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Portaria 573/91, de 27 de Junho

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Sumário

ACTUALIZA OS VALORES DOS SELOS E CERTIFICADOS DE GARANTIA A PRATICAR PELAS COMISSOES VITIVINÍCOLAS REGIONAIS. REVOGA A PORTARIA NUMERO 629/77, DE 1 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 573/91

de 27 de Junho

Considerando a necessidade de actualização dos valores dos selos de garantia e dos certificados de origem dos vinhos com direito a denominação de origem, cujos montantes não sofrem alteração desde 1977;

Considerando a necessidade de um cumprimento eficaz das competências atribuídas às comissões vitivinícolas regionais (CVR), para o que deverão contar com os recursos financeiros adequados;

Considerando que os encargos inerentes à necessária acção de disciplina sobre os vinhos de denominação de origem controlada são idênticos aos dos vinhos de indicação de proveniência regulamentada;

Considerando dever ser dado cumprimento ao dispositivo legal que leva a deduzir ao produto das taxas e outras imposições em vigor, cobradas pelas comissões das regiões vitivinícolas cujos estatutos obedeçam já ao estabelecido na Lei 8/85, de 4 de Junho, uma percentagem que constitui receita do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) pela sua acção de disciplina e coordenação geral destes vinhos;

Ouvida a Comissão Especializada para Vinhos com Denominação de Origem, do conselho consultivo do IVV;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p.

r. d.), o valor do selo ou do certificado de garantia passa a ser fixado por deliberação do conselho geral da respectiva comissão vitivinícola regional (CVR), até ao máximo de 7$50 por cada litro, ou fracção, de vinho acondicionado em recipientes com capacidade superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5 l.

2.º Nas regiões vitivinícolas cujos estatutos tenham sido elaborados nos termos da Lei 8/85, de 4 de Junho, da importância cobrada em conformidade com o disposto no número anterior, bem como das taxas de comercialização, 20% constituem receita do IVV pela sua acção de disciplina e coordenação geral.

3.º É revogada a Portaria 629/77, de 1 de Outubro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/27/plain-26849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 560/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a concessão e o uso de selos e cápsulas - selo a utilizar em produtos vínicos engarrafados.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-01 - Portaria 629/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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