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Decreto-lei 46868, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Introduz modificações no regime vigente para o exercício da actividade de armazenistas de vinho e seus derivados.

Texto do documento

Decreto-Lei 46868

Passados mais de dez anos sobre a publicação do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955, que estabeleceu normas relativas à actividade dos armazenistas de vinhos e seus derivados, algumas respeitantes às existências mínimas, cuja obrigatoriedade tornou extensiva a todos os armazenistas, evidencia-se a necessidade de introduzir algumas

modificações no regime vigente.

Com efeito, ainda dentro da orientação daquele diploma, julga-se indispensável reforçar e alargar a disciplina já existente, que passou a abranger a actividade de «armazenista de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores», fixando-se determinadas condições de que se fez depender o exercício da referida actividade e que se mostram mais adequadas a uma organização económica compatível com a função de armazenista.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Grémio dos Armazenistas de Vinhos abrange todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam o comércio por grosso de vinhos e derivados,

aguardentes diversas e licores.

§ 1.º Na área de acção do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, o exercício do comércio referido neste artigo só é permitido aos sócios do Grémio.

§ 2.º Os armazenistas que exerçam o comércio fora da área do Grémio são obrigatòriamente inscritos num registo especial a cargo deste organismo e terão a

designação de «armazenistas registados».

§ 3.º Nas disposições legais respeitantes ao Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou com este relacionadas, a expressão «vinhos é seus derivados» deve considerar-se substituída pela de «vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores».

Art. 2.º A inscrição como sócio do Grémio ou armazenista registado far-se-á em diferentes modalidades e categorias, de acordo com o ramo de comércio exercido e o

volume do negócio.

§ 1.º Os pedidos de inscrição serão dirigidos ao presidente da direcção do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, instruídos com os elementos de prova dos requisitos fixados neste diploma para o exercício da actividade e devem conter a indicação da modalidade ou modalidades de comércio que exercem ou pretendem exercer e da categoria em que

desejam inscrever-se.

§ 2.º Sobre os pedidos de inscrição a direcção pronunciar-se-á no prazo máximo de 30 dias, cabendo recurso, para o Secretário de Estado do Comércio, no prazo de 10 dias, das deliberações proferidas nesta matéria.

§ 3.º Nas modalidades em que estão previstas várias categorias, a mudança de uma para outra processar-se-á automàticamente, sem prévio aviso, no início de cada ano civil e em face das vendas efectuadas no ano anterior, com uma tolerância até 15 por cento.

§ 4.º Os armazenistas, cuja inscrição no Grémio tenha sido cancelada ou a quem tenha sido aplicada a pena de eliminação em processo disciplinar, só podem ser readmitidos passados dois anos da data do cancelamento.

Art. 3.º As modalidades de comércio a que se refere o artigo anterior são as

seguintes:

a) Armazenista de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e capacidade;

b) Armazenista de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores, vendidos exclusivamente em vasilhas de capacidade até 5,3 l;

c) Armazenista de vinhos comuns típicos regionais, comercializados em vasilhas de

qualquer natureza e capacidade;

d) Armazenista de vinhos comuns típicos regionais, vendidos exclusivamente em

vasilhas de capacidade até 5,3 l;

e) Armazenista de vinhos licorosos, excluindo os generosos do Porto e Madeira, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e capacidade;

f) Armazenista de vermutes, amargos, quinados e outros vinhos ou bebidas aperitivas, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e capacidade;

g) Armazenista de aguardentes vínicas, comercializadas em vasilhas de qualquer

natureza e capacidade;

h) Armazenista de vinagres, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e

capacidade;

i) Armazenista de aguardentes não vínicas, comercializadas em vasilhas de qualquer

natureza e capacidade;

j) Armazenista de licores, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e

capacidade;

l) Armazenista de vinhos comuns típicos regionais e generosos de Carcavelos e moscatel de Setúbal, vendidos exclusivamente em vasilhas de capacidade, não superior a 1 l, de marca registada, com rolha de cortiça e rótulo de papel ou alumínio;

m) Armazenista preparador de vinhos espumantes naturais ou de vinhos espumosos

gasificados;

n) Armazenista distribuidor de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores, adquiridos e vendidos em vasilhas de capacidade não superior a 1 l, de marca registada;

o) Armazenista distribuidor de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores, adquiridos a uma só entidade, engarrafados em vasilhas de capacidade até 5,3 l, com marca registada e vendidos nas mesmas condições.

