Despacho ministerial
Considerando o que foi proposto pelo Instituto do Vinho do Porto relativamente aos selos de garantia dos vinhos engarrafados;
Tendo em conta o facto de se tratar de um produto essencialmente destinado à exportação;
Ao abrigo do disposto no n.º 5.º da Portaria 847/73, de 4 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 253/75, desta data, determino o seguinte:
1.º Os selos a utilizar nas garrafas de vinho do Porto serão do modelo constante do anexo a este despacho.
2.º As dimensões dos selos a que se refere o número anterior serão as seguintes:
Capacidade de 0,6 l a 1 l - 18,5 mm x 1,6 mm.
Capacidade inferior a 0,6 l:
Meios e quartos - 13,5 mm x 1 mm.
Oitavos - 11,5 mm x 1 mm.
3.º Durante o prazo de um ano, a contar da publicação do presente despacho, poderão continuar a ser utilizados os selos que vinham sendo aplicados.
Ministério da Economia, 25 de Março de 1975. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
(ver documento original)
O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.