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Decreto-lei 756/74, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 756/74

de 30 de Dezembro

Têm-se verificado dificuldades, tanto da parte das empresas como dos próprios serviços, na execução das disposições tributárias contidas no Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro. Considera-se, também, da maior conveniência eliminar estas disposições do referido diploma por se tratar de uma imposição de características semelhantes às do imposto de transacções.

No que se refere à disciplina económica estabelecida para o sector das bebidas espirituosas será publicado outro diploma regulador da actividade.

A parte tributária respeitante às indicadas bebidas é, pelo presente diploma, integrada no Código do Imposto de Transacções, com vantagem para os empresários, que passam a ter de liquidar apenas um imposto em vez de dois a que estavam obrigados, e para a administração pública, que fica dispensada da criação de um serviço de fiscalização própria, que passa a ser exercida por um corpo de técnicos especializados do serviço já existente na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

As taxas agora estabelecidas para este tipo de bebidas alcoólicas foram calculadas tendo em consideração o imposto de transacções já devido, bem como as taxas cobradas através do Decreto-Lei 3/74.

Aproveita-se a oportunidade para fazer nova publicação das listas A, B e C anexas ao Código do Imposto de Transacções, com a introdução de correcções de ordem formal, bem como a revisão de situações que se reconheceu de justiça considerar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º A taxa do imposto é de 7%, salvo nas transacções compreendidas nas alíneas seguintes:

a) Mercadorias constantes da lista C anexa ao Código - taxa de 15%;

b) Mercadorias constantes da lista B anexa ao Código - taxa de 25%;

c) Licores - taxa de 40%;

d) Gin, genebra, aquavit, vodka, outras aguardentes não incluídas na alínea a) da verba n.º 13 da lista B anexa ao Código e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico - taxa de 60%;

e) Cerveja - taxa específica de 4$00 por litro.

§ 1.º As mercadorias importadas sujeitas à taxa especial de 30% ad valorem estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 49471, de 27 de Dezembro de 1969, é sempre aplicável a taxa de 15%, quando não isentas, nos termos do artigo 5.º § 2.º As transacções de produtos que possam ser simultaneamente compreendidas nas listas B e C e nas alíneas c) ou d) do corpo do presente artigo serão tributadas pela taxa mais elevada.

§ 3.º Os concentrados de cerveja serão tributados pela taxa referida na alínea e) deste artigo, elevada ao décuplo.

Art. 2.º São aprovadas as novas listas A, B e C anexas ao presente decreto-lei, as quais se consideram inseridas no Código do Imposto de Transacções para todos os efeitos legais e que substituirão, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as aprovadas pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Imposto de transacções

Listas a que se referem os artigos 5.º e 22.º do Código do Imposto de

Transacções e o artigo 2.º do Decreto-Lei 756/74.

LISTA A

Transacções isentas de imposto

1. Adubos.

2. Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes regulares de passageiros ou mercadorias e os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às referidas aeronaves e os correspondentes simuladores de voo.

3. Água comum.

Não se compreende nesta verba a água comum transaccionada em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.

4. Algodão hidrófilo.

5. Almofadas, colchões e travesseiros com enchimento de palha ou folhelho.

6. Animais vivos exclusiva ou principalmente destinados à alimentação, ao trabalho agrícola ou à reprodução.

7. Aparelhos e artefactos de prótese destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano e ainda os empregados para corrigir a audição e os utilizados para tratamento de fracturas.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos aparelhos e artefactos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

8. Aparelhos ortopédicos, compreendendo o calçado, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos aparelhos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

9. Bagaço de azeitona e de outras oleaginosas.

10. Cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para inválidos.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das cadeiras e veículos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo-se, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

11. Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado, e coque.

12. Electricidade.

13. Embarcações de qualquer natureza não abrangidas pela verba n.º 16 da lista B.

Com exclusão dos motores fora de borda, compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados.

14. Enxofre sublimado.

15. Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira.

16. Forragens e palha.

17. Gás do petróleo e da hulha.

18. Gasóleo e fuelóleo.

19. Jornais e outras publicações periódicas, como tais considerados na legislação que regular a matéria.

20. Lenha e desperdícios de madeira.

21. Lentes para correcção da vista, excluídas as lupas.

22. Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, as obras abrangíveis na verba n.º 3 da lista B.

23. Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos referidos bens de equipamento, desde que adquiridos para nos mesmos serem aplicados.

24. Material circulante para vias férreas, bem como catenárias e carris, material para a sua instalação, aparelhagem de via e instalações e material de sinalização eléctrica ou outra utilizados no transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.

Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela incluídos.

25. Material exclusivamente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos escolares que contenham a designação do seu uso e ainda as capas soltas quando tenham a indicação do estabelecimento de ensino;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia ou outras ciências e respectivos exemplares;

c) Mapas ou estampas para o ensino;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Obras cartográficas;

f) Preparações microscópicas;

g) Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas - incluindo as seccionadas - e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

h) Quadros de qualquer material para escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

26. Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos ou profilácticos.

27. Pastas, gazes, tiras, pensos, adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

28. Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural.

29. Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:

a) Pão, produtos afins e farinhas para a sua fabricação; bolachas de água e sal, e bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada;

b) Massas alimentícias e pastas secas similares.

Exceptuam-se desta alínea as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Ravioli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes; estão, porém, compreendidas na isenção as massas destes tipos mas de consumo popular;

c) Leite para alimentação sob todas as formas e produtos derivados, sem adição de matérias estranhas.

Compreendem-se nesta alínea:

1) Iogurtes já preparados e natas;

2) Leite conservado em garrafas ou outros recipientes, fechados hermeticamente, ainda que adicionados de cacau, chocolate ou baunilha;

3) Leite evaporado ou concentrado, no estado líquido, pastoso, em blocos ou em pó;

4) Leite em pó ou granulado, leites dietéticos e farinhas lácteas, ainda que adicionados de elementos complementares, exclusivamente destinados à alimentação de crianças;

5) Manteigas;

6) Queijos;

d) Azeites e outros óleos comestíveis; margarinas, manteiga e mais gorduras alimentares de origem animal e vegetal.

Exceptuam-se desta alínea a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet fat;

e) Batatas, legumes e outros produtos hortícolas, frescos, congelados, refrigerados, secos ou desidratados, em grão, em farinha ou em puré, quando não tenham sofrido preparação diferente da cozedura ou da fritura;

f) Frutos frescos, congelados, curtidos, secos ou em salmoura, sem adição de produtos estranhos.

Não estão abrangidos por esta isenção:

1) Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;

2) Doces, geleias, compostas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura ou com adição de açúcar ou de álcool;

3) Castanha de caju, avelãs, pinhões, nozes, amêndoa, coco e amendoim torrado;

4) Anis estrelado, tapioca e baunilha;

5) Sumos de frutas e seus extractos ou concentrados.

Considera-se, porém, incluída na isenção da presente alínea f) a marmelada;

g) Outros produtos de origem vegetal, da pesca, da piscicultura, da avicultura, da cunicultura, da apicultura e da caça, que não tenham sofrido transformação.

Incluem-se, porém, nesta alínea:

1) Ramas de açúcar e açúcar refinado e granulado;

2) Chá e café, ainda que solúveis ou sem cafeína;

3) Cevada, chicória e grão-de-bico, torrados;

4) Arroz branqueado e glaceado;

5) Farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças;

6) Sopas e caldos concentrados e sintéticos;

7) Peixe salgado seco ou em salmoura;

8) Conservas simples de sardinha, atum, cavala, carapau, anchovas e de moluscos, salvo ostras e caracóis;

9) Mel, ainda que refinado.