Art. 4.º Para o exercício da actividade de armazenista de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Possuir armazéns privativos que reúnam as indispensáveis condições de

capacidade, arejamento e higiene;

b) Possuir o vasilhame adequado à boa armazenagem, tratamento e transporte dos

produtos;

c) Pagar contribuição industrial;

d) Estar matriculado na Conservatória do Registo Comercial;

e) Manter permanentemente nos armazéns privativos averbados nos serviços do Grémio as existências mínimas determinadas neste diploma e o vasilhame fixo necessário

para o efeito;

f) Possuir a organização comercial indispensável ao exercício da actividade e a suficiente capacidade financeira, comprovada por declaração escrita de um

estabelecimento bancário.

§ 1.º O disposto nas alíneas a), b) e e) não é aplicável à modalidade de comércio a que se refere a alínea o) do artigo anterior.

§ 2.º Os armazéns privativos, mencionados na alínea a), não podem justificar mais de uma inscrição no Grémio dos Armazenistas de Vinhos.

Art. 5.º As existências mínimas obrigatórias correspondentes às modalidades previstas no artigo 3.º constam do mapa anexo, com excepção do que se refere aos armazenistas preparadores de vinhos espumantes naturais e de vinhos espumosos gasificados, aos quais se aplica o disposto no Decreto-Lei 44778, de 7 de Dezembro de

1962.

§ 1.º O mapa anexo a este diploma poderá ser alterado mediante portaria do Secretário de Estado do Comércio, ouvida a Junta Nacional do Vinho.

§ 2.º Nos casos em que for julgado conveniente, o Secretário de Estado do Comércio, ouvida a Junta Nacional do Vinho, determinará, em despacho, a forma de constituição das existências mínimas, tendo em atenção a variedade e volume dos produtos

comercializados.

Art. 6.º Sempre que as circunstâncias o aconselharem, as existências mínimas constantes do mapa anexo podem ser alteradas, transitòriamente, em qualquer período do ano, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional

do Vinho.

§ único. Para os armazenistas que negoceiem exclusivamente em vinhos verdes, as existências mínimas serão reduzidas de 50 por cento, entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro, nos termos seguintes: 20 por cento em Agosto, 20 por cento em Setembro e

10 por cento de Outubro a Dezembro.

Art. 7.º Os armazenistas devem possuir, pelo menos, 50 por cento da existência mínima obrigatória no seu armazém principal, assim se considerando aquele donde são

feitas as expedições para venda.

§ 1.º O armazém principal dos sócios inscritos depois da entrada em vigor deste diploma deve situar-se dentro da área de acção do Grémio dos Armazenistas de Vinhos.

§ 2.º O princípio estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos sócios que negoceiem exclusivamente em vinhos típicos regionais e cujos armazéns se situem dentro das regiões demarcadas, bem como aos que negoceiem apenas em produtos por eles engarrafados em vasilhas de capacidade inferior a 1 l.

§ 3.º Os sócios cujo armazém principal se situe fora da área do Grémio ficam obrigados a manter nesse armazém, pelo menos, 75 por cento da sua existência mínima.

§ 4.º Os sócios do Grémio que possuam vários armazéns situados a distâncias entre si inferiores a 5 km só poderão efectuar por um deles a expedição de produtos contidos em vasilhas de capacidade superior a 5,3 l, anão ser que possuam em cada um dos armazéns a utilizar a existência correspondente a 75 por cento da existência mínima que lhes competir, nos termos do presente decreto-lei.

§ 5.º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

a) Aos armazenistas estabelecidos na área da delegação do Grémio no Porto com armazéns situados na área do entreposto de Gaia e aos armazenistas estabelecidos na área do entreposto de Gaia com armazéns situados na área da delegação do Grémio no

Porto;

b) Aos armazenistas estabelecidos na área da delegação do Grémio no Porto com armazéns situados nos concelhos de Matosinhos, Maia, Valongo e Gondomar;

c) Aos armazenistas que negoceiem em vinhos típicos regionais, relativamente aos armazéns situados dentro da respectiva região demarcada.

