Portaria 1070/98
de 30 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 376/97, de 24 de Dezembro, o Governo promoveu uma actualização e sistematização da legislação em vigor relativa à rotulagem do vinho e das restantes bebidas do sector vitivinícola, remetendo para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a definição das normas e regras técnicas complementares.
Nesta perspectiva, a presente portaria define as regras de aplicação da regulamentação comunitária relativa aos vinhos, incluída na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, bem como para as restantes bebidas do sector vitivinícola não abrangidas pela referida Organização Comum de Mercado, definindo-se as regras em conformidade com as Directivas n.os 87/250/CEE , de 15 de Abril, e 79/112/CEE , de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 86/197/CEE , de 26 de Maio, 89/395/CEE , de 14 de Junho, 91/72/CEE , de 16 de Janeiro, 93/102/CE , de 16 de Novembro, e 95/42/CE , de 19 de Julho, 97/4/CE , de 27 de Janeiro, e Decisão n.º 95/1/CE , de 1 de Janeiro, Euratom, CECA.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer:
a) As regras de aplicação da regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola e relativa à designação, apresentação e rotulagem dos vinhos tranquilos, dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados;
b) As regras a observar na designação, apresentação e rotulagem das restantes bebidas do sector vitivinícola, adiante e para efeitos do presente diploma abreviadamente designadas por bebidas, sejam ou não pré-embaladas, a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidas ao consumidor final.
2.º O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente às bebidas destinadas a ser fornecidas a restaurantes, hotéis, cantinas e outras entidades similares.
3.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) Rotulagem - conjunto de menções, indicações, imagens ou símbolos e marcas de fabrico ou de comércio referentes a uma bebida e que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento que acompanhe ou se refira à mesma;
b) Produto pré-embalado - unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;
c) Embalagem - recipiente da bebida destinado a contê-la, acondicioná-la ou protegê-la;
d) Quantidade líquida - quantidade de produto contida na embalagem;
e) Volume nominal - quantidade líquida marcada na embalagem e nela supostamente contida;
f) Lote - conjunto de unidades de venda de um produto fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.
4.º Na rotulagem dos vinhos tranquilos, vinhos espumantes e vinhos espumosos gaseificados são aplicáveis as disposições contidas sobre a matéria na Organização Comum do Mercado Vitivinícola e, complementarmente, no anexo I à presente portaria.
5.º Na rotulagem das bebidas, sem prejuízo das disposições constantes sobre a matéria na regulamentação comunitária, são aplicáveis as disposições contidas no anexo II à presente portaria.
6.º Até à publicação de legislação específica relativa ao registo de engarrafadores, mantém-se em vigor a obrigatoriedade do seu registo no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
7.º É revogada a Portaria 421/79, de 11 de Agosto.
