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Decreto-lei 228/91, de 21 de Junho

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Sumário

Actualiza a taxa do imposto sobre bebidas alcoólicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/91

de 21 de Junho

Com o presente diploma dá-se execução à autorização legislativa constante dos artigos 33.º e 34.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro.

A harmonização fiscal nas Comunidades Europeias em matéria de IVA caminha para a abolição das taxas agravadas. Como primeiro passo nesse sentido, proceder-se-á, no corrente ano, à substituição da taxa de 30% sobre as bebidas constantes da lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, pelo aumento de 500$00 para 1000$00 de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

No mesmo imposto suprime-se a isenção de que gozavam o rum e a aguardente de cana, benefício que não se justificava sobretudo em relação à importação de tais bebidas.

É ajustada a taxa do imposto sobre a cerveja, tendo em conta o aumento do seu consumo, ao mesmo tempo que se isenta a cerveja sem álcool.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 33.º e 34.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 135/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:

a) .....................................................................................................................

b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................

2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1000$00.

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 343/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 165/90, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A taxa do imposto é de 21$00 por litro.

2 - É isenta do imposto a cerveja cuja percentagem de álcool for igual ou inferior a 0,5%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/21/plain-27059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 342/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de certas bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Decreto-Lei 343/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Cria um imposto especial sobre o consumo de cerveja sendo a ele sujeitos os respectivos produtores ou importadores.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-27 - Decreto-Lei 135/89 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Imposto Especial sobre o Consumo das Bebidas Alcoólicas, criado pelo Decreto-Lei nº 342/85 de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 165/90 - Ministério das Finanças

    Altera os Decretos-Leis nºs 342/85 e 343/85, ambos de 22 de Agosto, que criaram, respectivamente, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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