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Decreto-lei 342/85, de 22 de Agosto

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Sumário

Cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/85

de 22 de Agosto

1. O regime do imposto sobre o valor acrescentado, por razões de natureza técnico-administrativa, não comporta uma estrutura muito diversificada de taxas, sob pena de o sistema se tornar demasiado pesado e oneroso para os contribuintes, não podendo, por conseguinte, vincular-se a preocupações de personalização e de selectividade dos consumos.

Deste pressuposto decorre a necessidade de, simultaneamente com a implementação do imposto sobre o valor acrescentado, ser criado um imposto especial sobre o consumo de algumas bebidas alcoólicas, que se destina a compensar a diminuição da respectiva carga fiscal que advirá da substituição do IT pelo IVA e permitirá, simultaneamente, assegurar o controle dos consumos e da qualidade desses produtos. Com efeito, às bebidas alcoólicas que integram as listas III e IV anexas ao Código do Imposto de Transacções, tributadas com taxas de 75% e 90%, respectivamente, passaria a aplicar-se, no regime do imposto sobre o valor acrescentado, uma taxa máxima de 30% daí resultando um desagravamento fiscal injustificado para bens de carácter não essencial.

2. O produto que se pretende tributar é o álcool etílico puro, enquanto elemento da composição de outros produtos (aguardentes, licores, uísques, etc.).

Não obstante, para uma correcta percepção de imposto e por razões ligadas às condições de concorrência, todo o álcool etílico devesse ser objecto de tributação, qualquer que fosse a sua origem, considerou-se como conveniente restringir o âmbito de aplicação do imposto unicamente aos produtos que integram a lista IV do Código do Imposto de Transacções.

A exclusão das bebidas espirituosas ou fermentadas em cuja composição ou preparação entra álcool etílico de origem vínica, das aguardentes de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis, assenta, por um lado, na necessidade de não se operar uma alteração na respectiva situação tributária actual, uma vez que têm beneficiado de um tratamento mais favorável (taxas de 30% e 75%) e, por outro lado, nas dificuldades inerentes à fiscalização de um elevado número de destilarias e produtores, grande parte deles trabalhando em condições marcadamente artesanais.

3. À semelhança do que sucede nos Estados membros da CEE, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas adopta uma estrutura de taxas de natureza específica, fixadas em função do teor alcoométrico, ou seja, da graduação alcoólica dos produtos tributáveis, à temperatura de 15ºC. Este tipo de taxas tem, entre outras, a vantagem de se alhear dos critérios de valorização dos produtos para a determinação da base tributável.

4. O facto gerador do imposto situa-se no momento em que os produtos tributáveis adquirem a sua apresentação comercial normal, que nas bebidas espirituosas e fermentadas coincide com o respectivo engarrafamento, rotulagem e selagem, nos termos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro.

Nestes termos, haveria que efectuar a liquidação do imposto no momento da saída dos produtos do local da produção; todavia, verificou-se haver conveniência em suspender a liquidação até ao momento da realização da transmissão dos produtos para consumo ou para revenda.

5. O controle do fabrico ou da preparação das bebidas passíveis de tributação deverá ser exercido através da exigência aos respectivos sujeitos passivos da escrituração de dois registos: um para as matérias-primas e subsidiárias e outro para os produtos acabados. Estas obrigações não se traduzirão, em princípio, num acréscimo de tarefas administrativas, já que os sujeitos passivos se encontram a elas vinculados por várias disposições legais.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 33.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:

a) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e o rum de cana);

b) Aquavit;

c) Genebra;

d) Gim;

e) Vodka;

f) Uísque.

Art. 2.º - 1 - O montante do imposto é determinado em função do álcool puro contido nas bebidas referidas no artigo anterior, medido à temperatura de 15ºC.

2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em:

a) 300$00 para as bebidas referidas nas alíneas a), b) e c);

b) 1200$00 para as bebidas referidas nas alíneas d), e) e f).