8.º A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4.º)
1.º As disposições complementares relativas à rotulagem dos vinhos tranquilos são as seguintes:
a) A identificação do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, desde que figure no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do município ou parte de município em que tal entidade tem a sua sede social;
b) Sempre que na rotulagem a referência ao município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deverá ser substituída pelo respectivo código postal;
c) Para vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) ou vinho regional, sem prejuízo de disposições mais restritivas previstas em legislação específica, poderão ser indicadas duas castas, desde que o vinho seja proveniente inteiramente das castas indicadas, com excepção dos produtos utilizados na sua eventual edulcoração;
d) Para VQPRD ou vinho regional, sem prejuízo de disposições mais restritivas previstas em legislação específica, poderá ser indicada uma casta, se pelo menos 85% do vinho, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, for proveniente de uvas dessa casta;
e) Para VQPRD ou vinho regional, sem prejuízo de disposições mais restritivas fixadas em legislação específica, é admissível a indicação do ano de colheita, se pelo menos 85% do vinho, após dedução da quantidade de produtos utilizados para uma eventual edulcoração, for proveniente de uvas colhidas no ano a que se refere esta indicação;
f) Sem prejuízo de disposições mais restritivas estabelecidas em legislação específica para VQPRD ou vinho regional, poderão ser utilizados os seguintes designativos:
Vinho com agulha - menção reservada a VQPRD e vinho regional, acondicionado em garrafa de vidro, que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 b, quando conservado à temperatura de 20ºC e em recipiente fechado;
Colheita tardia - menção reservada a VQPRD, acondicionado em garrafa de vidro, produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em condições que provocam a podridão nobre;
Vinho novo - menção reservada a VQPRD e vinho regional, acondicionado em garrafa de vidro, com menos de um ano de idade e que apenas pode ser comercializado no período compreendido entre a abertura e o final da campanha da sua produção, sendo obrigatória a indicação do ano da respectiva colheita no rótulo;
Vinho branco de uvas brancas - menção reservada a vinho branco obtido exclusivamente de uvas brancas;
Vinho branco de uvas tintas - menção reservada a vinho branco obtido exclusivamente de uvas tintas;
Vinho palhete ou palheto - menção reservada a vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total;
Clarete - menção reservada a vinho tinto, pouco colorido, pouco carregado de taninos, ligeiro e frutado, com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior em 2,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado;
Vinho de missa - menção reservada a vinho regional obtido de acordo com as regras particulares previstas pelas autoridades eclesiásticas, desde que estas tenham dado o seu acordo escrito a esta indicação;
Superior - menção reservada a VQPRD e vinho regional, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
Escolha - menção reservada a VQPRD e vinho regional, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica;
Colheita seleccionada - menção reservada a VQPRD e vinho regional, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;
Reserva - menção reservada a VQPRD e vinho regional, acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica;
Garrafeira - menção reservada a VQPRD e vinho regional, associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5% vol. e tenha para vinho tinto um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e para branco ou rosado um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta corrente específica;
Velho - menção reservada a VQPRD e vinho regional, acondicionado em garrafa de vidro, que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinho tinto e a dois anos para vinho branco ou rosado, apresente características organolépticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5% vol., devendo constar de uma conta corrente específica;
Nobre - menção reservada ao VQPRD Dão que corresponda às condições estabelecidas no Estatuto da Região Vitivinícola do Dão.
2.º As disposições complementares relativas à rotulagem dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados são as seguintes:
a) É obrigatória a indicação do nome ou designação social do preparador;
b) A identificação do preparador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, na condição de figurar no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do município ou parte de município em que tal entidade tem a sua sede social;
c) Sempre que na rotulagem a referência ao município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deverá ser substituída pelo respectivo código postal;
d) Sem prejuízo de disposições mais restritivas previstas em legislação específica para vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD) ou vinho espumante de qualidade, na designação de um vinho espumante poderá ser indicado o nome de uma casta, se pelo menos 85% do produto tiver sido obtido de uvas dessa casta, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, e se essa casta for determinante para a natureza desse vinho espumante;
e) Sem prejuízo de medidas mais restritivas previstas em legislação específica para VEQPRD ou vinho espumante de qualidade, na designação de um vinho espumante poderá ser indicado o nome de duas ou três castas, desde que todas as uvas a partir das quais foi obtido o vinho espumante provenham dessas castas, com excepção dos produtos contidos nos licores de tiragem e expedição, e a mistura dessas castas seja determinante para o carácter do vinho espumante;
f) Para VEQPRD e vinho espumante de qualidade, a menção «reserva», isolada ou associada a outros designativos de qualidade, poderá ser utilizada nas seguintes condições:
Reserva - quando tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Super-reserva ou extra-reserva - quando tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra;
Velha reserva ou grande reserva - quando tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra.