§ 6.º As sociedades que vierem a constituir-se e resultem da fusão ou associação de armazenistas já existentes não ficam abrangidas pelas excepções previstas nas alíneas a)

e b) do parágrafo anterior.

Art. 8.º O § 2.º do artigo 2.º da Lei 1889, de 23 de Março de 1935, passa a ter a

seguinte redacção:

§ 2.º São considerados retalhistas de vinhos e derivados, aguardentes diversas e

licores:

a) Todos os vendedores a retalho destes produtos, ainda que sejam armazenistas ou

exerçam outro comércio;

b) Os proprietários de hotéis, pensões, restaurantes, casas de pasto e

estabelecimentos similares;

c) Os proprietários de leitarias, pastelarias, cafés, mercearias e estabelecimentos congéneres, quando vendam vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores, a copo ou

em quaisquer vasilhas;

d) As cooperativas e cantinas que paguem contribuição industrial;

e) As associações recreativas ou desportivas, outras instituições semelhantes que tenham restaurante ou bufete e ainda os exploradores ou concessionários destes, quando as referidas instituições os não explorem directamente;

f) Os vendedores ambulantes;

g) Os produtores que, nas suas adegas, vendam vinho a retalho, directamente ao

público.

Art. 9.º É dada nova redacção aos n.os 1.º e 2.º do artigo 9.º da Lei 1889 e acrescentado um parágrafo ao referido artigo, nos seguintes termos:

1.º Pagar, por uma só vez, uma jóia de inscrição da importância de 20000$00, para os inscritos da modalidade correspondente à alínea a) do artigo 3.º deste decreto-lei, de 10000$00 para as outras modalidades previstas no mesmo artigo 3.º, exceptuadas as correspondentes às alíneas l), m), n ) e o), para as quais a jóia é de 2500$00;

2.º Pagar, até ao dia 15 de cada mês, a quota mensal mínima de 50$00, acrescida de mais 50$00 por cada 50000 l de existência mínima obrigatória ou fracção para além deste

quantitativo.

§ único. As sociedades que vierem a constituir-se em resultado da fusão ou associação de armazenistas já estabelecidos ficam isentas do pagamento da jóia.

Art. 10.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 26.º da Lei 1889 são substituídos pela seguinte

parágrafo:

§ único. Os votos dos sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos serão determinados em função das existências mínimas obrigatórias, cabendo um voto aos que possuam existências até 100000 l, acrescido de um voto por cada 100000 l a mais.

Art. 11.º Os §§ 1.º e 5.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 27002, de 12 de Setembro

de 1936, passam a ter a seguinte redacção:

§ 1.º A comissão será constituída por um presidente e por um representante de cada uma

das seguintes entidades:

1) Câmara Municipal do Porto;

2) Instituto do Vinho do Porto;

3) Junta Nacional do Vinho;

4) Federação dos Vinicultores da Região do Douro;

5) Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

6) Federação dos Vinicultores do Dão;

7) Grémio dos Armazenistas de Vinhos.

...

§ 5.º O presidente da comissão será nomeado pelo Secretário de Estado do Comércio, podendo a escolha recair em pessoa estranha ao comércio de vinhos e outros produtos vínicos, aguardentes diversas e licores.

Art. 12.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 27002 são substituídos pelo

seguinte parágrafo:

§ único. Os membros da direcção da delegação serão escolhidos, pela direcção do Grémio, de entre seis sócios eleitos por uma assembleia regional constituída por

agremiados adstritos à mesma delegação.

Art. 13.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955, é

acrescentado o seguinte parágrafo:

§ único. Consideram-se mandatários as pessoas que, em nome e no interesse do mandante, adquiram os produtos na origem ou promovam a sua venda junto dos retalhistas legalmente reconhecidos como tais, sem qualquer intervenção de terceiros.

Art. 14.º É alterada a redacção da artigo 12.º do Decreto-Lei 40036 nos termos a seguir indicados e o seu 2.º passa a § único:

Art. 12.º O engarrafamento de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores em vasilhas de capacidade até 5,3 l, sob marcas comercias e industriais, só é permitida aos

produtores e aos armazenistas.

Art. 15.º Os armazenistas que, à data da publicação deste diploma, estejam inscritos no Grémio dos Armazenistas de Vinhos, como sócios ou registados, terão de preencher as novas condições exigidas para o exercício da actividade, no prazo de seis meses, contados a partir da publicação do presente decreto-lei.

