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Portaria 245/86, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos do Dão.

Texto do documento

Portaria 245/86
de 23 de Maio
A competência exclusiva atribuída à Federação dos Vinicultores do Dão pelo Decreto-Lei 170/85, de 20 de Maio, no que se refere a aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos do Dão determina no seu artigo 9.º a elaboração das normas regulamentares necessárias ao cumprimento do disposto no referido decreto-lei.

Como consequência, há que contemplar no regulamento não só as aguardentes com características regionais, como também as atípicas ou estranhas à Região, separando-se de modo bem vincado o comportamento a exercer no seu controle de proveniência, trânsito e comércio, com o uso da documentação já existente, manifestos, contas correntes, guias de trânsito e certificados de origem e a concessão de selos de garantia.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/85, de 20 de Maio, que sejam aprovadas as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos do Dão, que se publicam em anexo à presente portaria.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 9 de Maio de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.


Normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos do Dão.

1.1 - Adoptar-se-ão os modelos de selos previstos no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno de 28 de Junho de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 11 de Julho de 1985, e na Portaria 289/84, de 12 de Maio, para embalagens de capacidade até 0,15 l e de capacidade superior a 0,15 l.

1.2 - Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, poderá a Federação dos Vinicultores do Dão autorizar outros tipos de selagem.

2.1 - Os selos só poderão ser fornecidos às entidades inscritas na Federação dos Vinicultores do Dão, que se dividem em dois grupos:

a) Produtores-engarrafadores, cujo título deve ser comprovado através do manifesto de produção;

b) Armazenistas e ou destiladores-engarrafadores, para os quais serão estabelecidas contas correntes, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 170/85.

2.2 - As entidades engarrafadoras terão de requerer a sua inscrição à Federação dos Vinicultores do Dão e sujeitar-se-ão à aprovação das instalações destinadas ao armazenamento e engarrafamento.

3.1 - Só serão satisfeitos os pedidos de fornecimento de selos para volumes iguais ou superiores a:

a) 250 l aos produtores-engarrafadores;
b) 1000 l aos armazenistas e ou destiladores-engarrafadores.
3.2 - Excepcionalmente, pode a comissão administrativa da Federação dos Vinicultores do Dão autorizar, mediante despacho, a emissão de selos para volumes inferiores, devendo o pedido estar devidamente instruído e conter justificação aceitável.

4 - Nas contas correntes a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 170/85 não podem existir conjuntamente produtos a comercializar com indicação de origem e extra-regionais:

a) Das contas correntes de produtos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 170/85 podem ser transferidos produtos para as contas correntes referidas no artigo 5.º do mesmo decreto-lei, não sendo admissível a inversa;

b) As firmas que se achem dotadas de instalações em locais diferentes devem possuir contas correntes em cada uma delas e só poderão ser movimentadas entre si mediante prévia autorização da Federação dos Vinicultores do Dão;

c) Para além das contas correntes previstas nas alíneas anteriores, mantém-se a obrigatoriedade da conta corrente para efeitos da existência mínima obrigatória (Decreto-Lei 46868) nos armazenistas-engarrafadores, mas o produto nestas condições só pode ser movimentado com prévia autorização e controle da Federação dos Vinicultores do Dão e reporta-se exclusivamente a aguardentes referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/85.

5.1 - Além das exigências legais com produtos pré-embalados, a rotulagem e apresentação geral devem, antes da comercialização, ter merecido aprovação da Federação dos Vinicultores do Dão.

5.2 - São condições essenciais para aprovação da rotulagem:
a) Apresentação da(s) maqueta(s);
b) Apresentação do título ou do pedido de registo da(s) marcas(s) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

6 - Não são de aceitar marcas comerciais, emblemas, figuras, desenhos ou ilustrações ou outras designações que possam traduzir ou sugerir qualidade, origem, idade, processo de fabrico ou envelhecimento que não correspondam à realidade e como tal verificáveis.

7.1 - A inscrição da(s) marca(s) fica condicionada à apresentação de impresso próprio (modelo n.º 237/17F), através do qual será elaborado o conveniente processo e onde figurarão todos os elementos de identificação; a cada processo será atribuído um número.

7.2 - Com o pedido de inscrição de marca serão entregues duas amostras com a rotulagem e apresentação completas, de volume não inferior a 0,70 l cada uma, cujo resultado analítico ficará a constituir padrão.

8 - Para os produtos incluídos no artigo 2.º do Decreto-Lei 170/85, para além do articulado anterior, deverá ainda ser observado o seguinte:

a) No caso de o engarrafador apresentar produtos com indicação de várias proveniências, terá de movimentar tantas contas correntes quantas as que lhes correspondam;

b) Desde que na rotulagem figurem indicações que se possam considerar como designativos de origem regional, tais como os previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 170/85, os produtos consideram-se sujeitos às especificações inerentes;

c) O designativo de origem das aguardentes do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/85 deverá figurar com marcado destaque no rótulo principal, conforme determina o artigo 4.º;

d) Deverá também ser mencionado o local de engarrafamento, precedido da indicação, conforme os casos, de "ENGARRAFADA NA ORIGEM», "ENGARRAFADA NA REGIÃO» ou "ENGARRAFADA EM ...», sendo a expressão "ENGARRAFADA NA ORIGEM» de uso exclusivo dos produtores-engarrafadores;

e) Os certificados de origem ou garantia sob a forma de selos e ou insígnias serão solicitados à Federação dos Vinicultores do Dão, mediante pedido, formulado em impresso próprio, onde se indique marca, número de processo, capacidade e número de embalagens a selar, devendo ser acompanhado de duas amostras com o volume mínimo de 0,70 l do produto a engarrafar, devidamente rotuladas;

f) Dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido e das amostras, serão facultados ou recusados os selos requisitados, podendo mesmo ser dilatado no caso de se verificar a execução de diligências, para além da análise do produto;

g) São condições necessárias para a concessão dos selos:
Não ter havido alteração na rotulagem sem prévia autorização da Federação dos Vinicultores do Dão;

