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Decreto-lei 170/85, de 20 de Maio

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Sumário

Adopta medidas de carácter disciplinador no respeitante às aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão e estabelece os termos em que poderá ser utilizada a respectiva indicação regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/85

de 20 de Maio

Em complementaridade do que há longa data se vem efectivando para os vinhos, importa fomentar a defesa da qualidade e genuinidade das aguardentes produzidas na Região Demarcada do Dão.

Também, tendo como objectivo uma melhoria das condições económicas da vitivinicultura da Região Demarcada do Dão, deve ser incentivada a elaboração de produtos que pela sua qualidade atinjam uma mais-valia.

Para que os objectivos pretendidos possam ser atingidos, e no seguimento do previsto no Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, impõe-se tomar medidas de carácter disciplinador no respeitante às aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão e estabelecer os termos em que poderá ser utilizada a respectiva indicação regional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É atribuída competência exclusiva à Federação dos Vinicultores do Dão para a aplicação do disposto no Decreto-Lei 47966, de 27 de Setembro de 1967, e legislação complementar em tudo quanto se refere a aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão.

Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Federação dos Vinicultores do Dão procederá à elaboração e emissão de selos, de modelo conveniente, para as aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas na Região e engarrafadas sob controle da Federação dos Vinicultores do Dão, com características de tipicidade e qualidade e em cuja rotulagem se faça referência à origem do produto.

Art. 3.º Na rotulagem das aguardentes vínicas e bagaceiras incluídas no artigo anterior só é permitido o uso de elementos de que se infira a origem na Região Demarcada do Dão quando, para além dos requisitos de carácter geral, sejam observados os constantes do artigo 4.º do presente decreto-lei.

Art. 4.º A referência à região produtora terá de ser feita através da indicação inscrita «Região Demarcada do Dão», que pode ser completada com referências a sub-regiões ou castas que deram origem ao produto, quando devidamente comprovadas.

Art. 5.º Respeitar-se-á também o disposto no artigo 1.º procedendo a Federação dos Vinicultores do Dão à elaboração e emissão de selos, necessariamente diferentes dos previstos no artigo 2.º deste diploma, de modelo conveniente, para as aguardentes vínicas ou bagaceiras que, sendo produzidas nesta Região, não tenham características de tipicidade.

Art. 6.º Na rotulagem das aguardentes vínicas e bagaceiras referidas no artigo anterior não é permitido o uso de elementos que concretizem ou sugiram serem os produtos oriundos da Região Demarcada do Dão.

Art. 7.º Os destiladores e engarrafadores ou exclusivamente engarrafadores de aguardentes abrangidas pelo presente decreto-lei ficam subordinados ao regime de contas correntes, sob verificação da Federação dos Vinicultores do Dão, e as respectivas embalagens serão obrigatoriamente seladas com selos emitidos pelo mesmo organismo, nos termos das normas regulamentares a que se refere o artigo 9.º deste decreto-lei.

Art. 8.º A selagem a que se refere o artigo anterior será feita nos termos estabelecidos na Portaria 847/73, de 4 de Dezembro, para os vinhos típicos regionais com denominação de origem e os modelos de selos a criar serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.

Art. 9.º A Federação dos Vinicultores do Dão elaborará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as quais serão objecto de aprovação por portaria dos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.

Art. 10.º O não cumprimento do preceituado no presente diploma será punido, sem prejuízo de legislação especial e das normas regulamentares previstas no artigo 9.º, nos termos do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/20/plain-13712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-27 - Decreto-Lei 47966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o sistema de cobrança da incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre os vinhos engarrafados, sob marcas comerciais ou industriais, em recipientes de qualquer natureza e de capacidade até 5,3 L ainda que de marca registada.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-04 - Portaria 847/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Define as características do selo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro, a utilizar nos produtos vínicos engarrafados.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto-Lei 58/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 245/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos do Dão.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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