§ 1.º A constituição das existências mínimas deverá efectuar-se no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para o que poderão utilizar-se armazéns não privativos autorizados, a título precário, pelo Grémio, ouvido o organismo vitivinícola que superintender na respectiva região.

§ 2.º Os armazenistas que não possuam capacidade de armazenagem suficiente para a elevação, das reservas previstas neste diploma poderão requerer à Junta Nacional do Vinho a prorrogação, do prazo fixado no corpo deste artigo.

§ 3.º Para os armazenistas registados, o prazo de constituição das existências mínimas é de um ano, a partir da publicação deste diploma.

Art. 16.º As pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação deste diploma, exerçam o comércio por grosso dos produtos referidos no artigo 1.º e que ainda não se encontrem inscritas no Grémio das Armazenistas de Vinhos, como sócios ou registados, ficam obrigadas a inscrever-se no prazo de 60 dias, a partir da publicação do

presente decreto-lei.

§ único. Será concedida o prazo de dois anos, após a inscrição, para o preenchimento das condições exigidas para o exercício da actividade, salvo no que respeita às existências mínimas, cuja constituição, peio menos em relação a 50 por cento, deverá verificar-se ao fim do 1.º semestre, em armazéns privativos ou noutros autorizados, a título precário, pelo Grémio, nos termos referidos na parte final do § 1.º do artigo anterior.

Art. 17.º Ficam revogados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, bem como o § 1.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel

Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se referem os artigos 5.º e 6.º

a) Armazenistas de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e capacidade:

1) Para os armazenistas sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos:

A) 200000 l, quando a média mensal das vendas anuais não exceda 100000 l;

B) 300000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 100000 l e

150000 l;

C) 400000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 150000 l e

200000 l;

D) 500000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 200000 l e

250000 l.

2) Para os armazenistas registados:

A) 50000 l, quando a média mensal das vendas anuais não exceda 50000 l;

B) 100000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 50000 l e

100000 l;

C) 200000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 100000 l e

200000 l.

Observações:

1) As categorias seguintes às atrás referidas são determinadas por escalões de 100000 l, em função das vendas, de acordo com os critérios seguidos nas categorias anteriores.

2) Na contagem das existências mínimas serão tidas em consideração as seguintes

equivalências:

1 l de vinagre corresponde a 1 l de vinho;

1 l de vinho licoroso, de vermute, amargo ou quinado ou de licor corresponde a 2 l de

vinho;

1 l de aguardente de qualquer espécie, destinada a consumo directo, corresponde a 4 l de

vinho;

1 l de aguardente vínica, destinada a aguardentação de mostos e de vinhos, corresponde a

6 l de vinho.

3) A quantidade de vinhos comuns que conta para a existência mínima não pode, em caso algum, ser inferior a 50 por cento dessa existência.

b) Armazenistas de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores, vendidos exclusivamente em vasilhas de capacidade até 5,3 l:

1) Para as armazenistas sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos:

A) 30000 l, quando a média mensal das vendas anuais não exceda 15000 l;

B) 100000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 15000 l e

50000 l;

C) 200000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 50000 l e

100000 l.

2) Para os armazenistas registados:

A) 5000 l, quando a média mensal das vendas anuais não exceda 5000 l;

B) 10000 l, quando a média mensal das venda anuais se compreenda, entre 5000 l e 10000

l;

C) 25000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 10000 l e

25000 l;

D) 50000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 25000 l e

50000 l;

E) 100000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 50000 l e

100000 l.

Observações:

As observações relativas à modalidade da alínea a) são aplicáveis à presente modalidade.

c) Armazenistas de vinhos comuns típicos regionais, comercializados em vasilhas de

qualquer natureza e capacidade:

1) Para os armazenistas sócios do Grémio dos Armazenistas do Vinhos:

A) 100000 l, quando a média mensal das vendas anuais não exceda 50000 l;

B) 200000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 50000 l e

100000 l;

C) 300000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 100000 l e

150000 l.

2) Para os armazenistas registados:

A) 25000 l, quando a média mensal das vendas anuais não exceda 25000 l;

B) 50000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 25000 l e

50000 l;

C) 100000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 50000 l e

100000 l.

