Portaria 1234/92
de 31 de Dezembro
Os Decretos-Leis 3/74, de 8 de Janeiro e 58/84, de 21 de Fevereiro, tornam obrigatória a selagem das bebidas espirituosas, como forma de garantir a sua qualidade e genuidade, encontrando-se fixado na Portaria 289/84, de 12 de Maio, o modelo tipo dos selos a apor nos recipientes que contêm as referidas bebidas, designadamente as dimensões diferentes dos mesmos.
Entretanto, razões técnicas, derivadas da evolução dos equipamentos de impressão e corte dos selos, aconselham que sejam fixadas dimensões diferentes das que actualmente são praticadas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 289/84, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2.º Consoante a capacidade das garrafas, as dimensões dos selos são as seguintes:
Recipientes com capacidade até 0,15 l - 12 cm x 1,1 cm;
Recipientes com capacidade superior a 0,15 l - 18 cm x 1,85 cm.
2.º Poderão continuar a ser utilizados selos com as dimensões previstas na portaria referida no n.º 1.º até se esgotarem os stocks existentes.
3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.