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Portaria 847/73, de 4 de Dezembro

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Sumário

Define as características do selo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro, a utilizar nos produtos vínicos engarrafados.

Texto do documento

Portaria 847/73

de 4 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O selo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro, deverá ser aplicado em impressão ou gravação, como sobrecarga no rótulo ou na forma de contra-rótulo colado no bojo do recipiente, em oposição ao rótulo.

2.º Os modelos tipo dos selos de garantia para os vinhos típicos regionais (com denominação de origem) e para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada, bem como para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação por parte do organismo vitivinícola competente, são os que figuram em anexo à presente portaria.

3.º Os organismos vitivinícolas, ao concederem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 560/73, providenciarão no sentido de que os modelos dos selos, a utilizar em substituição dos aprovados nos termos da presente portaria, apresentem, na sua parte essencial, configuração e dizeres tanto quanto possível idênticos àqueles.

4.º As dimensões dos selos são as seguintes:

a) Selo de garantia para os vinhos típicos regionais (com denominação de origem):

Garrafas com menos de 0,6 l - 18 cm x 1 cm, Garrafas de 0,6 l a 1 l - 19,7 cm x 1,2 cm;

Recipientes de capacidade superior a 1 l até 5,3 l - 21 cm x 1,8 cm;

b) Selo para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada e para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação:

Garrafas com menos de 0,6 l - 18 cm x 1 cm;

Garrafas de 0,6 l a 1 l - 18 cm x 1,6 cm;

Recipientes de capacidade superior a 1 l até 5,3 l - 21 cm x 1,8 cm.

5.º Em casos justificados, poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior, mas tanto quanto possível aproximadas, e, a título excepcional, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, continuar a ser usados os selos de modelo anteriormente aprovado.

6.º - 1. Os preços dos selos mencionados na alínea a) do n.º 4.º são os seguintes:

Garrafas com menos de 9,6 l - $10;

Garrafas de 0,6 l a 1 l - $20;

Recipientes de capacidade superior a 1 l até 5,3 l - $15 por litro ou fracção.

2. Os preços dos selos mencionados na alínea b) do mesmo número são os correspondentes a metade dos estabelecidos para os da alínea a).

7.º Quando os vinhos típicos regionais forem expedidos a granel para as ilhas adjacentes e para o ultramar, com autorização para o engarrafamento no destino com denominação de origem, os organismos vitivinícolas das respectivas regiões poderão acordar com os competentes serviços locais sobre a forma de efectuar a selagem e a consequente repartição das importâncias relativas ao preço dos selos.

8.º As infracções do preceituado nesta portaria serão punidas pela forma prescrita no Decreto-Lei 560/73.

9.º A presente portaria entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Modelos tipo a que se refere o n.º 2.º da Portaria 847/73

Selo de garantia para os vinhos típicos regionais

(com denominação de origem)

(ver documento original)

Selo para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada e para os

produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária

verificação

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/04/plain-27256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 560/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a concessão e o uso de selos e cápsulas - selo a utilizar em produtos vínicos engarrafados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Portaria 253/75 - Ministério da Economia

    Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria n.º 847/73, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - DESPACHO MINISTERIAL DD149 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Define as características dos selos a utilizar nas garrafas de vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Despacho Ministerial - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Define as características dos selos a utilizar nas garrafas de vinho do Porto

  • Tem documento Em vigor 1977-10-01 - Portaria 629/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços dos selos de garantia para os vinhos e derivados típicos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 39/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições que assegurem a defesa da qualidade das aguardentes vinicas e bagaceiras da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 170/85 - Ministério da Agricultura

    Adopta medidas de carácter disciplinador no respeitante às aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão e estabelece os termos em que poderá ser utilizada a respectiva indicação regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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