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Decreto-lei 560/73, de 26 de Outubro

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Sumário

Regula a concessão e o uso de selos e cápsulas - selo a utilizar em produtos vínicos engarrafados.

Texto do documento

Decreto-Lei 560/73

de 26 de Outubro

Partindo de princípios já consignados na legislação em vigor relativamente aos selos a apor nos recipientes que contêm produtos vínicos, efectuaram-se os estudos necessários à sua aplicação, adaptando-os às actuais condições de trabalho das linhas de lavagem, enchimento e rotulagem.

Tais estudos demonstraram, por um lado, a necessidade de uniformizar princípios aplicáveis às várias regiões vinícolas e aos diferentes produtos vínicos e, por outro lado, a conveniência de considerar casos especiais que, por razões de ordem técnica, se opõem à pretendida uniformização.

Com o presente diploma procura-se levar a cabo a conciliação destas duas tendências, aproveitando para concentrar matérias dispersas e actualizar normas já existentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os selos ou cápsulas-selo a utilizar nos produtos vínicos engarrafados, quer tenham ou não em vista a garantia regional, deverão ser apostos de modo que fiquem inutilizados quando se proceda à abertura dos recipientes.

2. Como excepção ao princípio consignado no n.º 1 deste artigo, os organismos vitivinícolas responsáveis pela selagem dos produtos vínicos poderão autorizar o uso de um modelo de selo especial às entidades engarrafadoras que pratiquem, em relação aos produtos a que o mesmo se destine, o sistema de lavagem mecanizada dos recipientes, o enchimento e rotulagem em linha automática ou semiautomática e que ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes, tanto no que respeita ao engarrafamento como à comercialização dos produtos.

Art. 2.º Por portaria do Secretário de Estado do Comércio serão aprovados os modelos dos selos a que se refere o artigo anterior, estabelecidas as normas regulamentares para a concessão e uso dos mesmos, bem como fixados os preços dos selos de garantia para os vinhos típicos regionais (com denominação de origem) e para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada, bem como para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação por parte do organismo vitivinícola competente.

Art. 3.º O não cumprimento das disposições que regulam a concessão e o uso dos selos a que se refere este diploma, além de constituir infracção disciplinar e poder implicar o cancelamento da autorização prevista no n.º 2 do artigo 1.º, será punido com a pena de multa de 5$00 por litro ou fracção do produto contido nos respectivos recipientes.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/26/plain-79411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79411.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-04 - Portaria 847/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Define as características do selo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro, a utilizar nos produtos vínicos engarrafados.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Portaria 253/75 - Ministério da Economia

    Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-01 - Portaria 629/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 413/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Estabelece que, nas garrafas de Vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 10 cl, possa ser utilizada, para além do selo de garantia, cápsula de modelo constante em anexo, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Portaria 573/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA OS VALORES DOS SELOS E CERTIFICADOS DE GARANTIA A PRATICAR PELAS COMISSOES VITIVINÍCOLAS REGIONAIS. REVOGA A PORTARIA NUMERO 629/77, DE 1 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-03 - Portaria 382/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE OS VALORES MÁXIMOS DO SELO OU DO CERTIFICADO DE GARANTIA, A COBRAR PELAS ENTIDADES CERTIFICADORAS DOS VINHOS DE MESA REGIONAIS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-12 - Portaria 736/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que a cápsula-selo de modelo constante do anexo à Portaria nº. 413/85, de 29 de Junho, possa ser utilizada nas garrafas de vinho do Porto com capacidade de 5 cl a 20 cl, devendo as respectivas dimensões obedecer ao que vier a ser determinado pelo Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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