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Portaria 738/88, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições sobre a distribuição territorial dos 30000 ha correspondentes à superfície total da vinha a reestruturar.

Texto do documento

Portaria 738/88
de 12 de Novembro
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 395/88, de 8 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1 - A distribuição territorial dos 30000 ha correspondentes à superfície total a reestruturar é feita nos seguintes termos:

(ver documento original)
2 - No início das campanhas vitícolas de 1991-1992 e 1993-1994 o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) procederá a uma revisão da distribuição territorial fixada no número anterior, com vista ao aproveitamento das áreas não utilizadas.

3 - Os processos de candidatura, que serão constituídos por um projecto a fornecer pelas direcções regionais de agricultura e pelo IVV e pela documentação neles exigida, são apresentados na direcção regional de agricultura competente.

4 - Todos os processos serão objecto de análise técnico-económica; quando o seu montante for superior a 3000 contos ficarão ainda sujeitos a análise financeira.

5 - O período de recepção dos processos de candidatura tem início no dia 1 de Julho de cada ano até à campanha vitícola de 1994-1995, inclusive, e termina em 30 de Outubro do mesmo ano.

6 - As confirmações a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/88 deverão ser feitas nos 30 dias úteis anteriores à data do início do período referido no número anterior.

7 - As direcções regionais de agricultura emitirão parecer técnico nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/88, e enviá-lo-ão ao IVV, juntamente com o respectivo processo, até 31 de Dezembro do mesmo ano.

8 - O IVV decidirá no âmbito das suas competências e procederá ao envio dos processos ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 28 de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação nas direcções regionais de agricultura, devendo, no caso de projectos já recusados, notificar os proponentes até à mesma data, fundamentando as razões que levaram à recusa.

9 - O IFADAP decidirá no âmbito das suas competências, disso informando o IVV até ao dia 30 de Abril seguinte.

10 - O IVV, até ao dia 30 de Maio seguinte, dará conhecimento da decisão à direcção regional de agricultura competente e ao viticultor, após o que o IFADAP celebrará contrato com o viticultor para a concessão da ajuda correspondente.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 395/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aplica no direito interno um regulamento comunitário relativo à reestruturação da vinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-17 - Portaria 810/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prorroga os prazos estabelecidos nos n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 738/88, de 12 de Novembro, para a campanha 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-10 - Portaria 177/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições sobre a distribuição territorial dos 9000 ha correspondentes à superfície total a reestruturar nas regiões produtoras de vinhos típicos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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