Terem as aguardentes o teor alcoólico volumétrico a 20º indicado no rótulo, com uma tolerância, para mais ou para menos, de 2% do volume;

Terem as aguardentes tipicidade e manifesta qualidade;
Não terem defeito de prova;
Haver correspondência da qualidade do produto com os dizeres da rotulagem, quanto a indicações da qualidade, idade, processo de fabrico ou envelhecimento;

h) O disposto na alínea anterior não dispensa o conveniente procedimento no caso de o produto não obedecer aos preceitos e características legais;

i) Os selos não poderão, em caso algum, ser usados em produto diferente da amostra que acompanhava o pedido e para o qual tenham sido fornecidos;

j) Os selos, enquanto não forem aplicados, são, para todos os efeitos, propriedade da Federação dos Vinicultores do Dão, beneficiando, para o efeito de registo, protecção e defesa contra o seu uso ilegal, das garantias que a lei geral concede aos selos e marcas oficiais do Estado.

Igualmente não poderão, seja a que título for, continuar em poder dos interessados logo que se verifique que ao produto para que foram solicitados tenha sido dado destino diferente do engarrafamento;

l) Dentro do prazo máximo de três dias após cada aposição de selos, o interessado deverá participar à sede da Federação dos Vinicultores do Dão quais os selos utilizados, o produto e marca em que o foram, a litragem documentada e respectiva graduação alcoólica, bem como o número do processo de inscrição, devendo esta participação ser entregue, no caso dos produtores-engarrafadores, na Federação dos Vinicultores do Dão;

m) A aposição dos selos de garantia de origem em produtos diferentes daqueles para que foram concedidos ou em infracção ao preceituado neste regulamento será punida com admoestação registada no primeiro caso verificado; se houver reincidência no período imediato de seis meses, a primeira implica a suspensão do uso dos selos durante um mês e a retirada dos ainda não aplicados, sem direito à devolução do seu custo, e a seguinte implica, além do atrás disposto, a anulação do respectivo processo de inscrição de marca; durante o período de suspensão do uso de selos de garantia de origem fica vedado à entidade engarradora o pedido de abertura de novo registo e a elaboração do respectivo processo;

n) Em casos devidamente justificados pelo comportamento do engarrafador durante três anos e pela qualidade dos produtos, poderão os engarrafadores, mediante requerimento, ser dispensados da apresentação das amostras exigidas na alínea e); esta regalia ser-lhes-á retirada se para tal houver motivo que o justifique.

9 - Para os produtos incluídos no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/85, para além do disposto nos artigos 1.º e 6.º, deverá ainda ser observado o seguinte:

a) Nos rótulos deverão constar a qualidade do engarrafador, domicílio e local de engarrafamento, sendo obrigatório que figure:

Nome ou firma do engarrafador, qualidade (armazenista, engarrafador, etc.) e local de engarrafamento ou domicílio (não podendo para o local de engarrafamento ou domicílio ser usado tipo ou tamanho de letra diferente dos restantes);

b) Os selos correspondentes ao controle das aguardentes do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/85 serão solicitados à Federação dos Vinicultores do Dão, mediante pedido, formulado em impresso próprio, onde se indique marca, número do processo, capacidade e número de embalagens a selar;

c) Os produtos pré-embalados devem corresponder à qualidade de características da amostra padrão, apresentada aquando da elaboração do respectivo processo de inscrição e sua aprovação;

d) Dentro do prazo máximo de três dias após cada aposição de selos, o interessado deverá participar à Federação dos Vinicultores do Dão quais os selos utilizados, o produto e marca em que foram, a filtragem documentada e respectiva graduação alcoólica, bem como o número do processo de inscrição;

e) A infracção ao disposto neste regulamento no que se refere a produtos incluídos no artigo 5.º do referido decreto-lei implica, no primeiro caso verificado, admoestação registada; as reincidências que se verificarem durante o período imediato de seis meses implicarão:

Para a primeira, a suspensão do uso dos respectivos selos, que poderá ir até um mês, e a retirada de todos os ainda não aplicados, sem direito à devolução do seu custo;

Para a segunda, a suspensão do uso dos selos durante um ano e a retirada dos ainda não aplicados, sem direito à devolução do seu custo;

Para a terceira, além do atrás disposto, a anulação do respectivo processo de marca.

Durante o período de suspensão dos selos, à entidade engarrafadora fica vedado o pedido de abertura de novo registo e a elaboração do respectivo processo.

10 - As medidas disciplinares previstas neste regulamento não anulam aquelas que, por legislação geral ou especial, regulamentam e penalizam a produção, trânsito e comércio de aguardentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-10 - Decreto-Lei 46868 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz modificações no regime vigente para o exercício da actividade de armazenistas de vinho e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-12 - Portaria 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova o modelo-tipo dos selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas espirituosas e estabelece as instruções necessárias à aplicação dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 170/85 - Ministério da Agricultura

    Adopta medidas de carácter disciplinador no respeitante às aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão e estabelece os termos em que poderá ser utilizada a respectiva indicação regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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