Portaria 952-A/87
de 22 de Dezembro
Considerando que nos termos dos Actos de Adesão de Portugal à Comunidade Europeia está prevista uma disciplina de preços e ajudas para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas;
Considerando que o Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, prevê para o sector vitivinícola a fixação de preços de intervenção quando as condições do mercado o justifiquem;
Considerando que as existências de vinho na produção correspondem a stocks normais de final de campanha;
Considerando que a previsão de produção de vinho para a campanha de 1987-1988 aponta para um aumento de produção em relação à campanha anterior e também em relação às utilizações normais;
Considerando a necessidade de produção de aguardentes vínicas de características físico-químicas e organolépticas adequadas à elaboração de vinho do porto;
Considerando que para a obtenção de aguardentes com as características referidas é tecnicamente aconselhável proceder à destilação dos vinhos tão cedo quanto possível;
Considerando a necessidade de sanear o mercado, em termos qualitativos, e dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, que obriga os produtores que detenham vinhos que não satisfaçam as características legais ou que se apresentem defeituosos ou alterados a entregá-los ao organismo vinícola competente;
Considerando ainda a necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, através da fixação de preços dos destilados entregues às entidades que se encontrem aptas a proceder à respectiva rectificação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos artigos 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Na campanha vinícola de 1987-1988, no âmbito do regime de intervenção no sector vitivinícola, proceder-se-á à aquisição de vinhos à produção sob a forma de "destilação preventiva».
2.º O preço a pagar na aquisição de vinhos de mesa, consoante a sua área de produção, é o seguinte:
Áreas do Instituto da Vinha e do Vinho e da Região Demarcada do Dão:
Vinhos tintos - 291$00/% vol./hl;
Vinhos brancos - 267$00/% vol./hl;
Área da Região Demarcada dos Vinhos Verdes:
Vinhos tintos - 333$00/% vol./hl;
Vinhos brancos - 333$00/% vol./hl;
Área da Região Demarcada do Douro:
Vinhos tintos - 357$00/% vol./hl;
Vinhos brancos - 328$00/% vol./hl.
3.º A operação "destilação preventiva» é aberta no início da campanha de comercialização, podendo ser apresentadas propostas de venda de vinho durante um período de 30 dias e até um quantitativo de 1000000 hl, após o que, em caso de necessidade, se procederá a rateio.
4.º Será exigido ao produtor que no acto da entrega da proposta de venda de vinho apresente a declaração de produção da campanha de 1987-1988, bem como a ficha de viticultor, devidamente preenchidas e entregues dentro dos prazos legais.
5.º Proceder-se-á à aquisição de vinhos alterados ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, sendo o preço a pagar ao produtor, correspondente a cerca de 33% do preço de orientação do vinho branco, o seguinte:
135$00/% vol./hl.
6.º Proceder-se-á à aquisição de destilados obtidos pela destilação dos subprodutos da vinificação, sendo os preços a pagar ao destilador os seguintes:
Álcool neutro de origem vínica, correspondente à definição do artigo 1.º do Decreto-Lei 390/86 e da Portaria 697/86 - 205$00/% vol./hl;
Destilados de borras de vinho, correspondente à definição do artigo 9.º do Decreto-Lei 390/86 - 182$00/% vol./hl.
7.º A compra dos subprodutos da vinificação por parte do organismo interventor pode ser efectuada a partir da data de início da campanha de comercialização e até 15 de Maio de 1988.
8.º Os preços de compra dos vinhos e destilados incluem os encargos de transporte dos mesmos até ao local da entrega, que será indicado pelo organismo competente.
9.º As características dos produtos a receber pelos organismos e as normas de execução das destilações serão definidas pela entidade responsável pela gestão do mercado vitivinícola tendo em atenção a área em que se desenvolvem as operações.
10.º O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) assegurará o financiamento da aquisição dos vinhos no âmbito desta portaria, até ao limite máximo de 4,7 milhões de contos, em quatro parcelas, sendo a primeira concretizada em Janeiro de 1988, correspondente a 10% daquele valor, e as segunda, terceira e quarta respectivamente em Fevereiro, Abril e Junho de 1988, sendo cada uma delas correspondente a 30%, 35% e 25% do mesmo valor de 4,7 milhões de contos.
11.º - 1 - Até aos dias 15 de Março, 15 de Junho e, posteriormente, até ao dia 15 de cada mês o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) enviará ao INGA, no âmbito das operações de intervenção consideradas nesta portaria e relativamente ao período anterior, os elementos correspondentes aos volumes dos produtos vínicos adquiridos, quantidades dos produtos obtidos por destilação e rectificação, quantidades em armazém, vendas efectuadas, bem como os respectivos custos de aquisição e transformação.
2 - Até ao dia 15 de cada mês enviará o IVV ao INGA o resultado financeiro das vendas efectuadas no mês anterior.
3 - O IVV coordenará o envio dos elementos referentes a todas as outras áreas de intervenção.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.