de 26 de Outubro
Partindo de princípios já consignados na legislação em vigor relativamente aos selos a apor nos recipientes que contêm produtos vínicos, efectuaram-se os estudos necessários à sua aplicação, adaptando-os às actuais condições de trabalho das linhas de lavagem, enchimento e rotulagem.Tais estudos demonstraram, por um lado, a necessidade de uniformizar princípios aplicáveis às várias regiões vinícolas e aos diferentes produtos vínicos e, por outro lado, a conveniência de considerar casos especiais que, por razões de ordem técnica, se opõem à pretendida uniformização.
Com o presente diploma procura-se levar a cabo a conciliação destas duas tendências, aproveitando para concentrar matérias dispersas e actualizar normas já existentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os selos ou cápsulas-selo a utilizar nos produtos vínicos engarrafados, quer tenham ou não em vista a garantia regional, deverão ser apostos de modo que fiquem inutilizados quando se proceda à abertura dos recipientes.
2. Como excepção ao princípio consignado no n.º 1 deste artigo, os organismos vitivinícolas responsáveis pela selagem dos produtos vínicos poderão autorizar o uso de um modelo de selo especial às entidades engarrafadoras que pratiquem, em relação aos produtos a que o mesmo se destine, o sistema de lavagem mecanizada dos recipientes, o enchimento e rotulagem em linha automática ou semiautomática e que ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes, tanto no que respeita ao engarrafamento como à comercialização dos produtos.
Art. 2.º Por portaria do Secretário de Estado do Comércio serão aprovados os modelos dos selos a que se refere o artigo anterior, estabelecidas as normas regulamentares para a concessão e uso dos mesmos, bem como fixados os preços dos selos de garantia para os vinhos típicos regionais (com denominação de origem) e para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada, bem como para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação por parte do organismo vitivinícola competente.
Art. 3.º O não cumprimento das disposições que regulam a concessão e o uso dos selos a que se refere este diploma, além de constituir infracção disciplinar e poder implicar o cancelamento da autorização prevista no n.º 2 do artigo 1.º, será punido com a pena de multa de 5$00 por litro ou fracção do produto contido nos respectivos recipientes.
Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.