Art. 3.º - 1 - O imposto é devido no momento em que os produtos forem considerados acabados e em condições de serem lançados no mercado, isto é, após as operações de engarrafamento, rotulagem e selagem, ou, no caso de importação, no acto do desembaraço alfandegário.

2 - Estão sujeitos ao imposto os respectivos produtores e importadores.

3 - Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a assegurar aos produtos a sua apresentação comercial normal.

Art. 4.º A liquidação do imposto será efectuada:

a) Quando competir aos produtores, no momento da respectiva transmissão, devendo constar expressamente das facturas ou documentos equivalentes emitidos;

b) Quando competir aos serviços alfandegários, no acto do desembaraço alfandegário.

Art. 5.º - 1 - São isentas do imposto as bebidas alcoólicas sujeitas ao regime estabelecido neste diploma expedidas ou transportadas com destino ao estrangeiro ou quando sejam introduzidas em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes.

2 - Estas isenções deverão ser comprovadas através dos documentos apropriados emitidos pelos serviços alfandegários ou pela Guarda Fiscal.

Art. 6.º A circulação de álcool etílico não vínico e das bebidas abrangidas pelo presente diploma entre produtores, antes do acondicionamento final do produto, deverá ser acompanhada de uma nota de encomenda ou de documento equivalente e de uma declaração de responsabilidade emitida pelo adquirente, conforme modelo aprovado.

Art. 7.º Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma deverão possuir, por cada estabelecimento, dois registos: um para a escrituração do movimento das matérias-primas utilizadas (entradas, saídas e respectivas existências) e outro para o movimento dos produtos acabados.

Art. 8.º - 1 - O imposto devido pelos produtores nos termos dos artigos anteriores será entregue nos cofres do Estado até ao final do mês seguinte ao termo de cada um dos trimestres do ano civil, através de guia, em triplicado, conforme modelo aprovado.

2 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços alfandegários competentes no acto do desembaraço alfandegário.

Art. 9.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relação dos importadores, preparadores e ou engarrafadores que no ano anterior tenham transaccionado bebidas alcoólicas sujeitas ao regime estabelecido neste diploma, com indicação das quantidades de álcool fornecidas e dos selos vendidos a cada preparador ou engarrafador.

Art. 10.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido de todo ou parte do imposto devido será punida de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções no artigo 95.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 11.º Os atrasos na escrituração dos registos previstos neste diploma, bem como quaisquer omissões ou inexactidões neles praticados, serão punidos nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 12.º Este diploma entra em vigor simultaneamente com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 2 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/22/plain-14743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5168 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, do Ministério das Finanças e do Plano, que cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Declaração - Ministério da Educação - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova os modelos da declaração de responsabilidade e da guia de pagamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - DECLARAÇÃO DD123/86 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova os modelos da declaração de responsabilidade e da guia de pagamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-28 - DECLARAÇÃO DD2087 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 1987-.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 183/87 - Ministério das Finanças

    Da nova redacção ao artigo 2 do Decreto-Lei nº 342/85, de 22 de Agosto (taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoolicas).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 418/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, que criou o imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 71/88 - Ministério das Finanças

    Agravamento do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-27 - Decreto-Lei 135/89 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Imposto Especial sobre o Consumo das Bebidas Alcoólicas, criado pelo Decreto-Lei nº 342/85 de 22 de Agosto.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3943 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 135/89, de 27 de Abril, que introduz alterações ao imposto especial sobre o consumo das bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 165/90 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis nºs 342/85 e 343/85, ambos de 22 de Agosto, que criaram, respectivamente, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja.

  • Não tem documento Em vigor 1990-06-30 - DECLARAÇÃO DD3426 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 165/90, de 23 de Maio (procedeu à alteração dos Decretos-Leis n.ºs 342/85 e 343/89, de 22 de Agosto, que criaram, respectivamente o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 228/91 - Ministério das Finanças

    Actualiza a taxa do imposto sobre bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Rectificação 4/92 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/92, de 9 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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