Estão excluídos da isenção contida nesta alínea g):

1) Cacau, chocolates e respectivos compostos;

2) Especiarias, condimentos, molhos, temperos e produtos aromatizantes para alimentos;

3) Produtos industrializados que precisam de preparação prévia para serem consumidos; leveduras e pós para preparar sobremesas, pudins, refrescos, bebidas, cremes, gelados, sorvetes, geleias e outros, ainda que não adicionados de açúcar;

4) Arroz expandido, corn-flakes e produtos análogos, obtidos de cereais por torrefacção ou por qualquer outro processo;

5) Sumos de produtos hortícolas e seus extractos ou concentrados;

6) Conservas de aves e de caça;

7) Pastas de fígado (foie-gras) e semelhantes;

8) Misturas de farinhas, féculas, amidos, extractos de malte com leite, leitelho, açúcar, ovos, caseína, albumina, glúten, farinhas de legumes ou de frutas ou substâncias aromáticas; farinhas de cacau com aveia; preparados constituídos pela mistura de ovos e leite, em pó, extracto de malte e cacau; preparados constituídos por farinha de arroz, féculas diversas, farinha de bolota doce, açúcar e cacau aromatizado com baunilha; preparados compostos por misturas de farinhas de cereais e farinhas de frutas, adicionados ou não de cacau ou malte, ou constituídos por farinha de frutas adicionadas de cacau;

9) Salgadinhos de qualquer tipo e outros produtos utilizados como aperitivos ou acompanhantes de bebidas, constituídos por misturas de vários ingredientes, tais como farinhas, sêmolas, malte, sal, gorduras, especiarias, queijo, presunto, mariscos, etc.;

h) Carnes de quaisquer outros animais, frescas, refrigeradas ou congeladas e miudezas comestíveis;

i) Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados e fumados); fiambre e presunto.

Estão excluídos desta isenção: a mortadela, o salame, as pastas, purés e galantinas, os picados e o toucinho fumado (bacon);

j) Sal (cloreto de sódio):

a) Sal marinho;

b) Sal-gema.

Não estão abrangidos nesta isenção o sal marinho e o sal-gema misturados com outros produtos para alimentação humana, nem o sal para tornar mais tenros os alimentos;

l) Vinagres comestíveis;

m) Vinhos comuns ou de pasto vendidos a granel.

Apenas são considerados como vendidos a granel os vinhos transaccionados em quantidade não inferior a 40 l por vasilha.

Os vinhos de outra natureza e as restantes bebidas alcoólicas são excluídas desta isenção.

Na interpretação das isenções dos produtos alimentícios referidos na presente verba n.º 30 deverá ter-se em consideração que são excluídos do seu âmbito todos os produtos edulcorados não expressamente isentos, qualquer que seja a forma ou o aspecto que apresentem.

São, pelo contrário, incluídos nas isenções desta verba os alimentos já cozinhados que por sua natureza tenham de ser consumidos imediatamente.

31. Produtos considerados exclusivamente como desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

32. Ráfia natural.

33. Sabões sólidos, não perfumados, para o uso doméstico.

34. Sementes, bolbos e alporques para a agricultura, horticultura e floricultura.

35. Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e ferro.

36. Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, tractores e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela referidos, com exclusão, porém, dos protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

LISTA B

Transacções sujeitas à taxa de 25%

1. Aeronaves não abrangidas pela verba n.º 2 da lista A.

2. Altifalantes e amplificadores de som.

3. Antiguidades, raridades e objectos de colecção ou quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.

4. Aparelhos para aquecimento central.

5. Aparelhos de massagem, estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.

6. Aparelhos receptores para radiodifusão ou televisão, incluindo os receptores combinados com gramofones ou gira-discos.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

7. Aparelhos para registo e reprodução de som:

a) Máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes. Compreende as partes, peças, acessórios e respectivos estojos;

b) Suportes de som para as máquinas e aparelhos abrangidos pela alínea anterior ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns.

8. Armas de qualquer natureza e munições, salvo as de guerra.

Compreendem-se nesta verba, designadamente:

a) Armas de fogo, de caça, de defesa, de recreio e de ornamentação;

b) Espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás;

c) Partes, acessórios e peças separadas das referidas armas;

d) Projécteis e munições, respectivas partes e peças separadas, compreendendo, nomeadamente, zagalotes, chumbo de caça, balas de chumbo, setas, buchas para cartuchos e cartuchos de qualquer espécie.

9. Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos, com ou sem pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

Compreendem-se também nesta verba os artefactos só de prata, desde que contenham pérolas ou pedras preciosas.

Estão excluídos os instrumentos de trabalho quando da aplicação das matérias referidas resulte maior utilidade para o fim a que eles se destinam.