Observações:

As categorias seguintes às atrás referidas são determinadas por escalões de 100000 l, em função das vendas, de acordo com os critérios seguidos nas categorias anteriores.

d) Armazenistas de vinhos comuns típicos regionais, vendidos exclusivamente em

vasilhas de capacidade até 5,3 l:

A) 5000 l, quando a média mensal das vendas anuais não exceda 2500 l;

B) 15000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 2500 l e 7500

l;

C) 50000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 7500 l e

25000 l.

Observações:

As categorias seguintes às atrás referidas são determinadas por escalões de 50000 l, de acordo com o critério seguido nas categorias anteriores.

e) Armazenistas de vinhos licorosos, excluindo os generosos do Porto e Madeira, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e capacidade:

50000 l de vinhos licorosos.

f) Armazenistas de vermutes, amargos, quinados e outros vinhos ou bebidas aperitivas, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e capacidade:

50000 l de produtos prontos para venda.

g) Armazenistas de aguardentes de origem vínica, comercializadas em vasilhas de

qualquer natureza e capacidade:

50000 l de aguardentes.

Observações:

A existência mínima nunca poderá ser inferior a seis vezes a média mensal das vendas de aguardentes velhas ou preparadas efectuadas no ano anterior.

h) Armazenistas de vinagres, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e

capacidade:

50000 l de vinagres prontos para venda.

i) Armazenistas de aguardentes não vínicas, comercializadas em vasilhas de qualquer

natureza e capacidade:

5000 l de aguardentes.

j) Armazenistas de licores, comercializados em vasilhas de qualquer natureza e

capacidade:

10000 l de licores prontos para venda.

l) Armazenistas de vinhos comuns típicos regionais e generosos de Carcavelos e moscatel de Setúbal, vendidos exclusivamente em vasilhas de capacidade não superior a 1 l, de marca registada, com rolha de cortiça e rótulo de papel ou alumínio:

5000 l.

n) Armazenistas distribuidores de vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores, adquiridos e vendidos em vasilhas de capacidade não superior a 1 l, de marca registada:

A) 5000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 2500 l e 5000

l;

B) 15000 l, quando a média mensal das vendas anuais se compreenda entre 5000 l e

15000 l;

C) 30000 l, quando a média mensal das vendas anuais for superior a 15000 l.

Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Fevereiro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/10/plain-102806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-23 - Lei 1889 - Ministério do Comércio e Indústria

    Reorganiza o Grémio dos vendedores de vinhos por grosso, que passa a denominar-se Grémio dos Armazenistas de Vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-12 - Decreto-Lei 27002 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas das disposições que regulam o Grémio dos Armazenistas de Vinhos, criado pela Lei 1889, de 23 de Março de 1935. Extingue a Comissão de Abastecimento de Vinhos à Cidade do Porto, criada pelo Dec Lei 24349, de 11 de Agosto de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40036 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a inscrição no Grémio dos Armazenistas de Vinhos de todos os comerciantes de vinhos por grosso e altera as existências mínimas de vinhos e seus derivados fixadas como obrigatórias.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-07 - Decreto-Lei 44778 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Regula a produção e o comércio dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gasificados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-15 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46868, que introduz modificações no regime vigente para o exercício da actividade de armazenistas de vinho e seus derivados

  • Tem documento Em vigor 1966-03-15 - RECTIFICAÇÃO DD681 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46868, que introduz modificações no regime vigente para o exercício da actividade de armazenistas de vinho e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - DESPACHO DD4556 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa as percentagens em que devem ser repostas para os quantitativos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 46868, de 10 de Fevereiro de 1966, as existências mínimas obrigatórias em poder dos armazenistas de vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Decreto-Lei 214/76 - Ministério do Comércio Interno

    Promulga medidas respeitantes à intervanção do Estado no sector do vinho.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-23 - Despacho Normativo 188/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Reduz de 50% as existências mínimas obrigatórias dos armazenistas de vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-05 - Portaria 892/84 - Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas

    Reduz em 50%, até 15 de Janeiro do ano de 1985, as existências mínimas obrigatórias que os armazenistas deverão possuir em armazém no sector dos vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-30 - Portaria 60/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Aprova as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 245/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos do Dão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 178/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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