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Decreto-lei 418/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, que criou o imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/87
de 31 de Dezembro
Ao fim de um ano de aplicação, mostram-se necessárias algumas modificações ao Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, que criou o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos da liquidação, cobrança e controle do imposto.

Entre as alterações introduzidas destaca-se a definição do facto gerador do imposto como sendo o momento em que os produtos foram considerados acabados e em condições de serem lançados no mercado, quer nas transmissões no mercado interno, quer nas importações.

O regime das obrigações dos contribuintes é alterado no sentido de o harmonizar com o que resulta dos diplomas legais que regulam o controle da produção de álcool e bebidas alcoólicas.

O prazo de pagamento do imposto devido na importação é elevado para 75 dias após o desembaraço alfandegário, em paralelo com o que acontece no mercado interno, onde o imposto é entregue no mês seguinte a cada trimestre civil.

Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas b) a e) do artigo 52.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - O imposto é devido:
a) A partir do momento em que os produtos forem considerados acabados e em condições de serem lançados no mercado, isto é, após as operações de engarrafamento, rotulagem e selagem;

b) No acto do desembaraço alfandegário, no caso de produtos importados nas condições referidas na alínea anterior.

2 - Estão sujeitos ao imposto os produtores e importadores das bebidas abrangidas pelo presente diploma.

3 - Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a assegurar aos produtos a sua apresentação comercial normal.

Art. 6.º - 1 - Os produtores sujeitos ao imposto poderão restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas por estes últimos exportadas, em face de cópia ou fotocópia da declaração aduaneira de exportação donde conste inequivocamente a descrição dos produtos e quantidades submetidos a despacho.

2 - O imposto restituído nos termos do número anterior será pelo respectivo produtor deduzido na primeira guia do imposto especial a entregar nos cofres do Estado.

Art. 7.º - 1 - É permitida a anulação ou rectificação do imposto correspondente às bebidas que tiverem sido devolvidas no prazo de 60 dias, desde que os seus adquirentes ou destinatários tenham processado a competente guia ou nota de devolução.

2 - O imposto especial correspondente aos produtos devolvidos será compensado no correspondente ao trimestre em que ocorrer a devolução.

3 - O prazo referido no n.º 1 será alargado de mais 30 dias quando as transmissões das bebidas tiverem sido realizadas do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou destas para o continente ou de uma para outra ilha daquelas Regiões.

Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo das obrigações do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, a circulação de álcool etílico não vínico e das bebidas abrangidas pelo presente diploma entre produtores, antes do acondicionamento final do produto, deverá ser acompanhada de uma nota de encomenda ou de documento equivalente e de uma declaração de responsabilidade, conforme modelo aprovado, sendo ambas emitidas pelo adquirente em duplicado.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão anotados dos números das facturas ou documentos equivalentes pelo fornecedor, que devolverá os duplicados, os quais acompanharão as mercadorias e serão aquivados pelos destinatários.

3 - Quando a circulação dos bens referidos no n.º 1 se processar entre os serviços alfandegários e os estabelecimentos dos produtores, devem estes apresentar naqueles serviços a declaração de responsabilidade.

Art. 9.º - 1 - Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma deverão possuir, por cada estabelecimento, um registo ou registos para a escrituração do movimento das matérias-primas utilizadas (entradas, saídas e respectivas existências) e para o movimento dos produtos acabados.

2 - Os registos a que se refere o número anterior podem ser substituídos pelos referidos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro.

3 - Os registos referidos no presente artigo deverão ser escriturados, o mais tardar, até final do prazo previsto para a entrega do imposto.

Art. 10.º - 1 - O imposto devido pelos sujeitos passivos, nos termos do presente diploma, será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, do estabelecimento principal ou do domicílio, até final do mês seguinte ao termo de cada um dos trimestres do ano civil a que respeitarem as operações tributáveis, através de guia, em triplicado, conforme modelo aprovado.

2 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços alfandegários no prazo de 75 dias a contar do acto do desembaraço alfandegário.

Art. 11.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) remeterá ao Serviço de Administração do IVA e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA), até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relação dos importadores, preparadores e ou engarrafadores que no ano anterior tenham transaccionado bebidas alcoólicas sujeitas ao regime estabelecido neste diploma, com indicação das quantidades de álcool fornecidas e dos selos vendidos a cada preparador ou engarrafador.

Art. 12.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido de todo ou parte do imposto devido será punida de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções no artigo 95.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, os artigos 13.º a 15.º, com a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - As omissões ou inexactidões cometidas nos documentos referidos no artigo 8.º serão punidas com a multa de 2000$00 a 50000$00.

2 - As infracções respeitantes aos mesmos documentos, de que resulte falta de liquidação do imposto, serão punidas com multa variável entre importância igual à do imposto que deixou de ser liquidado e o dobro do mesmo imposto, no mínimo de 2000$00.

3 - Quando as infracções previstas neste artigo forem cometidas dolosamente, serão elevados ao dobro os limites e as multas previstos nos artigos anteriores.

Art. 14.º Os atrasos na escrituração dos registos previstos neste diploma, bem como quaisquer omissões ou inexactidões neles praticadas, serão punidos nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 15.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto-Lei 58/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 342/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3943 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 135/89, de 27 de Abril, que introduz alterações ao imposto especial sobre o consumo das bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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