Portaria 611/2001
de 21 de Junho
A Portaria 413/2001, de 18 de Abril, que aprovou um novo método de pontuação das parcelas destinadas à cultura da vinha para produção de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto, acarreta a necessidade de se proceder a uma série de ajustamentos nas pontuações anteriormente atribuídas que não permitem a sua conclusão no prazo de tempo estabelecido para o envio atempado das circulares das cepas e à resolução das reclamações a que estas dão origem na presente campanha vitícola.
Nesta conformidade, tendo sido ouvida a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/98, de 11 de Agosto, que o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, aprovado pela Portaria 413/2001, de 18 de Abril, não seja aplicável na campanha de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 31 de Maio de 2001.