de 8 de Novembro
O presente diploma visa tornar aplicável em Portugal o título I, relativo à reestruturação da vinha, do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 do Conselho, de 14 de Julho de 1986, que institui uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal.São abrangidas por esta acção comum as regiões vitícolas produtoras de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, as zonas produtoras de uva de mesa e ainda as zonas que abrangem áreas vitícolas produtoras de vinhos típicos regionais com denominações de origem já reconhecidas e que se encontram, de momento, em fase de delimitação e regulamentação, aguardando, assim, a publicação dos respectivos estatutos.
Desenvolve-se esta acção de reestruturação, a realizar através de operações de plantação ou reenxertia, por uma área de 30000 ha, sendo as operações de plantação concretizadas mediante transferência ou reconstituição.
São ainda integradas neste âmbito diversas acções de acompanhamento ligadas à reestruturação, de que se destaca a assistência técnica.
Por outro lado, e atento o seu objectivo primeiro, enunciado no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 do Conselho, de 14 de Julho - a melhoria da situação vitivinícola em Portugal, por meio de uma melhoria das estruturas de base da vinha -, as operações de reestruturação recorrerão preferencialmente a material seleccionado, em conformidade com as directivas comunitárias, e a castas adaptadas às condições edafo-climáticas de cada região, referidas na Portaria 195/85, de 10 de Abril, com especial destaque para as castas recomendadas, com vista à garantia da manutenção ou mesmo melhoria da qualidade do vinho de cada uma das regiões.
Já nos termos da regulamentação comunitária, são excluídos das ajudas à reestruturação os solos profundos com poucos elementos grosseiros, os solos manifestamente impróprios para a viticultura, devido, nomeadamente, às condições naturais geológicas desfavoráveis, apresentando declives inadequados, humidade excessiva, a exposição desfavorável ou terras aptas a dar rendimentos suficientes com outras culturas que tenham uma colocação normal no mercado.
Foram ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
As medidas ligadas à reestruturação da vinha destinada à produção de vinhos ou de uvas de mesa, bem como as acções de acompanhamento ligadas a essa reestruturação, regem-se pelo título I do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 do Conselho, de 14 de Julho de 1986, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal, adiante designado «Regulamento», pelo programa aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias relativo ao conjunto daquelas operações, adiante designado «Programa», e pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Organismos competentes
Para aplicação do disposto no título I do Regulamento são competentes os seguintes organismos:a) Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
b) Direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (DRA);
c) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 3.º
Competências do IVV
1 - Compete ao IVV:a) Coordenar a execução da presente acção comum;
b) Apresentar ao Governo proposta de distribuição das áreas abrangidas por esta acção, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
c) Verificar os aspectos técnicos e formais dos processos de candidatura à luz do disposto no Regulamento e no Programa e decidir em conformidade;
d) Fiscalizar a execução dos projectos aprovados na sua componente técnica;
e) Elaborar o relatório referido no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
f) Estabelecer protocolos com outros organismos, sempre que o entenda conveniente para uma melhor execução desta acção de reestruturação, nomeadamente com o Instituto Nacional de Investigação Agrária, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura ou universidades;
g) Apresentar à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura proposta orçamental para suporte das despesas com as acções previstas no presente diploma.
2 - Sempre que houver lugar ao estabelecimento de protocolos nos termos da alínea f) do número anterior, os organismos responsáveis pela execução da correspondente acção serão os interlocutores do IVV junto do IFADAP para todas as questões ligadas ao processo de pagamento da mesma, conforme metodologia adoptada por este Instituto nas suas relações com as instituições comunitárias.
Artigo 4.º
Competências das DRA
1 - Compete às DRA:
Artigo 4.º
a) Prestar aos viticultores a assistência técnica necessária, designadamente em matéria de acompanhamento técnico dos projectos;b) Proceder à recepção dos projectos;
c) Emitir parecer técnico fundamentado sobre todos os projectos apresentados;
d) Assegurar as verificações técnicas ou fiscalizações, sempre que necessário, por sua iniciativa ou a pedido do IVV;
e) Colaborar com a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura na formação do pessoal técnico interveniente na execução desta acção.
2 - Sempre que haja lugar ao pagamento de prémio complementar, deverão as DRA confirmar as declarações apresentadas pelos viticultores juntamente com o respectivo projecto, em que assumem preencher o requisito de agricultor a título principal, conforme o previsto nos termos do último travessão da alínea a) do n.º 2 do art. 9.º do Regulamento.
3 - Os serviços das DRA devem confirmar a assinatura das declarações referidas no número anterior face à constante do bilhete de identidade do declarante.
4 - No caso de se tratar de viticultor que já tenha beneficiado de prémio de abandono definitivo da vinha previsto no título II do Regulamento, cabe também à DRA confirmar que a vinha arrancada não é contígua à vinha a reestruturar, conforme o estabelecido no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo Regulamento.
5 - Em todos os casos compete ainda à DRA confirmar a produtividade declarada pelos viticultores no momento da apresentação dos respectivos projectos, bem como os demais elementos constantes do processo de candidatura.
Artigo 5.º
Competências do IFADAP
Compete ao IDAFAP:a) Analisar os projectos de reestruturação da vinha nos aspectos económico-financeiros e decidir em conformidade neste âmbito;
b) Calcular os montantes da ajuda a conceder nos termos do Regulamento e do Programa, bem como as respectivas modalidades de pagamento;
c) Proceder à formalização da atribuição da ajuda;
d) Efectuar o pagamento das ajudas;
e) Verificar a conformidade dos pedidos de ajuda com a legislação comunitária e centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação, os processos relativos à atribuição das ajudas à reestruturação da vinha, organizados pelas DRA e pelos viticultores, instruindo-os com todos os elementos necessários, por forma a obter o reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento;
f) Promover as acções de fiscalização que entender convenientes no âmbito da execução dos investimentos e da regularidade da aplicação das ajudas.
Artigo 6.º
Remuneração de serviços
O IFADAP poderá ser autorizado a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, nos termos e condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 7.º
Taxa aplicável
1 - Os valores monetários das ajudas são convertidos anualmente para escudos, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78 do Conselho, de 24 de Janeiro, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa que estiver em vigor em 1 de Janeiro do ano em que o viticultor for notificado da sua concessão.2 - A taxa de câmbio representativa referida no número anterior é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente em regulamento comunitário.
Artigo 8.º
Irregularidades
1 - Sempre que se verificarem irregularidades por parte dos beneficiários, e sem prejuízo da legislação aplicável, serão os mesmos notificados para restituir ao IFADAP, no prazo de 45 dias contados da data da notificação, todas as quantias que hajam recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal, desde a data do recebimento até à do reembolso.2 - No caso de a restituição não ser feita no prazo indicado no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo pagamento, podendo o IFADAP proceder à cobrança da dívida.
3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP, nas quais se indicam as importâncias devidas, a respectiva proveniência, a data a partir da qual são devidos juros de mora, bem como a identificação do beneficiário.
4 - Para as execuções instauradas pelo IFADAP é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 9.º
Legislação complementar
As regras de execução e demais condições de aplicabilidade do presente diploma serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 10.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definirão as entidades a quem cabem as competências atribuídas nos artigos 3.º e 4.º às DRA e ao IVV, cabendo, contudo, a este a coordenação da execução da acção comum objecto do presente diploma.2 - A definição da superfície global a reestruturar será definida na portaria a que se refere o artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.