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Portaria 697/86, de 21 de Novembro

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Sumário

Determina as características a que devem obedecer os álcoois e aguardentes analíticas (bebidas espirituosas).

Texto do documento

Portaria 697/86
de 21 de Novembro
O Decreto-Lei 390/86, de 21 de Novembro, determina que as características dos produtos nele definidos, os métodos de análise a utilizar e o uso de ingredientes e práticas tecnológicas permitidas serão estabelecidos por portaria.

Assim, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 390/86:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

I - Características dos produtos:
1 - Álcool vínico:
a) Características organolépticas:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor;
Aroma e sabor - próprios, isentos de quaisquer outros estranhos;
b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 96;
c) Valores máximos em elementos residuais:
Acidez total, expressa em ácido acético g/hl de álcool a 100% vol. - 1,5;
Ésteres, expressos em ácido de etilo g/hl de álcool a 100% vol. - 1,3;
Aldeídos, expressos em acetaldeído g/hl de álcool a 100% vol. - 0,5;
Álcoois superiores totais, expressos em isobutanol g/hl de álcool a 100% vol. - 0,5;

Metanol, em g/hl de álcool a 100% vol. - 50;
Extracto seco, expresso em g/hl de álcool a 100% vol. - 1,5;
Furfural - isento;
Bases azotadas voláteis, expressas em azoto g/hl de álcool a 100% vol. - 0,1.
2 - Aguardente vínica:
a) Características organolépticas:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor;
Aroma e sabor - sem quaisquer outros estranhos à matéria-prima;
b) Teor alcoólico máximo em percentagem de volume a 20ºC - 80;
c) Características químicas:
Cobre (máximo em mg/l) - 10;
Acidez total (máximo em ácido acético em g/hl de álcool a 100% vol.) - 100;
Metanol (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 200;
Butanol 2 (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 10;
Quantidade total de substâncias voláteis, além dos álcoois etílico e metílico (mínimo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 250.

3 - Aguardente vínica velha:
a) Características organolépticas:
Aspecto - límpido;
Cor - dourada a topázio;
Aroma e sabor - sem quaisquer outros estranhos à matéria-prima, devendo revelar características de envelhecimento natural;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 35;
c) Características químicas:
Acidez total (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 200;
Extracto seco (máximo em g/hl) - 8;
Demais características conforme o expresso no n.º 2, alínea c).
4 - Aguardente vínica preparada:
a) Características organolépticas:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor, ou amarelada a topázio;
Aroma e sabor - sem quaisquer outros estranhos à matéria-prima, revelando a presença de beneficiadores;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 35;
c) Características químicas:
Extracto seco (máximo em g/l) - 20;
Demais características de acordo com o expresso no n.º 2, alínea c).
5 - Aguardente de bagaço:
a) Características organolépticas:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor;
Aroma e sabor - reveladores da matéria-prima (bagaço) e isentos de quaisquer outros;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 40;
c) Características químicas:
Cobre (máximo em mg/l) - 15;
Acidez total (máximo em ácido acético em g/hl de álcool a 100% vol.) - 150;
Metanol (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 1500;
Butanol 2 (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 30;
Quantidade total de substâncias voláteis, além dos álcoois etílico e metílico (mínimo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 300.

6 - Aguardente de bagaço velha ou bagaceira velha:
a) Características organolépticas:
Aspecto - límpido;
Cor - amarelada a topázio:
Aroma e sabor - a bagaço ou atenuado a bagaço, apresentando características de envelhecimento natural;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 40;
c) Características químicas:
Acidez total (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 250;
Extracto seco (máximo em g/hl) - 8;
Demais características conforme o expresso no n.º 5, alínea c).
7 - Aguardente de bagaço preparada ou bagaceira preparada:
a) Características organolépticas:
Aspecto - límpido;
Cor - incolor, ou amarelada a topázio;
Aroma e sabor - reveladores da matéria-prima (bagaço) e da presença de beneficiadores;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 40;
c) Características químicas:
Extracto seco (máximo em g/l) - 20;
Demais características conforme o expresso no n.º 5, alínea c).
II - Métodos de análise:
Os métodos de análise a utilizar nos álcoois e nas aguardentes são os seguintes:

