de 26 de Março
Considerando a necessidade de sanear o mercado, em termos qualitativos, e dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, que obriga os produtores que detenham vinhos que não satisfaçam as características legais ou que se apresentem defeituosos ou alterados a entregá-los ao organismo vinícola competente;Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, através da fixação de preços de aquisição dos produtos obtidos pela destilação dos subprodutos da vinificação;
Considerando, ainda, que é conveniente praticar preços diferenciados em função da qualidade dos produtos da destilação a entregar ao organismo competente:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Na campanha vinícola de 1989-1990, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) procederá à aquisição de vinhos alterados e de destilados obtidos pela destilação de subprodutos da vinificação.
2.º O preço a pagar pelos vinhos alterados a entregar ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, correspondente a cerca de 28,5% do preço de orientação de vinho branco é fixado em 140$00/% vol./hl.
3.º Os preços a pagar ao destilador pelos destilados obtidos na destilação dos subprodutos da vinificação são os seguintes:
Álcool neutro de origem vínica correspondente à definição do artigo 1.º do Decreto-Lei 390/86, de 21 de Novembro, e da Portaria 697/86, da mesma data - 220$00/% vol./hl;
Rectificado vínico e destilados de borras de vinho, correspondentes às definições dos artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei 390/86:
a) Com teor em butanol(índice 2) não superior a 50 g/hl de álcool a 100% vol. - 200$00/% vol./hl;
b) Com teor em butanol(índice 2) superior a 50 g/hl e não superior a 100 g/hl de álcool a 100% vol. - 180$00/%. vol./hl;
c) Com teor em butanol(índice 2) superior a 100 g/hl de álcool a 100% vol. - 100$00/% vol./hl.
4.º Os preços fixados para a compra destes produtos já incluem os encargos estimados de transporte até ao local de entrega, a indicar pelo organismo vinícola competente.
5.º As propostas de venda de álcool vínico rectificado vínico e destilados de borras poderão ser entregues ao organismo vinícola competente, a partir da data do início da campanha de comercialização do vinho e até 15 de Maio de 1990.
6.º As restantes características dos produtos a receber e as normas de execução destas medidas serão definidas pela entidade responsável pela gestão do mercado vitivinícola, tendo em atenção a área em que se desenvolvam as operações.
7.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) assegurará o financiamento da aquisição dos produtos no âmbito desta portaria, até ao limite máximo de 250000 contos.
8.º - 1 - Até aos dias 15 de Março, 15 de Junho e, posteriormente, até ao dia 15 de cada mês, o IVV enviará ao INGA, no âmbito das operações consideradas nesta portaria e relativamente ao período anterior, os elementos correspondentes aos volumes de produtos vínicos adquiridos, quantidades de produtos obtidos por destilação e rectificação, quantidades em armazém, vendas efectuadas, bem como os respectivos custos de aquisição e transformação.
2 - Até ao dia 15 de cada mês, o IVV enviará ao INGA o resultado financeiro das vendas efectuadas no mês anterior.
3 - O IVV coordenará o envio dos elementos referentes a todas as outras áreas de intervenção.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Março de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.