3.º Os vinhos espumantes destinados a VEQPRD, preparados por uma segunda fermentação em garrafa, ainda em fase de preparação, fechados com rolha provisória e não rotulados, podem circular entre preparadores no interior da região de produção, desde que as respectivas entidades certificadoras estabeleçam as condições específicas em que deve decorrer a circulação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5.º)
1.º São obrigatórias as seguintes menções na rotulagem das bebidas:
a) Denominação de venda, de acordo com o previsto nas disposições regulamentares e administrativas aplicáveis, devendo, na ausência destas, corresponder ao nome tradicional por que é designada junto do consumidor final, ou uma descrição da bebida e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao consumidor conhecer a natureza real da bebida e distingui-la daquelas com as quais poderia ser confundida;
b) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros, excepto para quantidades líquidas inferiores a 20 ml, caso em que esta menção é facultativa;
c) Designação social do produtor, ou engarrafador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia, bem como o município ou parte de município e Estado membro onde este tem a sua sede, devendo sempre constar a designação social do engarrafador, para as bebidas engarrafadas em território nacional;
d) País de origem, quando a sua omissão for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem real da bebida;
e) Título alcoométrico volúmico adquirido, para as bebidas com mais de 1,2% vol., que incluirá, no máximo, a indicação das décimas, seguido da expressão «% vol.», precedido ou não dos termos «título alcoométrico volúmico adquirido», «álcool adquirido», «álcool» ou da abreviatura «alc», não podendo a indicação deste título ser superior ou inferior a 0,3% vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico volúmico.
2.º As menções obrigatórias a constar na rotulagem devem ser inscritas no mesmo campo visual, em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, devendo cada uma ser redigida em termos correctos, claros e precisos, não podendo ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
3.º A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma denominação de fantasia.
4.º Sempre que na rotulagem a referência ao município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial da bebida contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deverá ser substituída pelo respectivo código postal.
5.º A identificação do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, na condição de figurar no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do município ou parte de município em que tal entidade tem a sua sede social.
6.º Para os vinhos licorosos de qualidade produzidos nas regiões determinadas de Carcavelos e Setúbal é permitida a indicação do ano de colheita, antecedida, ou não, da expressão «colheita», desde que todas as uvas utilizadas no seu fabrico tenham sido colhidas nesse ano.
7.º Em derrogação do número anterior, as entidades certificadoras competentes podem admitir a indicação do ano de colheita, se pelo menos 85% do VLQPRD em causa provier de uvas do ano a que se refere a indicação.
8.º Para os VLQPRD a que se refere o n.º 6.º, e desde que o vinho em causa, ou cada uma das parcelas do lote que o originou, tenha, no mínimo, a idade indicada, são ainda permitidas as seguintes indicações:
10 anos de idade;
20 anos de idade;
30 anos de idade;
Mais de 40 anos de idade.
9.º Em derrogação do número anterior e nos casos em que não seja possível, mediante os registos existentes, comprovar com rigor a idade do lote ou de cada uma das suas parcelas, a entidade certificadora competente pode autorizar as indicações de idade referidas, com base nas respectivas características organolépticas ou analíticas, ou ainda em outros comprovativos documentais.
10.º Para os vinhos licorosos, e sem prejuízo de disposições mais restritivas descritas em legislação específica, poderão figurar na rotulagem, em associação com a denominação de venda, os seguintes designativos:
Abafado - menção reservada ao vinho licoroso obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho no decurso da fermentação em quantidade tal que esta não possa persistir;
Jeropiga - menção reservada ao vinho licoroso obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho antes da fermentação em quantidade tal que esta não se possa desenvolver.
11.º As indicações a constar na rotulagem não devem ser erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro o consumidor, nomeadamente:
a) No que respeita às características da bebida e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção;
b) Atribuindo à bebida efeitos ou propriedades que não possua;
c) Sugerindo que a bebida possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
12.º O previsto no número anterior aplicar-se-á igualmente à apresentação e publicidade das bebidas e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostas, bem como ao ambiente em que estão expostas.
13.º As indicações que constam da rotulagem das bebidas são da responsabilidade da entidade referida na alínea c) do n.º 1.º do presente anexo.