10. Artigos destinados à prática dos seguintes desportos:

a) Caça e pesca, incluindo a submarina, bem como os respectivos equipamentos individuais não expressamento excluídos.

Exceptuam-se desta alínea os seguintes artigos:

1) Agulhas para redes;

2) Alcofas;

3) Alicates;

4) Amostras ou iscos artificiais de diversos tipos, género peixe com fateixas, creek-chub e mirrolure;

5) Anzóis e fateixas;

6) Baldes e bolsas de lona, tela ou pano;

7) Bóias dos tipos «peão», «peão longo», «buldo», «torpedo» com chumbeira ou semelhantes;

8) Botas, capas, calças, chapéus e fatos, impermeáveis ou não;

9) Caixas de plástico;

10) Canautos;

11) Cestos de arame bourriches;

12) Chumbeiras próprias para redes de pesca e dos tipos «amêndoa», «pirâmide» e «charuto», para pesca à linha;

13) Destorcedores;

14) Fios de aço com revestimento de perlon ou nylon e fios de perlon ou de nylon;

15) Fitas plásticas;

16) Pingalins;

17) Redes de pesca; e perlon e nylon, entrançado, para o respectivo fabrico;

b) Esgrima;

c) Esqui, incluindo o aquático;

d) Golfe;

e) Ténis, e excluindo o de mesa.

11. Artigos para divertimentos carnavalescos e fogos-de-artifício para recreio.

12. Azulejos pintados à mão e tijoleira vidrada.

13. Bebidas alcoólicas e produtos para a sua preparação ou fabrico a seguir indicados:

a) Aguardentes de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis;

b) Outras bebidas alcoólicas não incluídas nas alíneas c), (d) e e) do artigo 22.º do Código, nem na verba n.º 6 da lista C;

c) Extractos concentrados e compostos para a preparação ou farico de bebidas alcoólicas;

d) Vinhos de preço superior a 50$00 por litro.

14. Charuteiras, cigarreiras, tabaqueiras, fosforeiras, acendedores e isqueiros, domésticos ou portáteis.

15. Conservas de esturjão e de salmão e preparados de ovas (caviar).

16. Embarcações de recreio ou de desporto.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das embarcações nela referidas, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a elas destinados, bem como os motores fora de borda de potência superior a 25 H. P.

17. Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira, de vidro, de pedra, de metal, de cerâmica, de faiança ou de porcelana.

Comprendem-se nesta verba os objectos de toucador.

Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses e ainda os produtos em que o carácter utilitário ou funcional sobreleve nitidamente o ornamental.

18. Instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia e de óptica:

a) Máquinas fotográficas, aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago para fotografia e cinematografia;

b) Aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados, e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;

c) Aparelhos de projecção fixa e móvel; aparelhos de ampliação ou de redução fotográfica;

d) Alvos para projecções;

e) Binóculos e óculos de grande alcance;

f) Óculos de protecção (de sol, para alpinismo e desportos de Inverno, submarinos e estereoscópicos).

Comprendem-se as partes, peças e acessórios dos referidos aparelhos, instrumentos e máquinas, quando sejam reconhecidos como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

19. Jogos, compreendendo os jogos mecânicos para recintos públicos.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos jogos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados;

os acessórios comuns à maior parte dos jogos, tais como dados, fichas a indicadores de tempo; e, nomeadamente, as cartas de jogar, as mesas para jogos especialmente construídas para esse fim, como, por exemplo, as mesas com jogos de damas, aparelhos como o bilhar eléctrico e os jogos de tiro eléctricos, o futebol de mesa e semelhantes, de qualquer sistema, e os jogos de dominó, gamão, mahjong, glória, etc.

Exclui-se, porém, o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedo.

20. Karts e suas peças ou acessórios, com exclusão dos pneumáticos, protectores e câmaras-de-ar.

21. Louças de cerâmica, de faiança ou de porcelana, pintadas à mão, assinadas ou de alta qualidade.

Exceptuam-se desta verba a louça regional portuguesa e, bem assim, a louça utilitária de uso doméstico.

