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Portaria 810/88, de 17 de Dezembro

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Sumário

Prorroga os prazos estabelecidos nos n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 738/88, de 12 de Novembro, para a campanha 1988-1989.

Texto do documento

Portaria 810/88
de 17 de Dezembro
Tendo em atenção que a decisão da Comunidade Económica Europeia sobre a aprovação do programa (CEE) 86/2239/CEE , referente a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal, só foi publicada em 26 de Outubro de 1988 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Considerando que para a campanha 1988-1989 os prazos estabelecidos na Portaria 738/88, de 12 de Novembro, para a recepção dos processos de candidatura estão ultrapassados e a acção comum sofreria assim penoso atraso:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 395/88, de 8 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Para a campanha 1988-1989 são prorrogados os prazos estabelecidos nos n.os 5.º a 9.º da Portaria 738/88, de 12 de Novembro, como segue:

a) O período de recepção dos processos de candidatura tem início em 1 de Janeiro de 1989 e termina em 28 de Fevereiro do mesmo ano;

b) O parecer técnico das direcções regionais de agricultura, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/88, será emitido e enviado ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) conjuntamente com o respectivo processo até 15 de Abril seguinte;

c) O IVV decidirá e enviará os processos ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Maio;

d) A decisão do IFADAP, no âmbito das suas competências, será proferida e dela dará conhecimento ao IVV até 15 de Julho do mesmo ano;

e) É estabelecido o prazo de 31 de Julho seguinte como limite para a direcção regional competente e o viticultor tomarem conhecimento da decisão.

2.º O n.º 3.º da Portaria 738/88, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Os processos de candidatura, que serão constituídos por impressos a fornecer pelas direcções regionais e pelo IVV e pela documentação neles exigida, são apresentados na direcção regional de agricultura competente.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 395/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aplica no direito interno um regulamento comunitário relativo à reestruturação da vinha.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-12 - Portaria 738/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições sobre a distribuição territorial dos 30000 ha correspondentes à superfície total da vinha a reestruturar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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