Teor alcoólico - método densimétrico de acordo com o método n.º 1 do Regulamento n.º 3590/83 da CEE, de 13 de Dezembro de 1983, e descrito nas Normas Portuguesas NP-757 e I-2143;

Extracto seco - método gravimétrico descrito como método n.º 10 do Regulamento n.º 3590/83 da CEE, de 13 de Dezembro de 1983, e na Norma Portuguesa NP-756;

Acidez total - método volumétrico descrito nas Normas Portuguesas NP-757 e I-2139;

Ésteres - método volumétrico descrito na Norma Portuguesa I-3261;
Aldeídos - método volumétrico descrito na Norma Portuguesa I-3263;
Álcoois superiores totais:
1) Em álcoois - método colorimétrico (reacção de Komarovsky) descrito como método n.º 5 no Regulamento n.º 3590/83 da CEE, de 13 de Dezembro de 1983, e na Norma Portuguesa NP-760;

2) Em aguardentes - somatório dos álcoois superiores determinados individualmente por cromatografia em fase gasosa pelo método descrito na Norma Portuguesa I-3263;

Furfural - método colorimétrico descrito como método n.º 11 do Regulamento n.º 3590/83 da CEE, de 13 de Dezembro de 1983, e em norma portuguesa a publicar;

Metanol e butanol 2 - método por cromatografia em fase gasosa descrito na Norma Portuguesa I-3263;

Cobre - método colorimétrico ou método por absorção atómica descritos nas Normas Portuguesas I-2441 e I-2442.

III - Ingredientes e práticas tecnológicas:
1 - Aguardente vínica velha:
1.1 - Água potável;
1.2 - Aditivos:
1.2.1 - Corantes naturais - caramelo E 150;
1.2.2 - Auxiliares tecnológicos.
2 - Aguardente vínica preparada, brandy ou brande:
2.1 - Água potável;
2.2 - Açúcares;
2.3 - Beneficiadores - constituídos por substâncias inócuas, que se destinam a completar as características organolépticas de determinadas bebidas espirituosas: infusões a frio de madeira de carvalho, vinhos licorosos, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado;

2.4 - Aditivos:
2.4.1 - Aromatizantes naturais (ver nota a);
2.4.2 - Auxiliares tecnológicos;
2.4.3 - Corantes orgânicos naturais - caramelo E 150 e extractos concentrados de madeira de carvalho.

3 - Aguardente bagaceira velha:
3.1 - Água potável;
3.2 - Aditivos:
3.2.1 - Corantes naturais - caramelo E 150;
3.2.2 - Auxiliares tecnológicos.
4 - Aguardente de bagaço preparada:
4.1 - Água potável;
4.2 - Açúcares;
4.3 - Beneficiadores - infusões a frio de madeira de carvalho, vinhos licorosos, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado;

4.4 - Aditivos:
4.4.1 - Aromatizantes naturais (ver nota a);
4.4.2 - Corantes orgânicos naturais - caramelo E 150 e extractos concentrados de madeira de carvalho;

4.4.3 - Auxiliares tecnológicos.
(nota a) A indicar da relação referida nas Normas Portuguesas NP-1735 e NP-1736, onde se incluem infusões vegetais ou partes de vegetais.

5 - Práticas tecnológicas:
Coloração;
Diluição;
Dissolução;
Lote;
Colagem;
Refrigeração;
Filtração.
6 - Auxiliares tecnológicos:
Agentes de clarificação:
Goma arábica;
Albumina;
Barro-de-espanha;
Bentonite;
Caolino;
Caseína;
Gelatina comestível;
Carvão vegetal.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Novembro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-21 - Decreto-Lei 390/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições relativas às características analíticas dos álcoois e aguardentes analíticas (bebidas espirituosas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-22 - Portaria 952-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de intervenção para o sector vitivinícola na campanha vinícola de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-16 - Portaria 109/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de aquisição dos produtos obtidos pela destilação dos subprodutos da vinificação.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-26 - Portaria 223/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa preços de vinhos alterados e de destilados de borras.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-23 - Decreto-Lei 147/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a entidade - Instituto da Vinha e do Vinho - que define os métodos de análise para verificação das características analíticas e dos parâmetros químicos, a observar na obtenção e no comércio das bebidas espirituosas e dos álcoois de origem vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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