22. Máquinas e aparelhos eléctricos, a gás, a petróleo ou a vapor:

a) Aparelhos frigoríficos;

b) Máquinas de lavar e secar louça;

c) Máquinas de lavar e secar roupa e máquinas de passar a ferro, com excepção dos ferros de engomar;

d) Aspiradores de poeira e enceradoras;

e) Esmagadores e misturadores de alimentos, batedores e espremedores de frutas;

f) Máquinas de fazer café, chaleiras, torradeiras, grelhadores, assadores e aquecedores de alimentos;

g) Máquinas e aparelhos de cozinha não especificados nesta verba, com excepção dos fogões;

h) Ventoinhas, aparelhos renovadores de ar e secadores de cabelo;

i) Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas;

j) Aparelhos para aquecimento de casas e usos semelhantes, incluindo os climatizadores.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios das referidas máquinas e aparelhos, quando sejam reconhecidos como exclusiva ou principalmente a eles destinados.

São excluídos desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas.

23. Marfim e suas obras.

24. Metais preciosos, salvo a prata e suas ligas.

25. Microfones e respectivos suportes.

26. Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem aqueles ou outros metais preciosos, quando não tiverem curso legal no país de origem.

27. Motociclos de cilindrada igual ou superior a 175 c. c.

28. Objectos de cristal e meio-cristal e objectos de vidro de alta qualidade, denominados ou assinados.

29. Objectos de estanho e suas ligas para fins domésticos, decorativos ou de ornamentação.

30. Objectos de madrepérola, de âmbar ou de coral, para ornamentação de interiores ou para adorno pessoal.

Compreendem-se nesta verba os objectos de toucador.

31. Pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas e pérolas naturais ou de cultura, e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

32. Peles e penas de avestruz, peles de elefante, répteis, peixes e mamíferos marinhos e suas obras.

Só se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção superior a 40%.

33. Peles em cabelo, para adorno, abafo ou vestuário e suas obras, com exclusão das de coelho e de ovinos ou de caprinos adultos, de espécies comuns não denominadas.

Só se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção superior a 40%.

34. Produtos para fotografia e cinematografia:

a) Chapas, películas de qualquer espécie, papel, cartolina, cartão e tecidos para fotografia;

b) Chapas, películas e fitas cinematográficas, incluindo os diapositivos;

c) Produtos químicos para fotografias e cinema.

35. Produtos de perfumaria e toucador, com excepção apenas de sabões, sabonetes, pastas dentífricas ou pós saponificados e dentifrícios e dos considerados medicinais pela Direcção-Geral de Saúde.

Compreendem-se nesta verba os produtos perfumados e os utilizados no embelezamento e no tratamento estético, designadamente perfumes de qualquer natureza, incluindo os extractos e os óleos essenciais ou essências, seus subprodutos e soluções; água-de-colónia e loções; vinagres de toucador; cremes de beleza e para barbear; leites e águas de beleza; tintas para o rosto (secas, gordas e líquidas); depilatórios; pós-de-arroz e pós compactos, champôs, brilhantinas e fixadores; corantes para os lábios; cremes para tirar a pintura do rosto; óleos, pomadas e vaselinas perfumadas; vernizes, lacas e mais produtos corantes e descorantes para as unhas; talco perfumado; tintas, lápis e outros produtos para caracterização; rimel; lápis para as sobrancelhas; desodorizantes e linimentos antisolares; preparados para ondulação de cabelo, incluindo as lacas; produtos para aplicação antes ou depois de fazer a barba; tintas e outros produtos para coloração e descoloração do cabelo; sais de banho; óleos para massagens; preparados perfumados (em pó, líquido, pastilhas, fitas, etc.) e saquinhos de plantas aromáticas para salas e quartos de banho ou para malas e armários.

36. Reboques de campismo ou desporto, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada àqueles mesmos fins.

Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos reboques ou veículos nela referidos, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente a eles destinados, excluindo, porém, os protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.

37. Relógios com caixas total ou parcialmente de metais preciosos ou guarnecidos de pérolas naturais ou de cultura, de pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

38. Rendas, bordados, galões e guarnições, em peça, em tiras ou em aplicações.

Exceptuam-se desta verba as rendas e bordados regionais portugueses, e, bem assim, as roupas de criança e roupas populares com aplicação dos artigos indicados nesta verba.

