de 22 de Setembro
A defesa da tipicidade dos vinhos de Lafões, que se afirmaram, desde o início do século, pela sua qualidade, impõe que sejam preservadas as características e tradição de produção desta zona vitícola.Os aspectos climáticos e de geografia humana que lhe estão subjacentes consubstanciam uma área homogénea, correspondendo a uma verdadeira região vitivinícola, o que vem sendo reivindicado pela sua vitivinicultura.
Tendo sido, entretanto, terminados os estudos preparatórios à sua institucionalização, é chegado o momento de promover a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Lafões, anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, na nomenclatura comunitária abreviadamente designados por VQPRD.
Art. 2.º A entidade competente referida nos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa da denominação de origem, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e o controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatutos da Zona Vitivinícola de Lafões
Artigo 1.º - 1 - A denominação Lafões é reconhecida como indicação de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos tintos e brancos a integrar na categoria dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD), da nomenclatura comunitária, que satisfaçam as disposições dos presentes estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão no consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Art. 2.º - 1 - A área geográfica correspondente a esta zona vitícola, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange os Municípios de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela.
Art. 3.º As vinhas destinadas a vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar, ou ser instaladas, em solos litólicos húmicos de xistos sedimentares e metamorfizados, gneisses, granitos e migmatitos, com exposição aconselhável para a produção de vinho de qualidade.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista à produção de vinhos de qualidade são as seguintes:
a) Castas recomendadas para os vinhos tintos:
Amaral, Jaen e Tourigo, devendo a Amaral estar representada com, pelo menos, 40% do encepamento;
b) Castas recomendadas para os vinhos brancos:
Arinto e Cercial, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 85%, devendo a Arinto estar representada com 50%, Dona-Branca, Esgana-Cão e Rabo-de-Ovelha.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita, em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Art. 5.º - 1 - As vinhas pertencentes a esta denominação devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão, sendo a altura mínima do primeiro arame 0,8 m.
2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deve decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficam sob o controlo da referida entidade.
2 - Na elaboração são seguidos os métodos e as práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deve decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 9% para vinhos brancos e tintos.
Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 60 hl para os vinhos tintos e em 65 hl para os vinhos brancos.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelece o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Art. 10.º Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio de seis meses.
Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de 9,5%, sendo a acidez fixa mínima, expressa em ácido tartárico, de 5,0 g/l.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.
2 - Os rótulos a utilizar devem ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
ANEXO
(ver documento original)