de 21 de Novembro
O Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, definiu e caracterizou os vinhos e seus derivados e demais produtos de origem vinícola em termos que ao tempo se afiguraram correctos e que foram em alguns dos seus aspectos alterados por diplomas legais posteriores, ressaltando, entre estes, as Portarias n.os 691/71 e 610/72.Mas o tempo entretanto decorrido demonstrou a necessidade de impedir a utilização indevida de produtos impróprios na preparação de bebidas de origem vínica, especialmente as denominadas bebidas espirituosas.
Com o presente diploma pretende-se uma progressiva melhoria de qualidade dos álcoois e aguardentes de origem vinícola, fixando-lhes, para isso, novas características analíticas.
Por outro lado prevê-se desde já que venham a ser definidas pelos organismos competentes quaisquer outras características específicas a que devam obedecer as aguardentes com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Denomina-se álcool etílico vínico ou álcool vínico o produto, com teor alcoólico mínimo de 96% (V/V) a 20ºC, obtido por rectificação exclusiva de vinho e de destilados de produtos de origem vinícola, como água-pé, borra e bagaço.
Art. 2.º Denomina-se rectificado vínico o produto, com um teor alcoólico compreendido entre 80% e 96% (V/V) a 20ºC, obtido por rectificação parcial de vinho e ou de destilados de produtos de origem vinícola.
Art. 3.º - 1 - Denomina-se aguardente vínica o produto, com um teor alcoólico máximo de 80% (V/V) a 20ºC, à saída dos aparelhos de destilação, obtido por destilação exclusiva de vinho ou por redestilação de destilados de vinho.
2 - Denomina-se aguardente vínica diluída o produto obtido por diluição da aguardente vínica, com um teor alcoólico não inferior a 25% (V/V) a 20ºC, mas conservando as características específicas para as aguardentes vínicas, não sendo considerado produto final, destinando-se apenas para a preparação de bebidas espirituosas.
Art. 4.º Denomina-se aguardente vínica velha ou aguardente velha a bebida espirituosa, com um teor alcoólico não inferior a 35% (V/V) a 20ºC, obtida por envelhecimento natural de aguardente vínica em vasilhas de madeira de carvalho, de capacidade até 1000 l, por um período mínimo de dois anos, e que revele as características correspondentes.
Art. 5.º Denomina-se aguardente vínica preparada, aguardente preparada, brande ou brandy a bebida espirituosa, com um teor alcoólico não inferior a 35% (V/V) a 20ºC, obtida a partir de aguardente vínica com estágio mínimo de seis meses em vasilhas de carvalho, podendo apresentar características conferidas pela adição de beneficiadores e aditivos legalmente admitidos.
Art. 6.º Denomina-se aguardente de bagaço ou bagaceira o produto, com teor alcoólico máximo de 60% (V/V) a 20ºC, resultante da destilação de bagaços de uva que revele as características próprias da matéria-prima que lhe deu origem e que, quando considerada como bebida espirituosa, deverá apresentar um teor alcoólico mínimo de 40% (V/V) a 20ºC.
Art. 7.º Denomina-se aguardente de bagaço velha ou bagaceira velha a bebida espirituosa, com um teor alcoólico não inferior a 40% (V/V) a 20ºC, obtida por envelhecimento natural de aguardente de bagaço em vasilhas de madeira de carvalho, por um período mínimo de um ano, e que revele as características correspondentes.
Art. 8.º Denomina-se aguardente de bagaço preparada ou bagaceira preparada a bebida espirituosa, com um teor alcoólico não inferior a 40% (V/V) a 20ºC, obtida a partir de aguardente de bagaço e com características conferidas pela adição de beneficiadores e aditivos legalmente admitidos.
Art. 9.º Denomina-se destilado vinícola o produto, com um teor alcoólico compreendido entre 52% e 80% (V/V) a 20ºC, obtido por destilação de água-pé de bagaço ou de borra líquida vínica. Não pode ser considerado produto final, destinando-se à obtenção de rectificados vínicos ou de álcool vínico ou industrial.
Art. 10.º Denomina-se destilado bruto (fleuma ou troça) o produto resultante da primeira destilação do vinho ou dos subprodutos da vinificação, com um teor alcoólico inferior a 35% (V/V) a 20ºC, normalmente designado pela matéria-prima que lhe deu origem, não podendo, em caso algum, ser considerado como produto final.
Art. 11.º - 1 - Para os produtos finais definidos neste diploma serão estabelecidas por decreto regulamentar as características a que devem obedecer os métodos de análise a utilizar, o uso de ingredientes e práticas tecnológicas permitidas e os designativos de qualidade autorizados na rotulagem.
2 - Os teores máximos de metanol e de butanol 2 na aguardente de bagaço ou bagaceira são fixados em 1500 g/hl de álcool a 100% vol. e em 30 g/hl de álcool a 100% vol., respectivamente.
3 - As características das aguardentes e álcoois vínicos destinados ao benefício do vinho do Porto serão as exigidas pelo Instituto do Vinho do Porto.
4 - As características específicas das aguardentes provenientes de regiões com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada poderão ser fixadas por proposta dos organismos vinícolas responsáveis das respectivas regiões.
Art. 12.º - 1 - Os possuidores de aguardentes em estágio de envelhecimento à data da entrada em vigor do presente diploma deverão requerer ao organismo competente, no prazo de 60 dias, a verificação das características e a confirmação das quantidades.
2 - Findo o período de envelhecimento será de novo requerida a verificação do produto, devendo autorizar-se a sua comercialização desde que se lhe reconheça qualidade para tanto, ainda que não possua as características exigidas por este diploma, com excepção do teor alcoólico.
Art. 13.º Às aguardentes vínicas e bagaceiras como matéria-prima, ou já como aguardentes preparadas, existentes como produto acabado ou em fase de preparação à data da entrada em vigor deste diploma e que não satisfaçam as características estabelecidas é concedido um prazo para a sua comercialização e integral escoamento a fixar de acordo com as existências.
Art. 14.º As infracções que se verifiquem serão punidas nos termos do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 15.º Fica revogada por este diploma a seguinte legislação:
Artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946.
A parte IV do mapa anexo referido no n.º 1.º da Portaria 610/72, de 14 de Outubro.
Art. 16.º Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.