39. Tapeçarias, tapetes e tecidos feitos à mão; tapeçarias em peça ou em obra, género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes, fabricados manual ou mecanicamente.

Exceptuam-se desta verba as tapeçarias, tapetes e tecidos regionais portugueses, feitos à mão.

40. Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair, cuja percentagem seja superior a 30%.

LISTA C

Transacções sujeitas à taxa de 15%

1. Alcatifas, passadeiras, tapeçarias e tapetes, fabricados em teares manuais ou mecânicos.

Exceptuam-se desta verba os tapetes de dimensão não superior a 0,50 m2.

2. Aquecedores de água, compreendendo os de imersão.

3. Artefactos totalmente de prata, sem pérolas, naturais ou de cultura, pedras preciosas naturais, sintéticas ou reconstituídas.

4. Artigos pneumáticos para recreio ou desportos náuticos.

5. Brinquedos, jogos e artigos semelhantes, eléctricos ou de pilhas.

6. Bebidas e outros produtos, contidos em qualquer recipiente, a seguir indicados:

a) Vinhos de preço igual ou inferior a 50$00 por litro;

b) Xaropes;

c) Extractos ou concentrados de frutos.

Exceptuam-se desta verba os seguintes produtos:

1) Vinhos comuns ou de pasto, engarrafados ou engarrafonados, desde que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:

Indicação obrigatória, nos rótulos, do preço de venda no retalho;

O referido preço não poderá exceder 18$00 por litro quando em recipientes de capacidade não superior a 1 l, nem 15$00 por litro quando contidos em recipientes de capacidade superior a 1 l, mas não excedente a 5,3 l;

2) Bebidas abrangidas na alínea d) do artigo 22.º do Código;

3) Bebidas incluídas na verba n.º 30 da lista A.

7. Cacau em pó e preparados alimentares que contenham cacau ou chocolate;

chocolates de qualquer natureza e seus compostos, tais como bombons, paus, pastilhas, granulados, com ou sem recheios de frutos, cremes, licores, etc., e ainda outros produtos cobertos ou recheados de chocolate.

Exceptuam-se desta verba o leite e os iogurtes adicionados de cacau, chocolate ou baunilha, ainda que edulcorados.

8. Conservas de aves e de caça; pastas de fígado e semelhantes; cogumelos comestíveis, trufas, túberas, alcachofras e conservas de espargo.9. Crustáceos e ostras.

10. Joalharia de imitação e de fantasia, incluindo imitações de pérolas, de gemas, de pedras preciosas e de artigos similares.

11. Objectos de porcelana não compreendidos na verba n.º 17 da lista B e artefactos de grés fino.

Exceptuam-se desta verba o material isolador e os artefactos para usos químicos e usos técnicos.

12. Papel, tecidos e outros produtos para forrar paredes ou tectos.

13. Papel para vitrais.

14. Prata.

15. Produtos de confeitaria de todos os tipos, tais como rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas ou outras, confeitos, amêndoas, granjeia, drops; frutas cristalizadas, caldeadas ou cobertas; doces, geleias, compotas, purés e pastas de frutas; frutas secas cobertas com açúcar ou salgadas; frutas recheadas.

Compreendem-se ainda nesta verba os produtos de pastelaria e doçaria, tais como bolachas, biscoitos, gelados, sorvetes e outros produtos edulcorados.

Exceptuam-se desta verba as farinhas, féculas e sêmolas para alimentação de crianças, incluídas na alínea g) da verba n.º 30 da lista A, a marmelada e as bolachas dos tipos Maria e Torrada.

O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/30/plain-225954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43400 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal. Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, assim como o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49471 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Insere disposições de carácter aduaneiro destinadas a facilitar as formalidades necessárias à percepção de direitos devidos no despacho das mercadorias transportadas pelos turistas. Altera o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - RECTIFICAÇÃO DD219 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ao Decreto-Lei n.º 756/74, de 30 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 756/74, de 30 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto de Transacções aprovado pelo Decreto-Lei nº 47066 de 1 de Julho de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto-Lei 58/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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