de 12 de Junho
O Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, remete para portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a fixação do valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma, bem como a definição do modelo e do modo de aposição dos selos emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e pelas entidades certificadoras dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos regionais.A taxa de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo IVV relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector vitivinícola, mantém o mesmo valor unitário, correspondente aos valores das taxas de produção e de comercialização até agora existentes.
Para que este objectivo seja igualmente aplicável aos vinhos espumantes e espumosos e às aguardentes vínicas e bagaceiras a que se referem, respectivamente, os Decretos-Leis n.º 12/85, de 14 de Janeiro, e 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, são ajustados os valores dos selos de verificação por forma que a sua incidência cumulativa com a taxa de promoção mantenha os valores unitários actuais.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A taxa de promoção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, aplica-se aos seguintes produtos:
a) Vinhos, incluindo os licorosos, frisantes e bebidas aromatizadas, com excepção dos espumantes e espumosos;
b) Vinhos espumantes e espumosos;
c) Aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola;
d) Vinagres de vinho.
2.º O valor da taxa de promoção é fixado:
a) Em 2$70/litro, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio;
b) Em 2$70/litro, para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional;
c) Em 1$35/litro, para os produtos referidos na alínea d) do número anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional, e em $85/litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.
3.º Para os produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1.º da presente portaria, embalados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $675/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$35/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$70/unidade;
Capacidade superior a 1 l e inferior a 2 l - 4$/unidade;
Capacidade igual ou superior 2 l - 2$70/litro ou fracção.
4.º Para os produtos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1.º da presente portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $675/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$35/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$70/unidade;
Capacidade superior 1 l - 2$70/litro ou fracção.
5.º Para os produtos a que se refere a alínea d) do n.º 1.º da presente portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
Capacidade igual ou inferior a 0,50 l - $675/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 1$35/unidade;
Capacidade superior a 1 l - 1$35/litro ou fracção.
6.º Para os vinhos espumantes e espumosos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitos a verificação nos termos do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, os valores dos selos de verificação são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - 1$825/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 3$65/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 7$30/unidade;
Capacidade superior 1 l - 7$30/litro ou fracção.
7.º Para as aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação nos termos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, os valores dos selos de verificação são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:
a) Aguardentes bagaceiras:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $575/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$15/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$30/unidade;
Capacidade superior a 1l - 2$30/litro ou fracção;
b) Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas:
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - 1$825/unidade;
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 3$65/unidade;
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 7$30/unidade;
Capacidade superior 1 l - 7$30/litro ou fracção.
8.º Os selos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, podem assumir a forma de tira, de contra-rótulo ou de gargantilha e devem conter as seguintes menções obrigatórias:
a) Identificação da entidade responsável pela emissão dos selos;
b) Indicação do diploma legal que criou a respectiva taxa;
c) Número de ordem do selo, segundo uma codificação numérica ou alfanumérica;
d) Capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem.
9.º Os selos de verificação a que se referem o Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, ficam sujeitos às normas estabelecidas nos n.º 8.º e 11.º da presente portaria.
10.º Às taxas a que se referem a presente portaria e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, acresce o custo dos selos fornecidos, cujo valor é fixado, respectivamente, pelo IVV e pelas entidades certificadoras, tendo em conta os custos efectivos de impressão.
11.º Na aposição dos selos deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) Os selos na forma de tira devem ser colocados no gargalo das garrafas ou dos garrafões, sobrepondo as rolhas, devendo ficar visíveis, após a capsulagem, pelo menos as menções referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 8.º da presente portaria;
b) Os selos na forma de contra-rótulo devem ser apostos na face da embalagem oposta ao rótulo, onde figuram as menções obrigatórias;
c) Os selos na forma de gargantilha devem ser apostos no colo da embalagem.
12.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, a entidade certificadora deve remeter ao IVV, na data da transferência do produto das taxas, a lista das entidades pagadoras, respectivas importâncias pagas, quantidades certificadas de cada um dos produtos, bem como a referência dos selos utilizados.
13.º Os selos referidos na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, e nos n.º 6.º e 7.º da presente portaria, além de comprovarem, respectivamente, a certificação e a verificação do produto, bem como o pagamento do respectivo serviço, constituem também o elemento comprovativo do pagamento da taxa de promoção.
14.º Na realização das acções de controlo tendentes a avaliar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, deve o IVV verificar, nomeadamente, a conformidade:
a) Dos registos existentes nas entidades certificadoras com as regras estabelecidas pelo citado decreto-lei;
b) Dos registos contabilísticos e das existências nos operadores económicos com os elementos fornecidos através da declaração mensal de autoliquidação.
15.º A presente portaria produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar