/73, de 13 de Outubro, contendo a lista de castas europeias (vinífera) e respectivas percentagens a figurar nos vinhedos de cada região produtora, lista essa cuja necessidade de actualização se fazia sentir.
Nesse sentido, o Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, revogou o artigo 14.º do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951, suporte legal da referida Portaria 701/73.
Face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 29.º e 30.º do mencionado Decreto-Lei 513-D/79, torna-se necessário publicar nova regulamentação, na qual se tenha em conta não só os condicionalismos actuais, em grande parte relacionados com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, mas também a classificação das castas (variedades de videira) em «recomendadas e autorizadas», de acordo com o exigido pelos regulamentos comunitários. Teve-se igualmente em consideração a legislação em vigor relativa às regiões demarcadas e regiões determinadas (Portaria 421/79, de 11 de Agosto).
A regulamentação que se estabelece visa defender uma política de qualidade, pois só esta pode assegurar o prestígio que a vitivinicultura deve continuar a desfrutar.
A lista de castas e suas percentagens a figurar nos vinhedos passará a ser indicada nas licenças de plantio no que concerne à área onde o licenciamento for autorizado.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, que as castas de videira e suas percentagens a figurar nos novos vinhedos de cada região produtora sejam as constantes da relação anexa, que constitui parte integrante deste diploma.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 18 de Março de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Anexo a que se refere a Portaria 195/85
(ver documento original)