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Portaria 701/73, de 13 de Outubro

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Sumário

Torna públicas as listas das castas de videiras e suas percentagens, a figurar nos vinhedos de cada região produtora.

Texto do documento

Portaria 701/73

de 13 de Outubro

Em cumprimento do que estabelece o artigo 14.º, § 2.º, do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951, foi publicada (Portaria 14491, de 7 de Agosto de 1953) a lista das castas europeias (vinífera) e suas percentagens, tal como deveriam passar a figurar nos vinhedos das regiões produtoras, autorizadas a partir da referida data, pelo que das respectivas licenças de plantio passou a fazer parte, em anexo, a lista das castas em referência.

Foi, sem dúvida, a primeira tentativa que se fez, tendo em vista imprimir cada vez melhor qualidade aos vinhos produzidos, no prosseguimento de uma política de qualidade que desde sempre preocupa a viticultura.

Lista elaborada com base nos mais seguros conhecimentos de que então se dispunha, mas nem sempre confirmados, e por isso apresentada com as maiores cautelas, deixando aos viticultores liberdade de movimentos de harmonia com as realidades de cada região e a defesa dos seus legítimos interesses.

Lista que fez, portanto, a sua época, mas se encontra hoje ultrapassada, carecendo de ser substituída por outra devidamente actualizada, em face dos conhecimentos adquiridos através dos seus trabalhos de experimentação e de selecção efectuados entre a riquíssima gama de castas de vinho que caracterizam a nossa viticultura.

A política de qualidade é hoje uma imperiosa necessidade para o futuro e progresso da viticultura.

Se os vinhos das regiões, demarcadas ou a demarcar, não podem deixar de ser, por definição, vinhos de alta qualidade, que só as mais nobres castas asseguram, nas restantes regiões a boa qualidade dos vinhos produzidos apresenta-se como verdadeira e única política de sobrevivência. De facto, o País não tem outra alternativa:

ou envereda decididamente por uma política tendo por objectivo a produção de vinhos de qualidade, para o que possui condições naturais e castas que podem facilmente assegurar esse desiderato, ou corre o risco de assistir à inevitável degradação e aniquilamento de grande parte dos seus vinhos.

É, pois, na plena convicção de que só uma autêntica política de qualidade pode assegurar a alta posição e o prestígio de que a viticultura portuguesa sempre desfrutou, que se publica a presente lista de castas e suas proporções, lista que anula e substitui para todos os efeitos a anterior, e que fará obrigatoriamente parte das licenças de plantio que forem concedidas ao abrigo da legislação em vigor, a partir da presente data e sem prejuízo da sua remodelação e actualização, sempre que tal for superiormente julgado necessário ou conveniente.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que as castas de videiras e suas percentagens, a figurar nos novos vinhedos de cada região produtora, sejam as constantes da relação seguinte:

Castas e suas percentagens a figurar obrigatoriamente nos vinhedos, nos

termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 38525 de 23 de Novembro de 1951

(ver documento original)

Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/13/plain-230294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38525 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Regula o plantio da vinha no continente. Dispõe sobre as autorizações de novas plantações, reconstituições de vinhas, formas de cultura e castas a empregar e sobre os requerimentos, licenças e taxas a aplicar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Portaria 195/85 - Ministério da Agricultura

    Aprova as castas de videiras e suas percentagens a figurar nos novos vinhedos de cada região produtora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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