de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, constitui ainda hoje o primeiro esforço de sistematização tendente a estabelecer, num diploma de base, os princípios fundamentais por que se devem reger a produção, preparação, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas e bebidas fermentadas não abrangidas por regulamentação especial.Não obstante esse louvável propósito de assegurar a necessária disciplina em tão importante actividade económica, algumas propostas de alteração não se fizeram esperar.
Para além da revogação do regime tributário já levada a cabo pelo Decreto-Lei 756/74, de 30 de Dezembro, a experiência entretanto obtida aconselha a que não se protele a introdução de outras alterações prementes para normalidade da acção de disciplina que tal actividade cada vez mais impõe.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º, 5.º, 6.º, n.ot 5 a 8, 9.º, 13.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º - 1 ............................................................
2 - ...........................................................................
3 - As borras de vinho em caso algum poderão ser utilizadas em operações de fermentação, podendo, no entanto, ser destiladas, mas unicamente para obtenção de álcool vínico ou de álcool para fins industriais.
Art. 3.º - 1 - As actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º deste diploma, com excepção da comercialização a retalho, só poderão ser exercidas por entidades e em instalações devidamente autorizadas que constem de registos especiais a cargo dos organismos vinícolas com acção nas áreas de localização das instalações, ou da AGA, conforme se trate, respectivamente, de produtos vínicos ou não vínicos.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 4.º Os aparelhos de destilação só poderão funcionar nos períodos previamente fixados, a pedido dos interessados, pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, podendo estas entidades promover a sua selagem fora desses períodos.
Art. 5.º - 1 - A produção e preparação de bebidas espirituosas de origem não vínica, bem como a fermentação de substâncias diferentes da uva, não podem realizar-se nas mesmas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos, igualmente não podendo existir produtos não vínicos nas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos, e vice-versa.
2 - Tratando-se, porém, de destilarias agrícolas destinadas exclusivamente à laboração de produtos da respectiva exploração ou de associações de agricultores, poderão os respectivos aparelhos ou instalações de destilação ser utilizados na laboração de produtos vínicos e não vínicos, desde que em períodos distintos e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - .............................................................
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3 - ...........................................................................
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5 - Para as bebidas de origem nacional constituem condições prévias da sua comercialização a aprovação dos diversos elementos da rotulagem pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, e a prova documental de que a respectiva marca está devidamente registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou, enquanto sobre ela não houver decisão registável definitiva, de que foi requerido o seu registo.
6 - No caso particular de venda da chamada «ginjinha» (com frutos e sem frutos), poderá a AGA, a solicitação dos interessados, autorizar essa venda segundo processo diferente do exigido nos números anteriores deste artigo, que, salvaguardando o exercício da sua acção de controle, determinará caso a caso, desde que tal se justifique por motivos de interesse turístico e de tradição dos estabelecimentos visados.
7 - As bebidas abrangidas pelo presente diploma que não se destinem a ser vendidas ou expostas para venda ao público, designadamente as que constituam apenas matéria-prima necessária para outras indústrias, as aguardentes agrícolas produzidas em cooperativas e por estas entregues aos respectivos sócios para comprovado consumo próprio e as vendas para o estrangeiro, embora não estejam sujeitas à obrigatoriedade do engarrafamento e da selagem, não poderão transitar sem que sejam acompanhadas de guias de trânsito donde conste obrigatoriamente o seu destino, a emitir pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos.
8 - Quando se trate de aguardentes agrícolas produzidas por cooperativas e por elas entregues aos respectivos sócios para consumo próprio, o documento de aquisição poderá funcionar como guia de trânsito, desde que contenha menção adequada do destino do produto.
Art. 9.º - 1 - Nas instalações em que sejam produzidas ou engarrafadas as bebidas a que se refere este diploma, bem como naquelas em que sejam armazenadas as mesmas bebidas, álcool ou aguardentes de qualquer natureza, não contidas em recipientes selados, deverão existir registos de entradas e saídas e de existências das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos, sujeitos ao controle e verificação directa dos organismos vinícolas ou da AGA, conforme os casos, que, para o efeito, poderão ainda consultar toda a documentação relativa ao seu movimento.
2 - Sem prejuízo da pena que ao caso couber, a falta da verificação prevista no número anterior por motivo imputável à entidade verificanda acarretará também o não fornecimento do álcool eventualmente necessário ao exercício da actividade prosseguida nessas instalações.
Art. 13.º - 1 - Os selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas abrangidas por este diploma, quer de origem estrangeira quer de origem nacional, serão fornecidos pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos.
2 - Os valores e modelos dos selos e quaisquer instruções necesárias para a sua aplicação constarão de portarias dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Art. 17.º Nos estabelecimentos em que as mesmas bebidas sejam servidas ao público, a copo ou noutras fracções, os produtos contidos nos recipientes abertos têm de corresponder aos dos respectivos recipientes intactos do mesmo produto e da mesma marca existentes no estabelecimento ou, na falta destes, às correspondentes amostras padrão, presumindo-se responsáveis pela falta de correspondência os titulares desses estabelecimentos.
Art. 22.º A competência atribuída neste diploma aos organismos vinícolas e à AGA para assegurar o cumprimento das normas nele contidas poderá ser exercida isoladamente por cada uma destas entidades, conforme os casos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, por delegação mútua ou em conjunto, quando tal se mostre conveniente.
Art. 2.º As referências à Junta Nacional do Vinho nas disposições não alteradas do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, entendem-se feitas aos organismos vinícolas, abrangendo não só a JNV como os organismos das regiões demarcadas e a demarcar, competindo sempre àquela actuar na área remanescente ou quando não existe organismo próprio.
Art. 3.º - 1 - Os produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, existentes no retalhista à data da publicação do presente diploma que não tenham sido vendidos no prazo de 180 dias a contar da mesma data não poderão continuar a ser vendidos ou expostos para venda sem que os recipientes se encontrem devidamente selados, através de selo especial a fornecer, a pedido dos interessados, pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, devendo o selo especial ser afixado de forma bem visível nos recipientes.
2 - O modelo do selo especial e seu valor e quaisquer instruções necessárias para a sua aplicação constarão de portaria dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Art. 4.º - 1 - O não cumprimento do preceituado no Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, será punido nos termos do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - É revogado o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro.
Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.